Sérgio Sérvulo da Cunha
1. Introdução
Quando se propõe a alguém dissertar sobre um tema composto, como este, em que há dois subtemas ligados pela conjunção “e”, costuma-se analisar um e outro – isto é, “combate à impunidade”, “preservação de Direitos individuais” – para depois estabelecer a relação entre ambos.
Esses são temas atuais; nunca a midia tratou tanto de corrupção, principalmente da corrupção ligada à atividade pública. Eles vêm à baila porque fazem parte do quotidiano, por um lado dos agentes públicos cujo dever profissional consiste em combatê-la, e, de outro lado, principalmente de advogados, cujo dever profissional consiste em defender pessoas submetidas a investigação, indiciadas ou denunciadas. Assim, conforme a perspectiva, põe-se a ênfase em um ou outro desses subtemas, que afloram, por exemplo, ao se discutir a “judiciarização da política” ou o “ativismo judicial”.
Agências que combatem a corrupção – como a Polícia Federal, o Ministério Público, a Controladoria Geral da União, o Conselho Nacional de Justiça, tribunais de contas, corregedorias e ouvidorias – em geral carentes de recursos e meios adequados de investigação, tendem a explorar ao máximo os meios de que dispõem; pelo lado dos investigados, a perspectiva é outra: veem-se como vítimas de ações arbitrárias, por parte de estruturas poderosas. É significativo o caso dos grampos telefônicos.
Sob o ponto de vista teórico esse binômio pode se apresentar como um entrechoque entre normas ou entre princípios. Veja-se o que acontece com a censura, que a muitos se apresenta como um conflito entre os Direitos à moral pública, à privacidade e à honra, de um lado, e, de outro lado, o Direito de opinião.
Não direi, como Aristóteles, que a virtude está no meio. A virtude está no máximo: investigar o quanto se possa, respeitando integralmente os Direitos alheios. Ao pensar conjuntamente os dois subtemas, nosso trabalho consiste em elaborar uma ética republicana, atenta aos diferentes valores envolvidos nessas posições.
Isso, evidentemente, não se esgota numa elocução, num debate. É extenso o objeto dessa reflexão, variado seu painel. A tendência natural de cada debatedor é contribuir segundo o prisma da sua experiência pessoal. Imaginei que ao coordenador talvez coubesse esboçar um cenário, dentro do qual se agitam essas várias perspectivas. Me propus assim, mesmo com risco de uma abordagem lacunosa, considerar a moralidade pública incluída na moralidade geral, e apontar algumas mudanças que, sob esse aspecto, vêm afetando a sociedade.
Duas preliminares: problemas de corrupção pública exitiram no passado tanto quanto existem no presente; nossa vantagem, com relação ao passado, está num acréscimo de consciência: refletimos sobre eles deliberadamente, e com maior liberdade do que se poderia fazer antes. O poder e riqueza concentrados nas atividades estatais – principalmente onde onde o papel do Estado é dominante – tanto hoje como no passado representa enorme atrativo para as ambições correntes, ultimamente aguçadas pela licença neoliberal; mas foi a democracia que difundiu o acesso a essas fontes de poder e de riqueza. Meu avô era monarquista porque, segundo dizia, com a República muitos passaram a roubar onde antes apenas poucos roubavam.
2. Ética, moral, moralidade
De início, algumas distinções terminológicas. Concebendo a ética como ciência da moral, costumo distribuir sua matéria em duas seções: a) uma – a principal – cuidando da moral propriamente dita, que defino como a dimensão ideal da moralidade; b) outra, cuidando de um processo social que costuma ser confundido com a moral, e que chamo de moralidade.
Cabe-nos agora conceituar a moralidade, o que é tarefa nada fácil.
Embora na maioria das sociedades se possa encontrar um núcleo comum de
moralidade, mesmo regras de grande importância variam de uma para outra, e até
podem ser antagônicas. Por isso é praticamente impossível definir a moralidade
a partir de um determinado conteúdo material.
