Dia 08 - Oficina 7 - Texto 1 O CNJ e o CNMP – reflexões após quatro anos
A EMERGÊNCIA DO
PAPEL POLÍTICO DO PODER JUDICIÁRIO E AUSÊNCIA DE CONTROLE POLÍTICO POR PARTE DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Sérgio Antônio Ferreira Victor
Advogado, Professor dos cursos de graduação e pós-graduação
em Direito do Centro Universitário de Brasília -UniCeub.
Doutorando em Direito do Estado da Universidade São Paulo.
Autoriza-se a publicação do trabalho inédito que se segue.
RESUMO: Em O Espírito das Leis Montesquieu afirmou que
o Judiciário deveria ser um poder nulo e invisível. A experiência
constitucional norte-americana desde o início do século XIX afastou-se, no
ponto, dos dizeres de Montesquieu. A Constituição brasileira de 1988
inequivocamente trouxe arranjo institucional que conferiu ao Poder Judiciário
lugar de destaque na tomada das decisões político-constitucionais do país. Este
fenômeno foi incrementado por diplomas infraconstitucionais e, em especial,
pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que instituiu o Conselho Nacional de
Justiça. A criação do CNJ foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião do julgamento da ADI n. 3.367, sob o enfoque predominante da teoria da
separação dos poderes. O presente trabalho quer discutir a decisão do STF sob
as luzes da teoria da Separação dos Poderes e do papel atualmente desempenhado
pelo Judiciário no arranjo institucional brasileiro.
SUMÁRIO: Entender o que é crucial na teoria da
separação dos poderes e sua atualidade – Entender e questionar o atual
papel do Judiciário no Brasil – Questionar os fundamentos da decisão do
STF no julgamento ADI 3.367 – Entender e questionar as relações
existentes entre o avanço do papel do Judiciário, a teoria da separação dos
poderes e a criação do CNJ como órgão de controle do Poder Judiciário
PALAVRAS-CHAVE: Poder Judiciário, CNJ, STF, Separação dos
Poderes.
ABSTRACT:
In “The Spirit of the Laws” Montesquieu stated that the Judicial
branch should have a void and invisible power. From the beginning of the 19th
century The North-American constitutional experience went astray from the
original Montesquieu theory. The Brazilian Constitution unequivocally created
an institutional framework that assigned the Judicial branch a prominent role
in the political decision making process. This phenomenon was increased by
ordinary legislation and, particularly, by the Constitutional Amendment N.
45/2004 that instituted the National Justice Agency (CNJ). The creation of this
agency was challenged at the Supreme Court during the judgement
of the Action of Constitutional Review n. 3.367 from the point of view of the separtion of powers theory. This paper aims at discussing
the STF decision under the light of the Separation of Powers theory and by the
token of the role the Judicial branch currently plays
on the Brazilian institutional framework.
SUMMARY:
Understanding what is crucial at the Separation of Powers theory and its
contemporaneity – Understanding and questioning the contemporary role of
the Judicial branch in Brazil – Questioning the foundations of the
Supreme Court judgement at the ADI 3.367 –
Understanding and questioning the existing relations among the growing power of
the Judicial branch, the Separation of Powers theory and the creation of the
CNJ as the regulatory agency of the Judicial branch.
KEY WORDS:
Judicial branch, CNJ, STF, separation of powers.
I – ATEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES CLÁSSICA
O sistema de governo inglês ganhou notoriedade como
sendo o ideal para a configuração política da sociedade a partir do século
XVIII, quando ganhou aprimoramento teórico com a obra de Montesquieu
(1689-1755). Estudando a Constituição Inglesa, mas somando-lhe novos contornos
e escrevendo de forma abstrata o suficiente para que sua descrição de um modelo
pudesse se tornar a proposta de uma forma ainda mais refinada de organização
política, Montesquieu desenhou a célebre tripartição dos poderes-funções em
cada Estado: Legislativo, Executivo das
coisas que dependem do direito das gentes (fazer a guerra e a paz, cuidar da
segurança, prevenção de invasões) e o Executivo das coisas que dependem do
direito civil (poder de julgar: punir criminosos e decidir querelas entre os
particulares)[1].
Nesse esteio, a liberdade foi o valor jurídico máximo
que serviu como motor, como razão última de sua teoria da separação dos poderes[2].
Conseqüência disso foi o reforço da posição soberana do órgão incumbido de
elaborar as leis (já que somente estas poderiam restringir a liberdade) e a
criação da faculdade de impedir que
os poderes têm uns para com os outros, justamente no sentido de dificultar o
acordo e, portanto, a produção de leis. Cumpre ressaltar que a partir dessas
faculdades de impedimento que possui cada poder com relação aos demais criou-se
a doutrina de limitação do poder pelo poder que ficou conhecida como checksand balances.
