Dia 07 - Oficina 7 Agronegócio e desenvolvimento sustentável
TÍTULO: A Educação
Ambiental Formal e a cidadania infantojuvenil: uma
estratégia para o desenvolvimento sustentável.
Selma Sauerbronn
Professora da
Faculdade de Direito do UniCEUB
Disciplina –
Direito da Criança
Promotora de
Justiça da Infância e da Juventude do MPDF/T
Declaro que o
presente artigo é inédito e foi elaborado para o II Congresso Nacional de
Carreiras Jurídicas de Estado, oportunidade em que autorizo a sua publicação,
após ultimada a avaliação pela respectiva Comissão.
RESUMO: O presente
artigo objetiva trabalhar aspectos descritivos e reflexivos da educação
ambiental formal, como um dos eixos de ação para o desenvolvimento sustentável
na perspectiva da cidadania infanto-juvenil. Para tanto são apresentados marcos
teóricos e normativos do desenvolvimento sustentável, enquanto meta garantista do direito ao meio ambiente equilibrado, bem
assim marcos de construção da educação ambiental escolar e do novo direito das
categorias criança e adolescente, pautado na prioridade absoluta.
PALAVRAS-CHAVE:Educação ambiental formal. Desenvolvimento
sustentável. Prioridade da criança e do adolescente.
This
article aims to work descriptive and reflective aspects of formal environmental
education as one of the axes of action for sustainable development in view of
citizenship for children and youth. Are presented for both theoretical and
normative development, while guaranteeing the right to target a balanced
environment, as well as milestones for the construction of environmental
education at school and the new law of the categories child and adolescent,
based on the priority
Key
Words:Environment, Education,
child and adolescent.
SUMÁRIO:1. Introdução - 2. Movimento
Ambientalista – recortes históricos - 3. Base conceitual e Pilares do
Desenvolvimento Sustentável e da Educação Ambiental Formal - 3.1.
Desenvolvimento Sustentável - 3.2. Educação Ambiental Formal - 4. A doutrina da
proteção integral da criança e do adolescente e a fundamentalidade
do direito à educação ambiental formal para o desenvolvimento sustentável - 5.
Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
A humanidade
experimenta um desafio premente, qual seja reordenar a sua relação com o meio
ambiente. A ideia de recursos naturais infinitos, por séculos, determinou o
olhar e o agir dos seres humanos frente ao mundo natural. O crescente aumento
da população e o avanço da tecnologia impactaram de modo significativo os
diversos ecossistemas, determinando cada vez mais a perda da biodiversidade e
outras mazelas ambientais, sejam por fatores diretos como a derrubada de
florestas, a pesca e caça predatórias e fragmentação dos habitats, seja por
fatores indiretos, como a poluição dos rios, a contaminação do solo, manejo
inadequado do lixo, o aquecimento do clima, dentre outras agressões ao meio
ambiente.
Este fenômeno de
degradação, aliado ao consumismo predatório e egocêntrico de boa parte da
população do planeta, determinaram o desencadeamento de movimentos públicos e
sociais norteados pela concepção de utilização racional dos recursos naturais,
o suficiente para assegurar as necessidades presentes, em respeito à
responsabilidade intergeracional, a fim de garantir recursos naturais para as
futuras gerações.
A preocupação com o
meio ambiente equilibrado passou a integrar de forma recorrente os debates nos
espaços políticos e intelectuais a partir da década de 70[1]. Estes
debates de alcance planetário atingiu grande parte dos países, em especial
aqueles integrantes do Sistema Nações Unidas independente de suas conformações
ideológicas, culturais e econômicas. Esta movimentação fez surgir algumas
vertentes de pensamento e de ações direcionadas a uma ruptura paradigmática, no
sentido de desenhar novos modelos de utilização dos recursos naturais e de
relacionamento do homem com a natureza. Nesta linha, aponta o desenvolvimento
sustentável como uma meta garantista de proteção ao
meio ambiente equilibrado.
Os problemas que
afetam o meio ambiente ganharam ampla dimensão, cujas soluções devem considerar
a complexidade do sistema que permeia a natureza, devendo ultrapassar as
limitações da soberania estatal, eis que a degradação do meio ambiente,
considerando as suas especificidades, pode envolver o ar atmosférico, as
correntes marinhas, etc., ultrapassando os limites territoriais do país onde
ocorreu a ação danosa[2].
Exemplo disso é a
problemática dos recursos hídricos. Dados do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Humano apontam que o planeta possui somente 2,5% de água doce,
sendo que desse percentual, 69,7 % envolve geleiras e coberturas de neve, 30%
de águas permanentes e 0,3% de águas subterrâneas e umidade do solo.[3] O
aumento do uso da água, seja para consumo humano, seja para a agricultura e
outras atividades econômicas, conduziu à elevação da demanda de uso desse
recurso em três vezes na última metade do século XX, quadro que por si só,
sinaliza reação quanto a mudança de pensamento e práticas humanas em relação ao
mundo natural e os seus recursos[4].