Com base na assim chamada regra áurea («fazer o bem e evitar o mal») houve muitas tentativas nesse sentido. Sendo a regra áurea abstrata, buscaram-se aproximações concretas, como por exemplo: «não fazer ao outro o que eu não quero que me façam»; «fazer ao outro o que eu quero que me façam»; ou: «viver honestamente, não prejudicar ninguém, dar a cada um o que é seu». Mesmo assim essas tentativas mostram-se incompletas.
Busquei por isso oferecer uma definição formal, que exige algumas observações prévias a respeito de regras e processos sociais.
3. Regras sociais
Qualquer que seja a sociedade e seu grau de desenvolvimento, sempre
possui regras. Sobre a origem e natureza dessas regras, quanto mais primitivo o
grupo menos se costuma perguntar. Elas não têm um lugar onde possam ser
consultadas – por exemplo, uma biblioteca ou catálogo – antes integram o próprio «ethos»: são vividas
como parte espontânea do comportamento, o qual, por sua vez, se inscreve nos hábitos
coletivos.
Para entender o que é uma regra social,
nada melhor do que observarmos a linguagem. Tal como a etiqueta, a moda e a
moralidade, a linguagem é um processo social, uma província do comportamento
humano. Ela não foi inventada por ninguém: foi inventada por todos e é
reinventada a cada minuto, na medida em que a usamos. Uma linguagem não é
produto das respectivas regras: as regras sim, é que são produto da linguagem,
na medida em que nela estão incluídas.
Tal como a linguagem, existem vários processos sociais autônomos – isto é, desvinculados de outros processos – cujas regras têm conteúdo próprio. Suas sanções, por serem em geral automáticas, parecem naturais. Podemos designá-las como sanções A, às respectivas regras como regras A, e aos respectivos processos como processos A.
Tomemos, por exemplo, uma regra agrária: o
lavrador deve lançar a semente no tempo devido. Se não cumprir essa regra
sofrerá uma sanção natural: perderá a semente, não colherá o fruto (sanção A).
E se estiver sujeito a um patrão, este o poderá punir (sanção B).
Distinguimos nesse exemplo duas sanções: uma natural (a sanção A), e
uma social (a sanção B). A sanção
natural incide automática e necessariamente, como efeito inevitável do
descumprimento da regra.
Consideradas essas sanções conjuntamente, podemos chamar a primeira
de sanção primária, e a segunda de sanção secundária, porque só existe em razão
daquela. A única maneira de evitar que ocorra a sanção primária é cumprir a
regra, ou, então, fugir previamente às circunstâncias em que ela incide. Quem
sai à chuva vai se molhar.
Digamos que uma regra matemática deixa de ser observada pelo aluno; o cálculo não
dará certo (sanção A). O professor dará ao aluno uma nota baixa (sanção B).
Também aí temos duas sanções, uma primária e outra secundária; observe-se de
novo, nesse exemplo, a principal característica da sanção B: ela pressupõe a
existência de uma relação institucional de poder (o professor está autorizado a
dar nota ao aluno).
1.4 Moralidade e Direito
É importante a distinção entre processos
autônomos – tipo A – e metaprocessos como a moralidade e o Direito.
O Direito é em grande
parte um processo sem matéria própria; muitas normas jurídicas revestem regras
A – pertencentes a outros processos – cujo cumprimento se torna, assim,
formalmente exigível; a partir de sua juridificação, a regra A passa a ser
protegida por uma regra B.
O Direito, portanto, não é um processo autônomo, que exista por si
mesmo: é um processo vinculado, protetivo dos demais. São essas as principais
características das normas jurídicas: elas são ditadas oficialmente por um
legislador, prevêem uma sanção específica, e em caso de descumprimento são
aplicadas por autoridades especialmente constituídas.
Essa a diferença entre uma regra e uma norma: a regra é algo que
existe como parte do processo costumeiro, que se desenvolve juntamente com ele
e cuja existência podemos descobrir ou não; no momento em que a descobrimos
podemos enunciá-la, e com isso será plena a consciência quanto à sua
existência. Não há uma sanção prevista expressamente para o descumprimento da
regra, nem há uma autoridade formalmente encarregada de impô-la. A sanção da
regra é difusa e todos participam da sua imposição, em muitos casos até mesmo a
própria pessoa a quem ela é imposta. Essa diferença entre regra e norma está à
base da distinção entre processos costumeiros, como a
moralidade, e um processo
formal como o Direito.
