AS GARANTIAS DO CRÉDITO NA
RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS
Marcelo Simões dos Reis
Mestre em Direito das Relações Internacionais
Professor de Direito Empresarial no UniCeub
Declaro para todos os fins que a obra
submetida ao Conselho Editorial reveste-se de ineditismo.
Autorizo à organização do II Congresso
Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado a publicar este artigo da minha
autoria.
Resumo
Neste trabalho desenvolve-se uma reflexão sobre o
tratamento das garantias ao crédito diante das normas aplicáveis à recuperação judicial
de empresas. Não somente as garantias tradicionais são examinadas, mas
principalmente a alienação fiduciária e o arrendamento mercantil. Ao longo do
texto, demonstram-se os privilégios dos titulares dessas garantias em
comparação com as demais classes de credores, realçando-se a evidência de que o
instituto da recuperação de empresas tende a ser posto em segundo plano caso
seja necessário para assegurar a efetivação da garantia.
Palavras-chave:
Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Direitos Reais. Garantia.
Abstract
In this article, it has been developed an examination
on the treatment of collaterals in regard to rules concerning the judicial
protection of enterprises. Not only the traditional collateral are covered, but
mainly the secured transactions and leasing. Through this work, it is showed how
such collaterals have privileges over other types of unsecured credits, revealing
the evidence that the Brazilian institute of judicial protection tends to be
put in the background if this comes to the benefit of banking creditors.
Keywords: Business
Law. Judicial Protection. In
Rem Rights. Collaterals.
Sumário
2. A Lógica da Recuperação Judicial e os Direitos Reais
em Garantia
3. Estudos de Caso na Jurisprudência do Tribunal de
Justiça de São Paulo
3.1. A Noção de Essencialidade
3.2. O Transcurso do Prazo de 180 Dias
3.3. A Validade da Alienação Fiduciária de Bens
Essenciais
Com a entrada
em vigor da Lei nº 11.101/2005, ingressou no ordenamento brasileiro a figura da
recuperação judicial em substituição à concordata. Apesar de todos os avanços
frente ao antigo instituto, o novo remédio deixa de abarcar alguns tipos de
créditos atrelados a garantias específicas. Este artigo tem por intuito fazer
uma breve investigação sobre a situação dos créditos garantidos ante a
recuperação judicial.
No primeiro
capítulo, opera-se sucintamente a diferenciação dos direitos reais que servem
para assegurar a satisfação do crédito. A distinção faz-se relevante tendo em
vista que um dos tipos de garantia usufrui de tratamento excepcional no âmbito
da recuperação judicial.
Em seguida,
passa-se a um rápido exame sobre a lógica da recuperação judicial e seus
efeitos sobre os dois tipos de créditos garantidos por direitos reais.
Verificam-se, nessa ocasião, alguns dos privilégios previstos no texto abstrato
da lei.
Finalmente, as
normas recuperacionais são colocadas em perspectiva
concreta com base em diversos acórdãos recentes do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Antes de adentrar o tema principal deste artigo,
far-se-á uma breve análise a respeito das medidas assecuratórias do crédito
previstas na legislação civil. A intenção é preparar o leitor para entender o
tratamento conferido a categorias diversas de garantia no âmbito da recuperação
judicial.
De início, cabe relembrar que as inovações
introduzidas na segunda metade do século XX abriram margem para se criar uma
classificação dual das garantias. Pela visão de Fábio Ulhoa
Coelho, estas se dividem em “direitos reais de garantia” e em “direitos reais em garantia”[1].
No primeiro tipo, enquadram-se as tradicionais
hipoteca, penhor e anticrese em que o bem ofertado em garantia da dívida
permanece no patrimônio do devedor. Nessas três situações, o credor detém
apenas um privilégio sobre um ou mais bens específicos do devedor. Essa
preferência se traduz, via de regra, no pagamento da dívida conforme as forças
da garantia, independentemente da existência de créditos dotados de garantia
genérica, baseada na variabilidade do patrimônio do devedor.
Diferentemente, a segundo categoria vai além de uma
simples preferência, eis que o credor se eleva à categoria de proprietário,
decorrendo daí a possibilidade do exercício de ações tais como a busca e
apreensão para se alcançar a eficácia da garantia. A sua efetivação não se dá
por meio da expropriação judicial, como acontece no primeiro tipo, mas pela
consolidação da propriedade no patrimônio do credor, o que viabiliza até mesmo
a venda extrajudicial do bem para satisfação do crédito. Podem ser enquadrados
nesta classe o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária.