A expressão “mudança
de pensamento e práticas humanas” envolvendo o mundo natural reporta à
participação da sociedade na defesa dos seus direitos, em especial, do meio
ambiente equilibrado, sendo certo que o despertar para uma nova consciência
requer a elaboração de algumas estratégias, afigurando-se a educação ambiental
de suma importância para avançar no processo de mudança. Com este propósito a
educação ambiental formal ganha dimensão relevante, considerando a fundamentalidade desse direito quando destinado às crianças
e adolescentes.
Como cediço, a
doutrina da ONU, expressa na Convenção Internacional dos Direitos da Criança,
elevou as categorias criança e adolescente à condição de sujeitos de direitos,
assegurando com prioridade absoluta, um leque de direitos fundamentais, dentre
eles o direito à educação emancipatória, voltada para o desenvolvimento
saudável, que, segundo Relatório da UNESCO, deve pautar-se em quatro pilares,
quais sejam: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a ser e aprender a
conviver. Trata-se de uma educação preparatória para o exercício da cidadania infantojuvenil, apregoada pela doutrina das Nações Unidas
da Proteção Integral de crianças e jovens. Acresça-se que estes pilares estão
em sintonia com a educação ambiental e, por conseguinte, com o desenvolvimento
sustentável.
Assim, o texto
pretende abordar a educação ambiental formal, como direito elementar da criança
e do adolescente, enquanto estratégia para o desenvolvimento sustentável.
2.
MOVIMENTO AMBIENTALISTA - RECORTES HISTÓRICOS
O movimento
ambientalista ganhou força enquanto mola propulsora para ação do Estado a
partir das discussões acerca da educação ambiental e a sua modelagem
interdisciplinar, bem assim a partir da construção do termo desenvolvimento
sustentável. Alguns fatos na década de 50 e 60 tiveram representação
significativa para o avanço das preocupações da temática ambiental, a saber: a
contaminação do ar em Nova York e Londres, perda da biodiversidade aquática em
alguns lagos nos Estados Unidos, a morte de aves diante dos efeitos do DDT e
outros pesticidas, a contaminação do mar em virtude do naufrágio do petroleiro
Torrei Canyon, a contaminação de mercúrio com mortes
de pessoas em Minamata e Niigata.
Diante desse
contexto de degradação, um grupo de cientistas, tecnocratas e empresários,
almejando compreender componentes econômicos, políticos, sociais e naturais,
numa dimensão global, fundou uma associação, denominada “Clube de Roma”, sendo
que as discussões desaguariam em adoção de novas atitudes ao enfrentamento de
questões atinentes ao meio ambiental, à rejeição dos valores tradicionais, ao
crescimento urbano e à fragilidade econômica. Não obstante as conclusões
alarmistas do Clube de Roma, elas registraram importância ímpar para despertar
a comunidade mundial sobre os problemas socioambientais[5].
A década de 70
representou um marco mundial quanto às discussões dessa temática, dando ensejo
à reconceituação do desenvolvimento, na perspectiva do ecodesenvolvimento,
posteriormente designado de desenvolvimento sustentável[6].
O ecodesenvolvimento cunhado por Sachs pautou-se na concepção
de um modelo de desenvolvimento capaz de manter relações harmônicas entre os
ambientes econômico, social e ambiental, com gestão racional dos recursos
naturais, eis que as mazelas ambientais decorrem da miséria e do aumento de
riqueza e consumo de alguns segmentos, conduzindo às desigualdades sociais.
Os debates das
questões envolvendo o meio ambiente global conduziram à realização da
“Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano”, em 1972, sediada
em Estocolmo, que, sem dúvida, representou um divisor de águas na discussão mundial,
porquanto pela primeira vez a comunidade do planeta se debruçou sobre problemas
políticos, econômicos, sociais e ambientais que afligiam as Nações[7].
A partir da
Conferência de Estocolmo é que a educação ambiental passa a ser observada como
uma área a ser explorada, a fim de atender aos anseios expostos nesse evento
internacional.
A necessidade de uma
estratégia educativa com dimensão ambiental remonta 1975, ocasião em que foi
instituído o Programa Internacional de Educação Ambiental, elaborado pelo PNUMA
e UNESCO que ganhou força com a Conferência de Tbilisi (Conferência
Intergovernamental sobre Educação Ambiental) que tratou de fixar os objetivos e
os princípios norteadores do PIEA[8].
No âmbito nacional
destaca-se que, ainda em 1973, a Secretaria Especial do Meio Ambiente possuía
no rol de atribuições, dentre outras, “o esclarecimento e a educação do povo
brasileiro para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a
conservação do meio ambiente”[9].
Em mesmo sentido caminhou aLei nº 6.938./81, que instituiu a Política
Nacional do Meio Ambiente, salientando a necessidade de inclusão da educação
ambiental em todos os níveis de ensino.