1.5 Definição da moralidade
Podemos
agora perguntar: a moralidade
é um processo social de tipo A como os demais, ou, à semelhança do Direito, um
processo B, protetivo de regras A?
E também podemos
desde já responder: nem uma coisa nem outra; embora a moralidade seja um
processo referido a outros (um processo vinculado como o Direito) suas regras
são primárias, e não secundárias. Em outras palavras: ela não faz como o
Direito, que se apropria do conteúdo das regras de outros processos. Também a
sanção da moralidade não é do tipo B, porque não é formal (quem a aplica não
está autorizado a fazê-lo, como acontece com o patrão ou com o professor).
Logo, pertence a um «tertium genus», que designarei como C.
Assim, se quisermos indicar o conteúdo da moralidade, diremos que é
o conteúdo das regras de tipo C, conteúdo esse que deixo de sumariar. Se, em
alguma sociedade, não obstante inexista essa norma jurídica, os jovens não usam
cabelo comprido, receiam usá-lo para não serem ridicularizados, e são
rejeitados quando usam, a regra proibitiva de cabelos compridos é de tipo C.
Assim como utilizamos a linguagem, acima,
para esclarecer o conceito de regra, utilizemos agora os jogos para esclarecer
o conceito de moralidade.
Digamos que você, que nada sabe sobre futebol, me pergunta como é
esse jogo. Eu respondo: temos um terreno plano, retangular, com determinadas
dimensões (que chamamos campo de futebol), e uma equipe formada por onze
jogadores, cujo objetivo é colocar uma bola num espaço vertical chamado gol,
situado bem ao meio de um dos lados menores do campo; o gol é defendido por
onze outros jogadores, cujo objetivo é colocar a mesma bola dentro de outro
gol, situado no lado oposto do campo e defendido pela primeira equipe. Em cada
equipe apenas um jogador pode pegar a bola com as mãos, desde que o faça dentro
de uma área riscada junto do seu gol.
Essas regras foram absorvidas por um regulamento, transformando-se
em normas (regras B): se não são cumpridas, o juiz sequer inicia o jogo, ou
então marca falta.
Se alguém perguntar se há regras exclusivamente A no futebol,
responderei que sim; entretanto, elas não se encontram em nenhum regulamento,
nem foram postas por uma autoridade; não preocupam o árbitro, embora preocupem
o técnico e a torcida; costumam ser descumpridas em graus variáveis pelos
jogadores, mas em grau menor por um craque, e tratam dos assim chamados
fundamentos: como chutar, como cabecear, como parar a bola, como protegê-la,
como passar, como driblar, como se deslocar, como marcar, como atacar, como
defender. São essas regras A – não as regras B – que preocupam o
garoto ao se apresentar numa peneira. Note que é difícil juridicizar essas
regras, a não ser sob a forma de índices ou escalas de desempenho.
Agora alguém pode perguntar se há no futebol, além dessas, regras de
outro tipo; eu responderei que sim, e darei exemplos: respeitar o adversário, o
árbitro e a torcida; comportar-se leal e esportivamente; agir com urbanidade e
sem violência, etc. Essas são regras de tipo C, em geral observadas
espontaneamente pelos jogadores, no interesse do próprio desenrolar do jogo e
das suas finalidades. Se elas são transgredidas – o que pode acontecer
por vários motivos como superioridade física, inferioridade técnica, ou em suma
para ganhar a partida – as
respectivas sanções são aplicadas pelo árbitro, que pode marcar falta, advertir
o transgressor ou excluí-lo do jogo; nesse caso, é porque o regulamento terá
absorvido, como normas (regras B), essas regras de tipo C.