Quanto a este último tipo de garantia, cabe ressaltar
ainda que a Lei nº 10.931/2004 passou a permitir a alienação fiduciária de bens
móveis fungíveis. Diante da nova disposição legal, passou a ser comum a cessão
fiduciária de créditos ou de recebíveis, conforme a terminologia empregada na
rotina dos negócios bancários. No entanto, vale lembrar que a lei determinou o
registro do contrato no cartório de títulos e documentos do domicílio do
devedor[2]. Para a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de
São Paulo, o registro trata-se de requisito constitutivo da garantia, não sendo
apenas um requisito de eficácia perante terceiros[3].
Fixadas essas breves noções, o próximo passo envolve a
discussão em torno do trâmite e dos efeitos da recuperação judicial, o que se
realizará em seguida.
Com a edição da Lei nº 11.101/2005, o ordenamento
brasileiro testemunhou a revogação da concordata do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Por esse instrumento, o comerciante que cumprisse determinados requisitos
poderia impor uma moratória de até dois anos aos credores quirografários. O
legislador assumia que o alívio proporcionado pelo adiamento automático das
dívidas criaria as condições para afastar a crise comercial. No entanto, a
postergação forçada do vencimento tendia a ressentir os parceiros comerciais e,
muitas vezes, servia apenas como instrumento protelatório da falência.
Destaca-se, ainda, que o remédio não abrigava o comerciante contra a cobrança
de créditos trabalhistas, nem de créditos abarcados por garantias reais.
Entrando em vigor as normas de recuperação judicial,
verificou-se certa reviravolta no regime de proteção ao empresário[4] em crise. Em primeiro lugar, a moratória impositiva teve seu
período reduzido para 180 dias. Essa redução se deve ao fato de que o
legislador não enxergou nessa ferramenta o remédio final para a crise do
devedor. Conforme o desenho normativo da recuperação judicial, a proteção
temporária de curto prazo serve à constituição de um ambiente favorável à
negociação coletiva com os credores. Por um lado, o patrimônio do devedor comum
fica protegido de iniciativas individuais de execução e, por outro, a extensão
temporal da blindagem não se caracteriza como excesso de favorecimento.
Formado o ambiente de negociação, o próximo passo
seria a aprovação pela assembléia-geral de credores de um plano confiável de
reestruturação das dívidas, podendo até mesmo abranger vencimentos de longo
prazo. Nesse sentido, o adiamento forçado tem função intermediária, sendo o
plano de recuperação e sua efetiva execução o objetivo final do processo. É de
se notar, portanto, que, uma vez expirada a blindagem de 180 dias, a tábua de
salvação do devedor será a reformulação do passivo alcançada por meio da
negociação com a assembléia-geral de credores. E essa tábua só será
efetivamente salvadora se contiver condições renegociadas que se aproximem da
capacidade de pagamento do devedor. Se o plano não alterar as condições de
exigibilidade de certo crédito, vale lembrar, sua execução pode prosseguir do
ponto em que parou no processamento da recuperação judicial[5].
Com essa idéia em mente, cabe destacar como segunda
diferença com a concordata que o guarda-chuva da recuperação judicial passou a proteger
o empresário contra a execução dos créditos trabalhistas e dos créditos com
garantia real. No entanto, com relação a estes últimos, o art. 49, § 3º, da Lei
nº 11.101 excepcionou os créditos derivados de alienação fiduciária e
arrendamento mercantil, criando uma categoria privilegiada de credores. É nessa
dimensão que se torna clara a importância da distinção trabalhada por Fábio Ulhoa Coelho entre “direitos reais de garantia” e “direitos reais em
garantia”.
Apesar de haver um sentimento de que os financiamentos
bancários estão finalmente submetidos à proteção judicial do empresário em
crise, é de se sublinhar que as entidades financeiras não têm à sua disposição
apenas a hipoteca e o penhor como instrumentos de garantia. Como destacado
acima, o proprietário fiduciário, por exemplo, pode lançar mão da medida de
busca e apreensão do bem alienado em garantia, independentemente de ter sido
constituída a blindagem de 180 dias. A essa regra, contudo, o legislador
resguardou aquelas situações em que o bem dado em garantia se trata de elemento
essencial para continuidade da empresa. Durante a vigência da proteção
temporária, os bens considerados essenciais não podem ser retirados dos
estabelecimentos do devedor em recuperação judicial. Frise-se que a ressalva
dura apenas pelo período da proteção inicial.