A Comissão Mundial sobre o Meio ambiente e
Desenvolvimento, presidida pela primeira ministra da Noruega GroHarlemBrundtland
elaborou um relatório que foi editado em livro em 1986, conhecido como
“Relatório Brundthad” ou “Nosso Futuro Comum”, que
inseriu em seu texto o termo desenvolvimento sustentável na concepção do
atendimento das necessidades presentes sem comprometimento das gerações futuras
atenderem as suas necessidades[10]. A
partir de então, o termo cunhado por Sachs de ecodesenvolvimento
passou a ser designado desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, a educação
ambiental é tida como uma força motriz para o alcance da meta de
desenvolvimento sustentável, passando esta concepção a constituir bandeira do
movimento ambientalista, integrando uma discussão mais profunda quanto à
ressignificação da vida[11].
Na trajetória do
tempo, chama-se a atenção para a Conferência de Moscou, em 1987, que avaliou os
resultados extraídos de Tbilise, fixou a qualificação
continuada dos professores como eixo imprescindível à institucionalização da
educação ambiental e traçou parâmetros para as estratégias internacionais para
o decênio de 1990[12].
A Agenda 21,
resultado da Eco 92[13], prestigiou
a educação ambiental, reconhecendo a necessidade de um esforço mundialpara ações e atividades ambientalmente
saudáveis.Esse reconhecimento culminou
no evento paralelo organizado pelas entidades não governamentais, cujo
resultado foi o “Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis
e Responsabilidade Global”, apontando a educação como estratégia de vital
importância para a transformação social, enfatizando o viés crítico e
emancipatório da educação e do exercício da cidadania.
A Constituição
Federal de 1988 determina ao Poder Público que promova a educação ambiental,
abarcando todos os níveis de ensino, bem como a responsabilidade pela fixação
da Política Nacional de Educação Ambiental, à efetividade do direito ao meio
ambiente equilibrado.Em
decorrência do comando constitucional e os documentos internacionais sobre essa
temática, foi criado o Programa Nacional de Educação Ambiental elaborado pelo
então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e
pelo Ministério da Educação e Cultura (1994). Este Programa conferiu especial
atenção à capacitação dos educadores e gestores, ao desenvolvimento de ações
educativas e ao desenvolvimento de instrumentos metodológicos[14].
Outro marco para a
educação ambiental foi a aprovação, em 1997, dos Parâmetros Curriculares
Nacionais, os quais, dentre outros temas, admitiram o tratamento transversal da
Educação Ambiental, ano em que foi realizada em Brasília, a 1ª Conferência de
Educação Ambiental, resultando na “Carta de Brasília”, documento oficial levado
para a Conferência de Tessalônica, realizada no mesmo
ano pelas Nações Unidas,na Grécia,
que aprofundou as discussões da educação ambiental, preconizando a aprendizagem
participativa, enaltecendo neste ponto, a autonomia da criança e do adolescente
no processo de aprendizagem[15].
Em 1999, a Lei nº
9795/99 institui a Política Nacional de Educação Ambiental, fixando regramento
quanto à inclusão da educação ambiental em todos os níveis do ensino e em todos
os setores sociais, dispondo objetivos e princípios. Em 2006, a UNESCO lançou
um conjunto de metas na área da Educação denominado “Década da Educação para o
Desenvolvimento Sustentável”, mais um documento que deve ser objeto de consulta
para a elaboração de políticas públicas.
Para melhor
compreensão, importante que sejam destacados aspectos relativos à base
conceitual e os pilares do desenvolvimento sustentável e da educação ambiental.
3. BASE CONCEITUAL E PILARES DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
3.1. Desenvolvimento
Sustentável
Observa-se que a
ideia de desenvolvimento sustentável permeia as discussões acerca da proteção
ao meio ambiente, figurando, assim, como um vetor de mudança das sociedades
contemporâneas. Discute-se desenvolvimento sustentável na perspectiva de um
caminho para a sobrevivência do planeta, com ampliação da melhoria da qualidade
de vida.
Guimarães[16]aponta
que a sociedade mundial acha-se numa crise revestida de especificidades, em
virtude do esgotamento de um modelo de desenvolvimento ecologicamente
depredador, socialmente perverso e politicamente injusto, abarcando o âmbito
nacional e internacional.
Sérgio Buarque
afirma que o conceito de desenvolvimento sustentável é fruto de um
amadurecimento das reflexões sobre as questões socioambientais, especialmente
das discussões acadêmicas e técnicas durante as três últimas décadas focadas em
críticas ao economicismo e à proteção do meio
ambiente equilibrado. Prossegue, esclarecendo que outros setores na esfera
mundial também adotam concepção semelhante ainda que com denominação
diferenciada, a exemplo do conceito de desenvolvimento humano apresentado no
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano (Pnud)[17].