A condição para participarmos desses processos é o cumprimento das regras, o que nos faz respeitados como iguais. A integração ao grupo não se dá apenas pelo uso da mesma linguagem e pela participação em suas atividades, mas pela adesão aos respectivos costumes. A partir dessa constatação torna-se supérflua a pergunta sobre o sentimento despertado pela regra. Se ela for desobedecida não haverá jogo; daí nasce o interesse de todos no seu cumprimento, e o sentimento de que ela deve ser cumprida. Se isso acontece com um jogo, com mais razão se fará nos processos cujo objeto são interesses ou valores vitais.
Como se percebe, a razão principal para a criação de uma regra de
tipo C é a preservação do respectivo processo e de suas finalidades. Se fosse
permitido chutar a canela do adversário ou meter-lhe o cotovelo no focinho, os
mais fortes ganhariam a partida, mas não haveria prazer, habilidade e
espetáculo. As regras da moralidade existem para que o processo A possa
funcionar normalmente; por exemplo: tratando-se de um jogo, para assegurar que
os jogadores ajam com igualdade, sem outra vantagem de um sobre o outro que não
a decorrente da própria capacidade técnica, tal como admitida pelas respectivas
regras A.
Enquanto a finalidade do Direito é proteger as regras dos processos
sociais, a moralidade protege esses processos em si mesmos. E, apesar desse
vínculo com os outros processos, ela é autônoma na medida em que possui
interesses próprios, como, por exemplo, evitar que, em suas relações com as
demais, as pessoas tenham vantagens indevidas. Ela é a polícia dos outros
processos sociais e do conjunto desses processos, reunidos no sistema social; é
sua garantia: sua função é evitar que se desviem de suas finalidades e agridam
valores fundamentais.
1.6 Definhamento da moralidade. Sua gradual substituição pelo Direito
Na vida da regra ficam indistintos os
momentos de sua invenção e de sua afirmação social. Tratando-se de regra da
moralidade, somam-se a consciência coletiva e as consciências individuais. Ou
seja, a regra se afirma não só pela sua coercitividade e pela força do hábito,
mas também pela convicção de sua necessidade.
A experiência comum – que designo como convivencialidade
– é o berço das regras sociais, inclusive as de moralidade. Elas ganham
força quando amadurecidas pela tradição, que faz crer na transcendência da sua
fonte. Por isso é tão difícil alterá-las. É fácil variar as regras de um jogo, mas é
quase impossível, às iniciativas individuais isoladas, modificar as regras do
sistema social como um todo.
Modernamente, entretanto, a aceleração do tempo social e a diminuição dos laços de convivencialidade, afetando as fontes da moralidade, têm diminuído sua influência, sem alterar porém a importância da função que exercia. Aumenta então o clamor social, instando o Direito a assumir essa função, para a qual não está preparado.Por outro lado se exerce a pressão da economia, contra a manutenção dos tradicionais comportamentos morais. Dizia Pontes de Miranda que a economia fez trepidar tudo.
1.7 Moralidade e economia
Quando se instala o mercado, a coincidência de interesses entre os respectivos figurantes vai até o ponto em que ele exista: a existência de vendedores depende da existência de compradores e vice-versa. A partir daí, o interesse do vendedor é vender pelo maior preço, e o do comprador comprar pelo menor preço.
Essa é a regra que, envolta na chamada “lei da oferta e da procura”, instaura a economia como processo estranho à moralidade. Ausentes desse processo outras regras de tipo C, nele só se encontrarão, doravante, regras tipo A e B. O processo econômico prenuncia a morte da moralidade, e a ocupação do seu lugar pelo Direito.
No processo regido pela lei da oferta e da procura, contudo, há um equilíbrio abstrato que tranquiliza as consciências dos agentes econômicos. Ela funcionaria à semelhança da lei de seleção natural, gratificando os mais capazes e abandonando os demais à sua sorte, independentemente de que não tenham tido oportunidades, sejam menos qualificados, ou sejam preguiçosos.