Afora tais considerações sobre os “direitos reais em garantia”, ainda é de se acrescentar
que a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano em
assembléia-geral de credores, não afasta, por si só, as condições aventadas
originalmente num contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento
mercantil. Em outras palavras, o devedor alcança a preservação dos bens
essenciais à atividade produtiva no primeiro estágio da recuperação judicial,
mas esse efeito não se prolonga. Para que houvesse a extensão da blindagem no
caso particular, seria necessária uma negociação individual com o credor
fiduciário.
Para situar a discussão doutrinária, alguns casos
concretos extraídos de acórdãos recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) serão objeto de reflexão nos itens a seguir. A escolha da corte paulista
não é despropositada, uma vez que se constitui de verdadeiro manancial de
decisões sobre direito empresarial em geral. Diante de uma lei que está em
vigor há apenas cinco anos, aparenta ser um excelente substituto para a ainda
escassa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre as garantias do
crédito na recuperação judicial.
Conforme visto acima, o devedor em recuperação somente
estará protegido durante a blindagem temporária se os bens alienados
fiduciariamente forem essenciais para os seus negócios. Nesse tópico, é
interessante registrar discussão enfrentada na 34ª Câmara de Direito Privado do
TJSP em que a instituição financeira persegue busca e apreensão de um veículo
Corolla, alienado em garantia por empresa de logística e transportes[6]. Sendo o bem um veículo de passeio, não há, a princípio,
como associá-lo à atividade produtiva da empresa. Não havendo essencialidade no
caso, o acórdão determinou a continuidade da busca e apreensão mesmo estando a
devedora no gozo da proteção de 180 dias.
Em outro caso examinado pela 28ª Câmara de Direito
Privado do mesmo tribunal, o debate mostra-se mais interessante, eis que os
magistrados contrastam a noção de essencialidade com a de utilidade[7]. Relata-se sobre arrendamento
mercantil de caminhão em favor de sociedade empresária cujo objeto social abarca
indústria, comércio, importação e exportação de lubrificantes, estabilizantes, desmoldantes, estearatos e ceras em geral. A manutenção do
caminhão configura-se em aspecto da organização administrativa da empresa,
permitindo-se a realização de entregas a clientes ou transporte de insumos
entre as unidades produtivas. Nenhuma dessas atividades se enquadra diretamente
no objeto social da empresa. Nesse sentido, considera a Câmara que o bem
arrendado é apenas útil às atividades finalísticas da recuperanda,
não incidindo a ressalva final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
O Agravo de Instrumento nº 990.09.325897-8 trata de um
caso em que sociedade empresária do ramo de turismo e fretamento, a despeito de
estar sob o manto da blindagem conferida pelo processamento da recuperação
judicial, teve um dos seus veículos apreendidos por decisão de primeira
instância[8]. A busca e apreensão se deram em razão do inadimplemento de
dívida garantida por alienação fiduciária. Conforme visto, as ações do
proprietário fiduciário não se submetem à blindagem recuperacional,
mas o mesmo dispositivo que privilegia esse tipo de credor subtrai a ele a
prerrogativa de retirar bens essenciais a atividade da empresa em recuperação
pelo prazo da própria blindagem (180 dias). Nesse sentido, verifica-se que o
credor proprietário apenas pode se servir do seu privilégio se não houver essencialidade
do bem.
Naturalmente, o relator do agravo, Desembargador
Fernando Melo Bueno Filho, concluiu que o veículo automotor apreendido se
tratava de um instrumento relevante para a continuidade da atividade da recuperanda (fretamento e turismo), o que evidencia o erro
cometido pela primeira instância na expedição da ordem de busca e apreensão.
Até esse ponto, o voto não traz nenhuma polêmica, mas interessa
a observação adicional que acompanhou o provimento do recurso. Mesmo não sendo objeto
direto do agravo, o relator verifica que houve o decurso do prazo de 180 dias
da blindagem no caso concreto. Já que a lei assegura ao devedor a permanência
dos bens essenciais somente no referido período protetivo, resolveu-se cassar a
liminar dada em segunda instância, permitindo que o agravado prosseguisse com a
busca e apreensão.