Deve-se esclarecer que Montesquieu afirmava que o poder
de julgar deveria ser nulo e invisível e
que a doutrina dos freios e contrapesos ligava-se ao relacionamento entre o os
poderes executivo das gentes e legislativo bicameral (corpo dos nobres e corpo
dos representantes do povo)[3],
tendo por base as formas puras de poder estudadas por Aristóteles –
Monarquia, Aristocracia e Democracia.
Dessa forma, percebe-se que a intenção do renomado autor
era a limitação do poder pelo poder, a escassez de leis, logo a não restrição
das liberdades individuais tão aviltadas durante o regime absolutista. Pretendia-se
conquistar segurança jurídica e o desenvolvimento individual. O sistema
conduziria ao travamento e só caminharia de
concerto. O consenso era algo de dificílimo alcance em virtude dos
interesses discrepantes das classes representadas. Assim, a aprovação de leis
se tornaria rara, o Estado atuaria muito pouco. São as bases do Estado Liberal
construídas com brilhantismo e refinamento por Montesquieu.
A implementação prática do Estado Liberal, à exceção da
Inglaterra, país cuja organização política serviu de base para o pensamento de
Montesquieu, conheceu inicialmente duas experiências significativas. A primeira
nas colônias inglesas da América do Norte que com adaptações da doutrina à
realidade local obtiveram êxito. A segunda na França pós-revolucionária que
sofreu com a paralisia gerada pelo modelo de separação dos poderes de
Montesquieu. Tendo como pano de fundo a tradição jurídica romano-germânica,
juízes burocratas cujas bocas
pronunciavam as palavras da lei e que não podiam moderar nem força, nem rigor, aliados
ao avanço da burguesia que deu início ao surgimento de uma sociedade plural e
que, por meio da extensão do sufrágio em função da pressão das massas, tornou o
Parlamento incapaz de deliberar, dividido em grupos de interesses cada vez
menores (partidos).
II –
A ORIGEM DA EMERGÊNCIA DO PAPEL POLÍTICO DO PODER JUDICIÁRIO
Nos
Estados Unidos da América os fundadores adotaram as idéias de Montesquieu com
algumas achegas e adaptações como o sistema Presidencial. Isso porque os
colonos formaram na América uma sociedade autônoma, isto é, saíram da
Inglaterra em comunidades e emigraram para o Novo Mundo porque dissentiam da
religião do rei e do sistema político que ele representava. Liam a Bíblia e
eram muito religiosos, buscavam uma terra onde pudessem construir uma nova
sociedade, religiosa, política e economicamente livre. Antes de descerem ao
solo americano firmaram um pacto destinado a reger a vida em comunidade sobre o
novo território. Várias levas de imigrantes formaram as treze colônias em uma estreita
faixa junto ao Atlântico. Quando se sentiram fortes o suficiente, lutaram por
sua independência e após consegui-la reuniram-se em convenção, pactuaram uma
Constituição, e fundaram os Estados Unidos da América[4].
Os
fundadores Federalistas, versados em Montesquieu e educados sob a influência da
tradição da Common Law na Inglaterra,
lograram moldar uma Constituição eminentemente liberal e democrática e de
conceitos amplíssimos e indeterminados. Preocuparam-se com a contenção do poder
pelo poder (checksand balances),
mas não precisaram bem todos os institutos, a exemplo da Presidência, que
inicialmente ficou nas mãos dos próprios Federalistas. Essa imprecisão levou a
elite política a passar por momentos bastante difíceis que somente foram
contornados em função da habilidade dos protagonistas da cena política àquela
altura[5].
Em
fevereiro de 1801, os Estados Unidos passaram por uma semana decisiva para toda
a sua história. Com o impasse no Colégio Eleitoral, a escolha do próximo
presidente recaiu sobre a Câmara dos Deputados (HouseofRepresentatives),
todavia a Casa encontrou diversas dificuldades para se desincumbir da tarefa e
sair do impasse que perdurou por trinta e cinco votações sucessivas[6]. A
Constituição não era clara acerca do assunto, as decisões tinham que ser
bastante bem refletidas, pois se tornariam precedentes em matéria tão
importante e delicada.