Contudo, a doutrina,
de forma recorrente, utiliza a concepção de desenvolvimento sustentável
desenhada por Sachs. Ele concebe o desenvolvimento distinto do crescimento
econômico, porquanto os objetivos do desenvolvimento vão além da mera
acumulação de riquezas materiais. O crescimento é importante, porém não é
suficiente para se alcançar uma vida feliz para todos.Assevera que a ideia de desenvolvimento
sustentável, no contexto histórico, busca a reparação das flagrantes
desigualdades sociais impostas pelas antigas colônias, resultando em categorias
de países ricos e de países em sua maioria pobre. Neste sentido, a ideia de
desenvolvimento propõe a inclusão social, mediante mudanças estruturais,
sinalizando para uma complexidade dos caminhos ao alcance desta meta.[18].
Pelas reflexões do
autor, tem-se que o desenvolvimento sustentável é uma meta garantista
de proteção aos direitos fundamentais, considerando a alusão por ele realizada
quanto à reconceituação do termo, a partir da “apropriação” dos direitos
humanos das três gerações, quais sejam: direitos políticos, civis e cívicos,
direitos econômicos, sociais e culturais, entre eles o trabalho digno; e os
direitos coletivos e difusos ao meio ambiente e ao desenvolvimento.
Nesse viés, o
desenvolvimento sustentável agrega à sustentabilidade ambiental, o componente
social que, segundo Sachs, acha-se embutida a responsabilidade intergeracional,
considerando a sinergia entre a geração atual e as gerações futuras[19]. O
termo responsabilidade entre gerações conduz à compreensão de garantia de
qualidade de vida para as crianças e adolescentes, considerando que esta
parcela de seres humanos faz um elo com as gerações futuras e será responsável
pela construção da sociedade do amanhã, devendo, em consequência figurar nas
estratégias do desenvolvimento sustentável.
Para o autor o
desenvolvimento sustentável possui cinco pilares: social, ambiental,
territorial, econômico e político. Estes pilares devem orientar as mudanças
estruturais necessárias focalizadas nesse ideário, o que impõe administrar uma
transição que, segundo Sachs, movida por uma nova ordem quanto aos fluxos de
recursos, praticando um crescimento pautado na mobilização de recursos
internos, com pouca utilização da importação, com fortalecimento das
comunidades locais, invertendo a lógica periferia centro[20].
Ao alcance desta
meta garantista, tem-se que o exercício da democracia
é imperativo para a ruptura paradigmática, com o empoderamento
das comunidades, ampliando-se o locus de
participação popular na formulação e execução das políticas públicas. Nesse
raciocínio, a educação aponta como de fundamental importância, na medida em que
gera oportunidades para novas compreensões acerca dos direitos humanos e, por
conseguinte, para o exercício da cidadania plena, bem como uma consciência
ecológica indispensável para as práticas humanas de proteção ao meio ambiente.
3.2. Educação Ambiental Formal
As novas dimensões
do direito à educação, na perspectiva emancipatória para a construção do
presente e do futuro, estão apontadas no
Relatório elaborado pela Comissão Internacional sobre a Educação para o Século
XXI, encomendado pela UNESCO, coordenado por Jacques Delors[21]. Este
documento de alcance internacional apresenta os pilares de uma educação para
viver num mundo organizado por sistemas complexos e em constante movimentação,
devendo a educação servir de norte para as novas compreensões e para a quebra
de paradigmas.A
educação deve estar modelada sob os quatro pilares do conhecimento: aprender a
conhecer, ou seja, adquirir os instrumentos da compreensão; aprender a fazer,
para poder se situar e agir em relação ao meio; aprender a viver junto, a fim
de trabalhar valores coletivos, especialmente a divisão e, finalmente, aprender
a ser, trabalhando a individualidade com o outro e com o meio que o cerca.
Paulo Freire concebe
uma educação que efetivamente prepare a criança e o adolescente para o
exercício da cidadania plena, uma educação emancipatória que implica num agir
educativo diferenciado, voltado para o estabelecimento de novo modelo de
relacionamento com a coletividade.Sustenta que a realidade deve ser colocada para o educando numa
perspectiva desafiadora, que não gere um sentimento de passividade. É inserir
no educando a percepção protagonista de uma construção histórica e, portanto em
condições de transformá-la[22].
Observa-se que o
modelo de educação desenhado no Relatório da UNESCO está em sintonia com as
reflexões de Paulo Freire e com o tratamento constitucional dispensado ao
direito à educação, em todas as suas dimensões, na medida em que o Texto Maior
fixou para o Poder Público o dever de promovê-la, na forma disciplinada em lei,
apontando objetivos para o direito à educação, direcionando a educação para o
desenvolvimento saudável da criança e do jovem e para o exercício da cidadania
plena[23].Seguindo essa determinação, a Política
Nacional de Educação Ambiental – Lei nº 9795/1999 traz definição da
educação ambiental, enquanto gênero e a educação ambiental formal ou escolar
como espécie.Pontua que educação
ambiental implica em processos pelos quais o indivíduo e a coletividade
edificam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
direcionadas à conservação do meio ambiente, indispensável à saudável qualidade
de vida e sua sustentabilidade.