Em combate à observação, o voto vencido do
Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho aduz que, no momento do julgamento,
não se conhecia o estado do processo, “pois nada comprova nestes autos que não
tenha sido já deferida a recuperação ou eventualmente os autos estejam em
situação totalmente diversa, considerando que em 10.02.2010 terminaria o prazo
de 180 dias”. Tendo em vista que a lei não estende a blindagem do devedor para
além do prazo, mesmo que haja a concessão da recuperação, o argumento
dissidente tende a perder sua força.
Quando se concede judicialmente a recuperação,
pressupõe-se que houve a aprovação de um plano de reestruturação de dívidas
negociado no prazo da blindagem, extinguindo-se total ou parcialmente os
créditos habilitados no processo. No entanto, como o crédito garantido por
alienação fiduciária está excepcionado desse efeito (art. 49, § 3º, da Lei nº
11.101/2005), a princípio, não se poderia admitir que houvesse alguma
relevância no fato de haver, ou não, a concessão da recuperação. Para que fosse
obstado o prosseguimento da ação, o crédito garantido em alienação fiduciária
deveria ser extinto por outra forma (pagamento ou novação individualmente negociados,
por exemplo), o que poderia ser analisado em primeira instância, mediante
provocação da parte interessada.
Nota-se que outro acórdão recente do Tribunal de
Justiça de São Paulo, por unanimidade, reafirma a irrelevância da concessão da
recuperação judicial como elemento que possa estender a proteção contra a busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente[9].
Por fim, é interessante notar a crítica do
Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho à disposição legal que favorece o
capital financeiro em detrimento da viabilidade de eventual plano de
recuperação[10]. No Agravo de Instrumento nº 990.10.081618-7, o colegiado
debruçou-se sobre decisão de primeira instância que indeferia busca e apreensão
de bens alienados fiduciariamente, ainda que já houvesse transcorrido o prazo
de 180 dias.
Embora o voto condutor tenha se direcionado para a
reforma da decisão recorrida, observa-se da parte do relator a manifestação de
contrariedade às disposições legais, como se houvesse uma espécie de
incoerência interna na lei de recuperação[11]. De um lado, a lei sujeita credores quirografários e
trabalhistas a participar dos custos da recuperação empresarial, alavancada
pelo princípio da preservação da empresa. Por outro lado, fornece um atalho
para credores de financiamentos bancários passarem ao largo da turbulência sob
o fundamento da política econômica de redução dos juros, o que vem sendo
questionado por alguns autores[12].
No Agravo de Instrumento 990.09.363923-8, o colegiado
examina a validade de alienação fiduciária de sacas de milho dadas por
sociedade avícola no intuito de assegurar crédito no valor de R$ 960.000,00. Em
especial, a devedora encontra-se em recuperação judicial e a discussão gira em
torno da validade do negócio que alienou bens em garantia, perpassando pela
noção de essencialidade[13].
No entendimento do relator vencido, Desembargador
Carlos Alberto Garbi, o problema se resolve sem se
recorrer aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005. Para ele, trata-se de
invalidade da alienação fiduciária, tendo em vista que o objeto da garantia
cuidava-se “de coisa móvel fungível, de utilização e consumo do devedor”, sendo
“forçoso reconhecer que o credor não tem de fato uma garantia ou direito real
sobre a coisa a legitimar a busca e apreensão, limitando-se o seu direito a um
crédito de sacas de milho”. Complementa o raciocínio afirmando que o caso não
se trata de execução de garantia, mas sim de uma simples dívida. Observa,
enfim, que o credor não teria “as prerrogativas do direito real, especialmente
a seqüela”.
Apesar de reconhecer que a alienação fiduciária pode recair
sobre bens fungíveis, sobretudo após a edição da Lei nº 10.931/2004, o relator
recusa a validade do negócio quando o objeto da garantia incide sobre bens de
“utilização e consumo do devedor”, o que acaba descaracterizando o direito de
propriedade e seus pressupostos, como o direito de seqüela. Por essa visão, se
o milho se constitui em insumo na atividade de criação de aves, não se pode
conceber que possa ser alienado em garantia, uma vez que será usado no ciclo
produtivo do devedor[14].