O Partido
Republicano e seu candidato à presidência, Thomas Jefferson, sagraram-se
vencedores, porém, o domínio Federalista no Congresso impediu a Casa de
reconhecer o fato durante algum tempo. Políticos Republicanos já organizavam
uma marcha para Washington para o caso de os Federalistas usarem artifícios
legais para lhes levar a Presidência. Os Federalistas começavam a levantar as
armas em resposta e o país e sua recente ordem constitucional ameaçavam
desmoronar em violência quando, na trigésima sexta rodada de votação, The Houseselecionou
Jefferson que foi empossado por seu primo e adversário, o Federalista Chief Justice Marshall, diante da recusa de Adams
(Federalista e atual Presidente da República) em fazê-lo. Os Estados Unidos
sobreviveram à sua primeira grave crise[7].
Essa crise
marca para a América o início da batalha, também vivida pelos europeus, contra
uma democracia plebiscitária, com extensão de sufrágio e disputa partidária,
enfim, tudo aquilo que tanto perturbou ao Estado Liberal europeu e contrariava
Schmitt, também afligiu a América, com a atenuante de que nos Estados Unidos
não havia, como não há, grande diversidade ideológica. Trata-se de uma
sociedade fundada sobre um sólido consenso: pluralista, liberal e econômico,
sempre pautado pelas liberdades civis[8].
Jefferson
liderava o partido Republicano que formara maioria no Congresso além de ganhar
a Presidência, mas ambicionava ainda mais: repudiar o glorioso passado
Federalista, expulsando o partido da cena política. Dessa forma, nos primeiros
anos da República a competição democrático-partidária e o triunfo da
Presidência plebiscitária foram os condutores de uma série de confrontos entre os
republicanos revolucionários de 1800 e os constitucionalistas federalistas, os
conservadores de 1787. Esses confrontos proporcionaram uma dança institucional
e um processo de engenharia constitucional interessantíssimos, protagonizados
por Jefferson e Marshall.
Com a
tomada do poder por parte dos Republicanos, os Federalistas ficaram bastante
acuados, sobretudo em função dos planos de Jefferson. Dessa maneira, antes de
deixar a Presidência, Adams aproveitou os seus últimos dias no poder para criar
uma nova e poderosa série de Tribunais de Justiça para espalhar por todo o
território americano juízes federais, todos Federalistas dedicados. Jefferson
considerou uma afronta ao povo americano a posse desses midnightjudges. Em poucas semanas aprovou uma
lei que desfazia as novas Cortes criadas pelos Federalistas e expurgava de seus
cargos os juízes da meia-noite. Para os Federalistas, este JudiciaryActRepublicano não teria o condão de
interferir nas situações desses juízes já empossados, visto que o texto constitucional
garantia-lhes a independência e a inamovibilidade.[9]
Diante
desse quadro vêm à tona dois importantes julgamentos realizados pela Suprema
Corte americana em um movimento de alta política e de grande esforço para a
incorporação dos diversos momentos de construção da Constituição americana: Marbury v. Madison e Stuart v. Laird. Ambos os casos envolvem
a independência dos juízes americanos e o poder que o Governo adquire em
virtude de uma expressiva vitória eleitoral em um contexto de democracia ampla,
caminhando para eleições de massa.
Em
apertada síntese, em Marbury v. Madison o Chief
Justice Marshall assevera a relevância das garantias constitucionais voltadas
ao Judiciário e especialmente aos juízes já comissionados e, a título de obiterdictum, afirma
a possibilidade de o Judiciário declarar a inconstitucionalidade de quaisquer
leis que contrariem a Constituição quando do julgamento de casos levados ao seu
conhecimento, todavia, no caso específico declara a incompetência da Corte para
o julgamento em tela, em função de ser competente em grau de apelação, mas não
possuir competência originária para o caso em exame. Assim, faz sua
argumentação estratégica, mas não desagrada o governo Republicano eleito
democraticamente, além de afirmar o princípio democrático.
Em Stuart v. Laird,
julgado apenas uma semana após o primeiro caso, a Corte emite decisão
absolutamente contrária aos obiterdicta proferidos por Marshall na semana anterior e este
se mantém em um sábio silêncio dada a menor relevância do caso e sua estratégia
de permitir que os republicanos governassem, homenageando, assim, o princípio
democrático, bem como resguardando as bases do Judicial Review, ligadas à proteção dos
direitos das minorias e iniciando, ainda que de forma incipiente, a inteligente
prática política da Suprema Corte relacionada à sua auto-contenção (self-restraint), utilizada
sempre que a gravidade do conflito político subjacentemente envolvido, ou a
delicada harmonia entre os poderes, apresentam-se relevantes e ameaçados[10].