Determina que a
educaçãoambiental é imprescindível
componente da educação nacional, em
face da sua dimensão ampliada,razão pela qual deveser
objeto de atenção em todos os níveis educacionais. Os enfoques humanista,
holístico, democrático, participativo e a ideia de sustentabilidade em relação
ao meio ambiente, social e econômico, integram o leque de princípios apontados
pela norma, de modo a garantir a democratização das informações ambientais, o
desenvolvimento de habilidades para o manejo interdisciplinar da questão
ambiental, a fomentação e o fortalecimento de uma consciência crítica dos
problemas socioambientais.
ParaMousinho[24] educação ambientalé o processo
que almeja despertar a preocupação individual e coletiva para a temática
ambiental, garantindo-se informação e linguagem adequada, de modo a colaborar
para o desenvolvimento de uma consciência crítica e ao enfrentamento dos
problemas sociais e ambientais, com o reconhecimento da crise ambientalcomo uma questão ética e política.
A lei em evidência
fixa a educação ambiental em várias esferas: na educação básica, ensino
superior, educação especial, educação profissional e educação para jovens e
adultos, contudo, por abarcar crianças e adolescentes, somente a educação
básica é que será objeto de abordagem, ante o tema em foco.
A educação básica
envolve a educação infantil, o ensino fundamental e ensino médio, devendo a
educação ambiental ser desenvolvida nesses âmbitos como prática educativa
integrada contínua e permanente e, considerando a complexidade das questões
ambientais, as abordagens devem primar pelo viés interdisciplinar, conforme
comando normativo que determina aos executores a não implantação de disciplina
específica nos currículos.
Os objetivos que contornam a Política
Nacional de Educação Ambiental ganham materialização, a partir do Programa
Nacional de Educação Ambiental[25]
que fixa as linhas de ação e diretrizes para as mudanças estruturais
necessárias, no campo ético, cultural e educacional, em busca de uma
compreensão ajustada com a proteção do meio ambiente e a sustentabilidade
social, documento que reúne parâmetros que devem orientar as políticas públicas
nessa área e, de forma especial, deve orientar a integração das políticas, de
modo que o efeito multiplicador seja efetivado.
Vê-se por essas
breves considerações que, não obstante o tratamento constitucional e legal
conferido à educação ambiental, dada a sua importância enquanto estratégia para
o desenvolvimento sustentável, a efetividade da educação ambiental escolar
dirigida para crianças e adolescentes ainda acha-se num avançar incipiente,
quando colocada ao lado da acelerada degradação do meio ambiente e os efeitos
desastrosos das práticas socioambientais insustentáveis que, conforme Dias o
modelo educacional ainda treina os alunos para se manterem na ignorância quanto
às consequências ecológicas de seus comportamentos.Assim, questiona-se o fazer educativo ambiental
escolar tem atendido às orientações teóricas e legais[26].
A abordagem
educativa ambiental requer primeiramente uma internalização dos princípios
básicos desta dimensão educacional, a fim de ser construído um elo de
identidade com a cultura ambiental, ou seja, é perceber o meio ambiente como um
sistema complexo em que os elementos naturais mantêm relação não somente com a
natureza, mas com os elementos sociais e culturais[27].
Num aparente fosso
entre o plano normativo ambiental e as políticas públicas, destaca-se atenção
para a Doutrina da Proteção Integral de crianças e adolescentes, prevalente a
partir da Constituição Federal de 1988 e o caráter fundamental do direito à
educação ambiental formal para crianças e adolescentes, considerando que o
Texto apontou como objetivos a serem alcançados pelo direito à educação em
todas as suas dimensões, o desenvolvimento saudável, o preparo para o exercício
da cidadania e qualificação profissional, sob o viés da dignidade da pessoa
humana.
4.A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A Constituição Federal de 1988, ao
eleger o modelo de Estado, optou pelo paradigma democrático e de direito, dispondo
nos incisos do artigo 1º os seus fundamentos, dentre os quais se destacam a
cidadania e a dignidade da pessoa humana. Estes dois grandes fundamentos
acham-se presentes na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, bem
como, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de
1989, ambos os documentos aprovados pelo Sistema Nações Unidos que versam sobre
o atendimento da infantoadolescência·.
Estes documentos internacionais
trazem um conjunto de princípios e regras que dão suporte ao novo direito da
criança e do adolescente que, sob a lente da proteção, esta parcela especial de
seres humanos alçou a condição de sujeitos de direitos e de obrigações. A
emancipação de crianças e jovens apontada pela normativa internacional teve
reflexo no exercício da cidadania e na garantia da dignidade. A cidadania,
conforme sustenta Hanna Arendt, citado por Serrano e Alberto³, expressa a
noção do direito a ter direito e, nesse sentido é que a dignidade da pessoa
humana acha-se ligada[28].