Em sentido contrário, o relator designado,
Desembargador Vianna Cotrim, pondera pela validade do negócio. Conforme
evidenciado pelo voto vencedor, a sociedade devedora subscreveu documento em
que os sócios declaravam a intenção de alienar as sacas de milho, afirmando que
“os bens dados em garantia estão dentro do prazo de validade e não estão
incorporados ao ativo permanente da empresa”.
É interessante notar que bens do ativo circulante são
destinados ao consumo ou à comercialização, não sendo compatíveis com a
preservação no estoque, sob pena de se criar entraves inviabilizadores da
atividade empresarial. Dessa maneira, soa incoerente a afirmação de um direito
de propriedade sobre um bem que pode ser consumido ou negociado com terceiros,
sem haver o direito de seqüela, conforme destacou o voto vencido.
Por outro lado, o entendimento prevalecente observa a
necessidade de se aplicar o princípio da boa-fé objetiva no cumprimento dos
contratos, destacando que o recurso “quer principalmente, que se aplique o
prazo suspensivo de 180 dias das ações e execuções previsto no art. 6º, § 4º,
da Lei nº 11.101/2005”. Ao fazê-lo, o devedor reconhece a validade do negócio
de alienação fiduciária, reforçando o teor da cláusula contratual de alienação
fiduciária.
Contra esse entendimento, a divergência expõe que o
desequilíbrio entre instituições financeiras e tomadores de crédito é um traço
evidente das relações de mercado hodiernas. Diante do caráter adesivo das
disposições contratuais, a boa-fé objetiva não poderia ser usada em favor do
credor bancário.
Como se pode notar do debate empreendido neste agravo,
verifica-se que o tema da essencialidade pode extrapolar os contornos da
recuperação judicial. Se o entendimento esposado pelo voto vencido pudesse se
converter em jurisprudência dominante algum dia, os bancos, em qualquer caso,
não poderiam contar com bens essenciais à atividade empresarial como fonte de
garantia.
Por outro lado, o próprio Ministério Público paulista
reconhece a validade da oferta de garantia pactuada sob condições semelhantes
às relatadas no acórdão examinado. O voto vencedor no Agravo de Instrumento nº
990.10.005043-5 acolheu integralmente o parecer ministerial que ressaltava que a
recuperanda “ofereceu bens de sua fabricação (jogos
de jantar, chá e café, açucareiros, bules, cafeteiras, leiteira, xícaras de
café – fls. 241), como garantia da dívida a que se obrigou”. Na visão do parquet, o argumento de que esses bens
integram os estoques, afastando a validade da garantia, seria uma forma da
devedora alegar sua própria torpeza, o que é defeso pelo ordenamento jurídico[15].
Nos últimos
cinqüenta anos, verificou-se uma grande modificação no sistema de garantias ao
crédito, avolumando-se os instrumentos assecuratórios em incentivo à atividade
bancária. Provavelmente, esse movimento contribuiu em grande medida para a
expansão da oferta de financiamentos às empresas e à população em geral.
No entanto, o
favorecimento excessivo desse sistema pode inviabilizar soluções para superação
de crises empresariais como pode se observar em alguns dos casos analisados
neste artigo. E examinando outros dispositivos da lei, pode se concluir que o
esforço coletivo da recuperação tende ao fracasso pela potencial ameaça de um
único credor bancário. Não houve espaço no desenvolvimento do texto, mas ainda
é relevante acrescentar que, além de não se sujeitar aos efeitos gerais da
recuperação judicial, o proprietário fiduciário, por exemplo, tem autorização
expressa no art. 73, parágrafo único, para requerer a falência do devedor. Este
privilégio individualizado, de fato, tende a minar a credibilidade da
recuperação.
De outro lado,
verificou-se ao menos a preocupação do legislador em preservar os bens
essenciais da atividade durante o prazo de 180 dias a contar do despacho de
processamento. Contudo, essa medida converge mais para uma suspensão de caráter
protelatório do que para um remédio eficaz na reestruturação do passivo do
empresário. Como o proprietário fiduciário ou o arrendador não estão sujeitos
às decisões da assembléia-geral de credores, eles escapam da vontade da
maioria, podendo agir individualmente contra o devedor.