Logo, se houver moral na economia, ela consistirá, para alguns, exatamente na obediência a essa lei natural e às respectivas formas de equilíbrio. Reza esse cânon que todo agente econômico deve buscar a realização da maior vantagem possível, e assim fazendo estará concorrendo para o bem geral, na medida em que a harmonização dos interesses concorrentes se opera mediante a atuação de uma espécie de mão invisível, que preside aos mercados.
Opera-se desse modo uma inversão quanto ao que, normalmente, se entende como o comportamento moral: os agentes econômicos ficam liberados para buscar a maior vantagem possível para si mesmos, independentemente do prejuízo que venham a sofrer os demais.
O maior inconveniente dessa crença está menos nas relações econômicas consideradas em si mesmas, mas principalmente no fato de que, a partir delas, esse padrão de comportamento se comunica aos demais âmbitos das relações sociais. Já se constatou “o impulso universal, essencial ao capitalismo, de vender tudo que seja vendável” (Robert Kurz, Os últimos combates, p. 17). Instala-se assim o hábito, em qualquer ambiente, de se buscar a maior vantagem própria, ainda que em detrimento dos demais: o ganho, a vantagem pessoal, pavimentam o caminho do êxito, representam a meta das nossas aspirações em qualquer campo de atividade, independentemente dos seus demais resultados. Apagam-se as fronteiras entre o lícito e o ilícito; o parâmetro fundamental de comportamento passa a ser que tudo posso fazer, na medida em que posso fazer. Notam-se os pontos de contacto entre a ausência de moral na política – transformada num jogo de interesses em que predomina o mais forte – e a ausência de moral na economia.
Vivemos assim numa ordem dúplice, subordinados a dois regimes distintos e antagônicos: um correspondente às nossas relações profissionais, presidido pela moral econômica, no qual nos despimos de qualquer escrúpulo quanto ao Direito dos demais. O outro correspondente às nossas relações familiares, presididas normalmente pela comunhão de interesses, o respeito, o amor e a solidariedade.
1.8 O dever
A lei fundamental da razão prática não possui conteúdo determinado, é meramente formal: “age de tal modo que a máxima da tua vontade possa sempre valer ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal”. Ou seja: a pessoa formula para si mesma, como principal máxima de comportamento, a proposição que coincide com o princípio de todas as leis. A essa lei fundamental, que formulou, Kant designou como “imperativo categórico”. Imperativo é a regra correspondente a um dever, e o imperativo é categórico quando aponta para a inevitabilidade moral da ação.De modo que, se a vontade fosse completamente determinada pela razão, necessariamente cumpriria esse dever.
A definição do termo “dever” se dificulta porque ele nos chegou por diferentes vias da experiência individual e coletiva. Podemos distinguir a via jurídica, a via religiosa e a via psicológica. Ao menos nas duas primeiras o dever aparece envolvido com a obrigação.
O termo “obrigação” possui uma certa materialidade que mais o aproxima das relações jurídicas do que das relações morais. A obrigação está aí, cobrada por um credor que bate à minha porta. O dever – independentemente de como ali chegou – se apresenta à minha consciência. Entretanto, é quase sempre através da obrigação que se procura definir o dever; veja-se por exemplo o Houaiss: todo o longo verbete sobre o dever gira em torno da obrigação.
A via religiosa de conhecimento do dever é paralela à via jurídica; em ambas existe a experiência de subordinação, no primeiro caso à autoridade divina, no segundo à autoridade terrena. Só após a experiência estatutária (obrigação como decorrente da lei), em que prevalece a perspectiva da subordinação, surge a experiência contratual, com a reciprocidade de prestações. O termo “obrigação” se fixaria como o mais adequado, em Direito, para indicar o vínculo de subordinação, em que a pessoa obrigada pode ser exigida a dar, fazer ou não fazer alguma coisa (isso não obstante algumas flutuações de sentido, quando se fala por exemplo em devedor, débito, dívida).
Grande parte da confusão entre “obrigação” e “dever” parece advir do interesse ideológico. Acontece, aí, o mesmo que aconteceu com o termo “lei”, o qual, proveniente das ciências da natureza, foi apropriado pela ciência do Direito; convinha, à autoridade pública, emprestar ao preceito, por ela editado, a mesma coercibilidade reconhecida na lei natural. Da mesma forma, convinha-lhe tingir a obrigação com o mesmo prestígio que possui o dever.