Sob a orientação desses dois
fundamentos do Estado Democrático e de Direito e abraçando os princípios e
regras das Nações Unidas, a Constituição federal de 1988 inseriu em seu texto, (artigo
227) um novo modelo de atendimento àcriança e ao adolescente baseado na proteção prioritária dos direitos fundamentais[29].Trata-se
de regra de otimização, na medida em que expressa um projeto de atendimento
desejado pela sociedade brasileira, determinando a responsabilidade de todos à realização
dos direitos fundamentais infantojuvenis.[30]
Desta forma, o Texto Constitucional
recepcionou a doutrina sócio jurídica da proteção integral, norteada nos
princípios básicos da Convenção Internacional sobre os direitos da criança,
integrados ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto Legislativo nº
28/90, que obriga o Brasil a proteger todas as crianças e jovens de qualquer
violência, negligência e opressão, com a promoção dos direitos fundamentais,
inserindo-se nesta categoria o direito à educação em todas as suas dimensões,
mormente a ambiental. Esta Convenção ao reconhecer o direito à educação como
elementar ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente aponta como
uma das vertentes desse direito o estímulo ao respeito pelo meio ambiente[31].
A doutrina da ONU possui alguns
princípios norteadores que, obrigatoriamente, devem ser observados em todos os
espaços públicos e privados de atendimento à criança e ao adolescente.
O primeiro princípio é o da
responsabilidade solidária, envolvendo o tripé família-sociedade-Estado,
orientando que cada ente no âmbito de suas responsabilidades, assegure os
direitos elementares infantojuvenis, colocando
crianças e jovens a salvos de qualquer contexto atentatório aos direitos
fundamentais, inclusive aqueles oriundos da degradação ambiental.Observa-se que a atenção com as futuras
gerações e a melhoria da qualidade de vida perpassa pela participação de todos,
estando esta doutrina em sintonia com a ideia de desenvolvimento sustentável e
de responsabilidade intergeracional[32].Diante deste princípio observa-se uma
complementariedade acerca da atuação em prol de crianças e jovens, sendo
reservada para família, em primeiro lugar, parte da responsabilidade no
atendimento, porquanto é o primeiro espaço social em que a criança é inserida,
bem como dada a importância da família para a construção de uma sociedade
harmônica e solidária, sugerindo a priorização do espaço familiar na construção
de políticas públicas, em especial quando versar sobre educação em todas as
suas dimensões.
A sociedade, enquanto ente de
sustentabilidade da democracia, expressa a sua atuação na proteção da criança e
do adolescente nos espaços de construção, controle e execução das políticas
públicas, ocupando os territórios determinados pelo Texto Constitucional quanto
à participação popular, tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente
apresentado os contornos da política de atendimento para a infantoadolescência,
evidenciados nas linhas de ação e nas diretrizes do sistema de atendimento.
Essas linhas e diretrizes orientam a participação popular nas instâncias deliberativas
e executoras e que devem ser seguidas pelos gestores públicos, a fim de
realizar os direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à educação
ambiental escolar. Esta lei especial ainda descreve os mecanismos
assecuratórios dos direitos fundamentais infantojuvenis,
na esfera individual e na metaindividual, a exemplo do mandado de segurança, da
ação civil pública, da ação de improbidade administrativa, ante a inércia do
Poder Público quanto ao cumprimento dos deveres elencados na Carta Política[33], reafirmados
no Estatuto da Criança e do Adolescente[34].
A responsabilidade do Estado
apresenta-se em maior proporção, devendo atuar como o principal fomentador e
articulador de políticas públicas para a infância e juventude, não obstante a
atuação conjunta com a sociedade civil organizada, seguindo as orientações do
novo modelo de política de atendimento, organizado a partir de ações governamentais
e não governamentais, modelo participativo contemplado pela Política Nacional
de Educação Ambiental.
Outro princípio que merece destaque
é o da prioridade absoluta das questões atinentes à criança e ao adolescente,
determinando que esta prioridade seja observada na formulação de políticas
públicas e na destinação privilegiada de recursos públicos. Este princípio além
de restar explícito no Texto Constitucional[35],
ainda acha-se apontado em leque exemplificativo no parágrafo único, do artigo
4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Assim, a determinação constitucional e
legal aos gestores públicos éque
seja conferida prioridade absoluta para as políticas públicas relacionadas à
criança e ao adolescente, dentre estas se encontra a política educacional formal
em todas as suas dimensões, especialmente a ambiental[36].
O reconhecimento da condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento apresenta-se, de igual modo, como um dos
pilares da nova doutrina- determina mudança de atitudes de todos que lidam com
a criança e o adolescente. Este reconhecimento implica em alterações de
posturas dos adultos em relação à criança e ao jovem, na medida em que estes
alçaram a condição de sujeitos de direitos em fase especial de suas vidas.