Assim, passado
o período de blindagem, o devedor provavelmente não terá forma de se defender
dos “direitos reais em garantia” já
que o plano de recuperação não tem o condão de alterá-los. Para tanto, o
devedor deve celebrar acordos individualizados com esses credores, a despeito
de toda energia já despendida na assembléia-geral de credores.
Enfim, o
cenário jurídico atual não se apresenta muito favorável às empresas que se
encontram em dificuldades, especialmente se o patrimônio produtivo encontra-se
atrelado a contratos de alienação fiduciária ou assemelhados. Diante dessa constatação,
pode se determinar que a ausência de credores proprietários tornou-se um
requisito fático para o sucesso da recuperação judicial.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. A Trava Bancária. Revista do Advogado, n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 62.
[2] CARVALHO, Ernesto Antunes de. Cessão Fiduciária de Direitos e Títulos de Crédito (Recebíveis). Revista do Advogado, n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 56.
[3] No caso em exame, verifica-se que o contrato de cessão fiduciária de crédito não foi levado ao Registro de Títulos e Documentos, conforme exige o parágrafo 1º do art. 1.361, do Código Civil para a constituição da propriedade fiduciária. Neste sentido, há diversos precedentes da câmara especializada que não consideram constituída a cessão fiduciária de crédito ou recebíveis, quando o respectivo instrumento do contrato não é registrado na forma do Código Civil. (TJSP, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Agravo de Instrumento nº 994.09.275945-8, Rel. Des. Pereira Calças, julgado em 04/05/2010).
[4] A figura do empresário substituiu a do comerciante em face da adoção da teoria da empresa no Código Civil de 2002.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 38 e 39.
[6] TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.010815-8, Rel. Des. Cristina Zucchi, julgado em 19/04/2010.
[7] TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.031940-0, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, julgado em 27/04/2010.
[8] TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.09.325897-8, Rel. Des. Melo Bueno, julgado em 24/05/2010.
[9] A agravante tinha, pois (como se estabeleceu na decisão de fl. 134 que concedeu a suspensividade requerida), direito de permanecer com os bens alienados fiduciariamente enquanto durasse o prazo de 180 de suspensão, a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Esse prazo já escoou. O direito da agravante foi preservado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para ratificar a decisão de fl. 134, que permitiu à agravante permanecer com os bens alienados fiduciariamente enquanto durasse o prazo de 180 dias, previsto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Esclareço que esse prazo já terminou e que, portanto, os efeitos da medida concedida por este relator, à fl. 134, já cessaram (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 992.09.079719-0, Rel. Des. Luís de Carvalho, julgado em 17/03/2010).
[10] TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.081618-7, Rel. Des. Manoel Justino de Bezerra Filho, julgado em 24/05/2010.
[11] Pode-se – e deve-se – criticar a disposição legal, que ao que parece preocupou-se mais com o favorecimento ao capital financeiro do que propriamente com a possibilidade de recuperação da sociedade empresarial; no entanto, a lei está posta e, pelo menos por ora e nestes autos, não se vislumbra possibilidade de decisão diversa.
[12] KATUDJIAN, Elias. Pela (re)inclusão dos créditos excluídos da recuperação. Revista do Advogado, n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 50.
[13] TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.09.363923-8, Rel. Des. Viana Cotrim, julgado em 28/04/2010.
[14] É de se destacar os seguintes trechos do voto ora referido:
Para a validade da garantia é imprescindível que o bem
não tenha destinação específica e prioritária no desenvolvimento e na
manutenção da empresa. O bem não pode ter afetação, ou seja, não pode estar
vinculado de maneira direta e imediata à atividade essencial da empresa, como
acontece no caso dos autos.
(...)
O defeito, portanto, não está propriamente na
fungibilidade dos bens, mas na sua essencialidade ao negócio desenvolvido, pois
a garantia nesses casos passa a recair sobre a própria pessoa do devedor, uma
vez que a busca e apreensão importa na extinção do devedor. Cuida-se do que
Teresa Negreiros chamou de “paradigma da essencialidade” (Teoria do Contrato,
ed. Renovar, 2002), aplicado à pessoa jurídica. O credor, ao ter em garantia
bem essencial, passa a ter o poder de vida e morte sobre o devedor.
[15] TJSP, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Agravo de Instrumento nº 990.10.005043-5, Rel. Des. Romeu Ricupero, julgado em 01/06/2010.
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