Contudo, a existência de uma obrigação não significa a existência de um dever. A sociedade reivindica, para as obrigações que impõe, o caráter necessitante do dever. Mas é constrangida a reconhecer a autonomia da instância subjetiva quando aceita, por exemplo, a objeção de consciência. Só é dever o que aparece como necessitante perante a consciência individual, e isso não se confunde com a existência da norma. Para o agente, o dever corresponde à leitura que faz da norma, na iminência da ação concreta.
Quando quer justificar a exigibilidade das obrigações, a sociedade recorre à noção de dever, e então se diz: “as leis devem ser cumpridas”, “as dívidas devem ser pagas”. De modo que a existência do dever seria bastante para fundamentar a exigibilidade das obrigações, independentemente da necessidade de, por sua vez, justificar-se a existência desse dever.
A terceira via, que chamei de “psicológica”, está ligada à inteligência instrumental, à correlação entre meios e fins. Com efeito, se para obter “x” é preciso fazer “y”, tenho de fazer “y”. Reconhecendo a existência dessa figura, Kant denominou-a “imperativo hipotético”, que representa “a necessidade de uma ação possível, como meio para alcançar alguma coisa que se pretende.” Ou seja: se eu quero alcançar determinado fim, tenho de utilizar o meio que conduz a esse fim.
Tanto no imperativo categórico quanto no imperativo hipotético existe um nexo necessitante, isto é, um dever. Mas o dever do imperativo hipotético pode ser afastado se desistimos da realização do fim respectivo, enquanto o fim do imperativo categórico é irrenunciável: ele não se apresenta como algo simplesmente desejado pela vontade, mas como algo que submete a nossa vontade. Na construção dessa figura cruzam-se a percepção individual (subjetiva) do dever e a percepção coletiva (intersubjetiva) do dever.
Sob o ponto de vista da moralidade, podemos definir o dever como a orientação formal de comportamento, percebida como necessitante, que integra tanto a moralidade individual quanto a moralidade coletiva. De modo que a percepção ou o sentimento desse dever integra o respectivo conceito. Nessa acepção, o dever não decorre da razão pura prática (isto é, não coincide com a ideia do dever), mas é simplesmente um produto, ainda imperfeito, da inteligência moral. Isto significa: a) o indivíduo pode se enganar a respeito do que seja o seu dever; b) aquilo que se tem concretamente como um dever pode não corresponder à idealidade do dever.
A parábola do bom samaritano (Lucas 10, 30-35), que deseja ser uma ilustração da caridade – como, aliás, costuma ser apresentada – também pode ser considerada uma ilustração do dever. Isso porque o dever não passa do veículo ou envoltório de um valor. Sendo vazio, ele não é uma categoria da moral: é um conceito formal, independente do seu conteúdo, ainda que apresentado simultaneamente com este. Sob o ponto de vista da moral podemos definir o dever como a orientação necessitante de comportamento, por meio da qual se realiza um valor.
Ele é uma espécie de envelope, que me é oferecido juntamente com seu conteúdo; o que vale nesse conteúdo (nessa valência) é um valor, que o inspira: por exemplo, a caridade. Ou o dever é um andador, que a criança usa enquanto não aprendeu a andar por si mesma. Em outros termos: é possível, por influência da moral, construir-se uma ordem social (um sistema de moralidade) em que o elenco dos deveres coincida com a prática dos valores fundamentais. Se isso acontece, o dever perde importância diante do valor.
1.9 Moral profissional
Podemos designar, como “particular”, o dever em que sobreleva o interesse do próprio agente; assim, por exemplo, o dever, cabente ao estudante, de fazer a lição de casa, ou de preparar-se para uma prova. É possível entretanto que, numa única e mesma ação, se envolvam deveres particulares e deveres universais, como acontece com o dever de bem prestar um serviço a outrem. Ao fazê-lo o profissional atende ao próprio interesse, ao mesmo tempo em que satisfaz o Direito alheio.