Crianças e jovens encontram-se em condição especial de desenvolvimento,
merecendo assim, tratamento diferenciado daquele dispensado ao adulto.
Por último, o princípio do melhor
interesse recebeu uma nova dimensão a partir da doutrina da proteção integral,
porquanto o mesmo já era evidenciado pela doutrina anterior[37]. Conforme
sustenta Morais[38], com a nova doutrina
desaparece o paradigma de incapacidade apregoado anteriormente e passa a
vigorar o modelo de sujeito de direitos, determinando uma nova perspectiva de
interesses da criança e do adolescente.
Nota-se que a aplicação efetiva
destes princípios torna indispensável a participação da família, da sociedade e
do Estado, eis quetodos devem
buscar o melhor interesse da criança e do adolescente e garantir todos os seus
direitos fundamentais expressamente assegurados pelo ordenamento jurídico, num
claro respeito à cidadania infanto-juvenil. Neste sentido, Margrit[39]tem observado que mencionar cidadania é
reafirmar o direito maior de plena realização do indivíduo, do cidadão e de sua
emancipação nos espaços definidos no interior da sociedade, especialmente na
instituição escolar.
Salienta-se que o direito à
educação ambiental formal para crianças e jovens encerra imprescindibilidade à
condição humana, eis que se trata de direito fundamental com prestígio
constitucional, reconhecido em documentos internacionais, instituído com a
finalidade de proteger a dignidade humana em todas as suas facetas, em especial
aambiental. Assim, assegurar o
direito à educação ambiental formal voltada para as crianças e jovens é
respeitar a cidadania infantojuvenil.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1.A ideia de infinitude dos recursos naturais,
aliada ao uso egocêntrico desses recursos, determinou a degradação do meio
ambiente, cuja dimensão contemporânea é alarmante, com efeitos mórbidos para os
ecossistemas e para os seres humanos, a exemplo do aquecimento do clima.
2.As relações do homem com o mundo natural requer redirecionamento, com
rupturas de modelos imbricados ao comportamento consumista, ao sentimento de
não pertencimento ao mundo natural e à falta de internalização de
responsabilidade intergeracional.
3.Desse contexto surge a ideia de desenvolvimento sustentável, enquanto
meta garantista de proteção ao meio ambiente
equilibrado, que busca harmonizar os componentes econômico, social e ambiental,
a fim de que a geração presente utilize de forma racional os recursos naturais,
respeitando, contudo, as necessidades das futuras gerações.
4.A par da complexidade dos caminhos rumo ao desenvolvimento sustentável
extrai-se que ao alcance dessa meta, requer a adoção de algumas estratégias,
dentre as quais se acha a educação ambiental escolar voltada para crianças e
adolescentes, considerando, sobretudo, o necessário processo de ruptura
paradigmática.
5.Dos referenciais dogmáticos e normativos pertinentes à educação
ambiental e ao direito da criança e do adolescente, conclui-se que ambos estão
afinados, tanto no plano internacional, quanto no nacional, contudo há
necessidade de uma intensificação do diálogo entre as áreas, a fim de que a
educação ambiental escolar, enquanto direito fundamental, seja contemplada nas
políticas públicas, valendo-se dos instrumentos jurídicos assecuratórios,
considerando o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis.
6.Finalmente, diante do atual quadro de degradação do meio ambiente, a
expectativa é que os princípios e
oaporte normativo sobre a temática
sejam imediatamente materializados nas políticas públicas, a fim de que a
educação escolar com viés ambiental alce o patamar de estratégia efetiva e
eficaz paraum desenvolvimento
sustentável.
[1]BARBOSA, Lívia
Neves de Holanda e DRUMOND, José Augusto. Revista Estudos Históricos: Os Direitos da Natureza numa Sociedade
Relacional: reflexões sobre uma nova ética ambiental. Rio de Janeiro, vol. 7, n.14, 1994, p. 266.
[4]BENSUSAN, Nurit. Conservação da
biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 103.
[5]FRANCO, José luiz de Andrade. Natureza no Brasil: ideias, políticas,
fronteiras (1930-1992). In: SILVA, Luiz Sérgio Duarte da (org.). Organizador: Obra Relações cidade-campo: Fronteiras. Gioânia: Editora UFG, 2000, p. 101.
[6]SACHS, Ignacy. Desenvolvimento sustentável, sustentado. Garamond
Universitária, 2004, p. 36.