Até o
presente momento este trabalho pretendeu, pelo menos, deixar duas coisas
claras: o poder judiciário em Montesquieu era o menos importante, tratado como quase nada, nulo e invisível; o julgamento do caso Marbury
v. Madison lançou as bases, nos Estados Unidos da América, para a emergência do
Judiciário no cenário de controle político dos demais poderes. Cumpre, agora,
entender melhor essa alteração do papel do Poder Judiciário, bem como a
existência de razões bastantes para isto, observando, ao fim, a realidade
brasileira atual.
Conforme
exposto no início do trabalho, a separação dos poderes tal como proposta por
Montesquieu tem por base a elaboração da lei. Esta seria o único meio para a
restrição da liberdade, o que em verdade viria em socorro da própria liberdade,
pois um mecanismo de coordenação das liberdades individuais aproveita a todos.
Além disso, a idéia de um governo moderado ou misto, na expressão de
Aristóteles[11],
foi perseguida por Montesquieu e elaborada como governo das leis, em oposição
ao governo dos homens. Esta a razão por que as revoluções liberais buscaram
produzir declarações de direitos individuais (princípio de distribuição) e
estabelecer a separação dos poderes (princípio de organização)[12],
fundando, assim, o constitucionalismo moderno, que tem como principal meta
limitar o poder, disciplinando seu exercício. São as bases do Estado de
Direito.
O
Judiciário de Montesquieu faria parte do braço Executivo (Administração) que
teria por função cuidar das coisas que
dependem do direito civil, aplicando contenciosamente a lei[13],
ou seja, dirimindo conflitos entre os particulares e punindo os criminosos.
Este Judiciário clássico deveria constituir-se sempre post facto, isto é, deveria formar-se por um corpo de jurados
escolhidos para julgamento determinado e após a ocorrência do fato sob juízo.
Nos Estados Unidos da América a instituição do júri inclusive em matérias
cíveis prestigiou esta proposta de Montesquieu, a qual teve por base o sistema
inglês. Cumpre mencionar que a instituição do júri na América do Norte não
observou integralmente o ideário de Montesquieu.
Tocqueville tratou do assunto e
trouxe diversas considerações elogiosas à prática estadunidense. Ele afirmou
que o júri difunde em todas as classes o amor pela idéia do direito, pois quando
alguém é chamado a julgar o vizinho, especialmente em questões cíveis, é
provável que aja com temperança e justiça, visto que em momento seguinte a
situação pode se inverter e o que hoje julga, amanhã poderá ser alvo do
julgamento de seus vizinhos. Daí Tocqueville afirmar
que o júri cível “ensina aos homens a prática da equidade”[14],
bem como que o “O júri ensina a cada homem não recuar diante da
responsabilidade de seus próprios atos; disposição viril, sem a qual não há
virtude política.”[15]
Os juízes
de carreira, que gozam das garantias tradicionais da magistratura, observadas
no tópico anterior,também presidem
os júris nos Estados Unidos. Isto, somado ao hábito de leitura e estudo
incutido nos juristas, bem como o valor que atribuem à tradição, especialmente
pelo sistema de common law, por meio do qual ingleses e americanos conservam a
legislação dos precedentes, levou Tocqueville a
afirmar que quando não há uma nobreza ou um príncipe que ascendam ao governo
naturalmente, o fazem os legistas (juristas, segundo Tocqueville),
em razão de seu esclarecimento e habilidade diferenciados[16].
Essas
observações de Tocqueville reforçam a idéia que se
pretendeu passar no tópico anterior, segundo a qual o surgimento do judicial reviewteve
forte motivação política e pano de fundo atrelado à indicação de membros do
Partido Federalista para posições de peso no Judiciário, servindo este poder
como trincheira de um partido que havia sido alijado pelo voto dos poderes
Executivo e Legislativo. Esses fatos históricos parecem bastar para demonstrar
que o exercício do controle de constitucionalidade pelo Judiciário relaciona-se
diretamente com circunstâncias políticas específicas vivenciadas pelos Estados
Unidos naquele momento histórico e que propiciaram que se conferisse ao Judiciário
um papel relevante no que concerne ao controle político dos demais poderes, bem
como dos Estados-Membros da federação norte-americana.
As razões
deitadas por Marshall na decisão do caso Marbury v.
Madison, todavia, não foram tão inovadoras quanto pretenderam alguns. Em grande
medida seguiram o que fora proposto por Hamilton nos artigos federalistas de
números 78 e 81, este em menor medida, e, portanto, tanto a decisão de
Marshall, quanto os textos de Hamilton, podem ser criticados pelas mesmas razões.