Em deveres corporativos – como o dever de presidir um clube, a OAB ou o governo, sendo fiel aos respectivos interesses – também há deveres particulares envolvidos. Mas seria um erro, para o agente político, achar que seu dever é colocar os interesses de seus representados acima de quaisquer outros. O que manda o dever moral é não colocar o respectivo interesse acima do Direito alheio.
Deveres particulares não conflitam com deveres universais (que também podemos chamar de humanitários). Estes não são deveres da pessoa para consigo mesma ainda que, sendo-lhes fiel, ela possa sublinhar sua dignidade e acrescer seu mérito. Na verdade, deveres particulares – individuais ou grupais – só podem ser pensados quando em harmonia com os deveres universais. Como posso renunciar aos fins instrumentais – e, simultanemente, aos respectivos deveres corporativos, deixando de ocupar aquelas posições – sempre é possível valorizar os fins pessoais separadamente dos fins profissionais; mas ser-me-ia impossível, moralmente, renunciar aos fins próprios à condição humana.
Todo partícipe de uma estrutura tem, com relação a ela, um dever de lealdade. Mas há limites para esse dever: ninguém é comprometido com a manutenção das estruturas de que participa, salvo quanto ao seu aperfeiçoamento e exato cumprimento das suas finalidades lícitas.
No desempenho da profissão dois tipos de dever se apresentam: deveres técnicos e deveres morais. Os deveres técnicos concernem à qualidade do que se produz; pode acontecer que, embora tecnicamente habilitadas à produção de um bem, por um ou outro motivo as pessoas deixem de fazê-lo com a qualidade necessária. Nesse caso infringirão seu dever moral, e é possível que, sabendo-o, ocultem essa falta; assim, à primeira falta acrescentarão uma segunda, consistente no ocultamento.
A eficiência profissional vem a par da transparência. Profissionais inseguros, técnica ou moralmente deficientes, desenvolvem fórmulas de ocultamento; uma delas consiste em aprofundar a distância natural existente entre o conhecimento do técnico e a insciência do leigo, destinatário da sua atividade. Quanto mais elaborada a técnica profissional mais dependente se torna seu destinatário, a quem geralmente foge o controle do que recebe; a confiança, por isso, faz parte dessa relação, e o técnico não pode abusar dela; sua arte impede-o de aumentar a dependência do leigo, e o dever de informação integra o exercício adequado da sua atividade.
Todo profissional está sujeito a erros, e quando erra sujeita-se a responsabilização. É preciso distinguir, então, entre simples culpa e dolo. Uma deficiente concepção de justiça profissional, aliada ao desconhecimento da natureza e dificuldades da profissão, pode levar à penalização excessiva. Daí a utilidade dos códigos e dos conselhos de ética, cuja função também é proteger os profissionais contra uma exagerada exposição, contra o público justiçamento, e contra a mercantilização excessiva dos instrumentos de controle: mídia, polícia e serviços judiciários. Fugiriam entretanto à sua finalidade os códigos e conselhos de ética empenhados numa estratégia corporativa de ocultamento e blindagem
Os códigos de ética ajudam a traçar os limites do dever, resguardando a independência do profissional e protegendo-o contra as potências que, conforme a natureza da atividade, concentram-se no chefe, na empresa, nos agentes econômicos, na mídia. Ao mesmo tempo, protegem o destinatário dos bens, na medida em que definem Direitos e obrigações profissionais.
É desejável por isso que as profissões se organizem e possuam seu código de ética, principalmente aquelas cuja atividade é socialmente importante, exige grande especialização, ou exerce acentuada influência pública, como, por exemplo, a dos profissionais de comunicação. A midia reivindica constantemente Direitos concernentes à liberdade de comunicação, na mesma medida, aliás, em que policia segundo seus interesses a natureza e a qualidade das notícias que divulga. Um código de ética das comunicações harmonizaria, no exercício dessa atividade, o interesse das empresas, dos profissionais e do público.
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