[7]Estocolmo foi sem dúvida
um marco fundamental no crescimento do ambientalismo
internacional. Foi a primeira vez que os problemas políticos, sociais,
econômicos e do meio ambiente global foram discutidos num fórum
intergovernamental com uma perspectiva de realmente empreender ações
corretivas. A conferência objetivava “criar no seio da ONU bases para uma
consideração abrangente dos problemas do meio ambiente humano” e “fazer
convergir a atenção dos governos e opinião pública em vários países para a
importância do problema”. O evento resultou diretamente na criação do Programa
de Meio Ambiente das Nações Unidas. E marcou igualmente uma transição do Novo Ambientalismo emocional e ocasionalmente ingênuo dos anos
60 para a perspectiva mais racional. Política e global dos anos 70. Acima de
tudo, trouxe o debate entre os países menos desenvolvidos e mais desenvolvidos
- com suas percepções diferenciadas das prioridades ambientais- para um fórum
aberto e causou um deslocamento fundamental na direção do ambientalismo
global. MCCORMICK, John. Rumo ao paraíso: a história do movimento
ambientalista. Rio de Janeiro: Relume Dumará,
1992.
[8]LIMA, Gustavo da Costa. Questão
ambiental e educação: contribuições para o debate. Ambiente e Sociedade.
Campinas, SP, n. 5, 1999, p. 135-152.
[9]BRASIL. Ministério do Meio
Ambiente, Ministério da Educação. Programa
Nacional de Educação Ambiental. Brasília: MMA, 2003.
[10]FRANCO, José Luiz de
Andrade. Natureza no Brasil: ideias,
políticas, fronteiras. SILVA, Luiz Sérgio Duarte da. Organizador. Obra Relações cidade-campo: Fronteiras. Editora
UFG, 2000.P. 103.
[11]LOUREIRO, Carlos Frederico B.
Educação Ambiental: repensando o espaço
de cidadania. São Paulo: Cortez, 2002.
[12]Congresso Internacional Unesco-PNUMA sobre laeducación y laformación y ambientales para eldecenio de 1990. Paris: UNESCO, 1987.
[13]Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1192: Rio de Janeiro). Agenda
21. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1995.
[14]Brasil. Ministério do Meio
Ambiente, Ministério da Educação. Programa Nacional de Educação ambiental.
Brasília: MMA, 2003.
[15]http:/pt.wikipedia.org /wiki – Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança, acesso às 11h02, dia 24jun 2010.
[16]GUIMARÃES, Roberto P. A Geografia Política do Desenvolvimento Sustentável.
Texto: Desenvolvimento sustentável: da retórica àformulação de
políticas públicas. Ed UFRJ, 1977, p. 16.
[17]…É um processo abrangente de expansão do exercício do direito de escolhas
individuais em diversas áreas: econômica, política, social ou cultural. Algumas
dessas escolhas são básicas para a vida humana, as opções por uma vida longa e
saudável, ou por adquirir conhecimento, ou por um padrão de vida decente,são
fundamentais para os seres humanos (BUARQUE, Sérgio. Construindo o desenvolvimento
local sustentável. P. 58).
[18]SACHS, Ignacy.
Desenvolvimento sustentável, sustentado.
Garamond Universitária, 2004, p. 13 e 14.
[19]SACHS, Ignacy.
Desenvolvimento sustentável, sustentado.
GaramondUniversitária, 2004, p. 15 e 61.
[20]SACHS, Ignacy.
Desenvolvimento sustentável, sustentado.
Garamond Universitária, 2004, p. 17.
[21]Um Tesouro a
Descobrir. UNESCO, MEC. São Paulo: Cortez Editora, 1999.
[22]FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 17ª edição. Rio
de Janeiro: Paz e terra, 1987, p. 43.
[23]Art. 205 c/c o art. 225, § 1º, inciso VI, da
CF.
[24]MOUSINHO, Patrícia.
Glossário. In: Trigueiro, (Coord) Meio Ambiente no Século 21. Rio de
Janeiro: Sextante, 2003.
[25] Missão do PRONEA – Estimular a ampliação e o aprofundamento
da educação ambiental em todos os municípios, setores do país e sistemas de
ensino, contribuindo para a construção de territórios sustentáveis e pessoas
atuantes e felizes.
[26]DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: Princípios e Práticas.
São Paulo: Gaia, 1998.
[27]MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do
futuro. 8. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: Unesco, 2003.
[28]ARAÚJO,
Luis Alberto David e JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. Ed.Saraiva, 2005, p. 95.
[29]MACHADO, Martha de Toledo. A
proteção Constitucional da criança e do adolescente e os direitos humanos.
Barueri-SP: Manole, p.108.
[30]ARAÚJO,
Luis Alberto David e JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito
Constitucional. Ed. Saraiva.
2005, p. 21.
[36]AMIN, Andrea Rodrigues. In MACIEL, Kátia (coord),
et al. Curso de Direito da Criança e do
Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 22.
[37]PEREIRA.
Tania da Silva. Direito da Criança e do
Adolescente - uma proposta interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2008, p.42.
[38]MORAIS, Alexandre de. Direitos
Fundamentais Teoria Geral. 5ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 20.
[39] SCHIMDT, Margrit Dutra. A questão da
cidadania. In SOUSA JÚNIOR, José
Geraldo (org.). Introdução crítica ao
direito. 4ª ed., Brasília, 1993, p. 74 e 75. (Série o direito achado na
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