Hamilton aduz que a Constituição é um instrumento de delegação de poderes e que
nada é mais claro do que a possibilidade de se declarar nulo um ato de uma
autoridade delegada que contrarie as determinações de quem delegou a autoridade
para a prática desse mesmo ato[17].
E segue, relembrando Montesquieu, ao afirmar que é natural que se confira ao
Poder Judiciário a função de controlar os atos legislativos que sejam
contrários à Constituição, visto ser o Judiciário o poder mais fraco, que não
tem a menor influência sobre a espada e sobre a bolsa, ele é quase nada e, portanto, deve desempenhar
o papel de intermediador entre o povo e o Legislativo para, mantendo este nos
limites constitucionais fixados para sua atuação, impedir que os representantes
do povo sobreponham a própria vontade à dos seus constituintes[18].
Essas
idéias de Hamilton foram incorporadas à decisão de Marshall e as críticas que
lhes são feitas são inúmeras. O próprio Madison chegou a propor a criação de um
conselho de revisão das leis, composto por membros do Executivo e do
Judiciário, que teria poder de vetar atos legislativos antes de entrarem em
vigor[19].
Ademais, se o Legislativo não pode ser juiz de seus próprios poderes, em razão
da delegação recebida, o mesmo argumento pode e deve ser aplicado ao
Judiciário, que também é um poder constituído e ao exercer o judicial reviewtermina por dizer o que é a Constituição,
sem que outro órgão possa oferecer-lhe resistência. Por fim, ao utilizar a
assertiva de Montesquieu de que o Judiciário é quase nada Hamilton procura justificar a sua opção
político-jurídica de atribuir a este poder a atribuição de controlar a
constitucionalidade das leis, todavia, é evidente que o Judiciário nulo de Montesquieu não possuía tal
atribuição, sendo ainda mais claro que um poder que detenha a função de
declarar nulo atos dos outros poderes não pode e não deve ser considerado nulo ou quase nada.
Apenas com
essas considerações já nos parece possível afirmar que não é natural a
atribuição ao Poder Judiciário do exercício do controle de constitucionalidade,
antes se trata de uma opção de índole política. Cumpre mencionar, no entanto,
que mesmo antes do advento da Constituição norte-americana, em 1787, a prática
institucional das ex-colônias tendia a conferir ao Judiciário a atribuição de
exercer o controle de constitucionalidade. A cultura jurídica daquele país
estava impregnada pelas “razões adotadas por Sir Edward Coke
no memorável Dr. Bonham
case no sentido de que os atos do Parlamento inglês eram passíveis de
controle judicial em face do common law.”[20]
Esta
prática de se afastar a aplicação da lei que contrarie o direito da terra, o
direito consuetudinário, liga-se à idéia medieval, presente em Locke, segundo a
qual o Direito era descoberto pelo Parlamento, que apenas o declarava. Isto era
algo inerente ao jusnaturalismo, desde São Tomás de
Aquino tem-se estabelecida a hierarquia entre Lei Eterna, Lei Divina, Lei
Natural e Lei Humana. Portanto, o direito humano (legislado pelo Parlamento,
pode-se dizer) poderia ser afastado quando contrariasse o direito costumeiro (o
direito natural, da terra) e foi esta noção que veio da Inglaterra para as
colônias inglesas da América do Norte[21] e
que serviu para que se conferisse ao Judiciário o poder de afastar a aplicação
de leis inconstitucionais no caso concreto e com efeitos inter partes[22].
Na Europa
continental o desenrolar foi distinto. A influência de Montesquieu no tocante
às atribuições do Poder Judiciário manteve-se mais efetiva e o dogma da
supremacia da lei e, portanto, a força de Governo e Parlamento, ambos
concorrentes na elaboração legislativa, preservou-se relativamente ao
Judiciário. A Europa manteve sua desconfiança em relação a possíveis abusos por
parte dos juízes, os quais deveriam manter-se adstritos à lei[23].
A lei era a grande preocupação da teoria da separação dos poderes como elemento
coordenador das liberdades individuais e isto é função eminentemente política,
daí a perquirição de legitimidade democrática aos que concorrem para a
elaboração legislativa. Schmitt afirmou expressamente que a decisão política é
assunto da Legislação e da direção política[24] e
segue aduzindo que movimentos de maior liberdade jurisprudencial em geral não
consideram as conexões da teoria constitucional porque não reconhecem com
clareza suficiente até que ponto se condicionam reciprocamente a independência
do juiz e sua vinculação rigorosa à lei[25].
Ao
Judiciário compete, portanto, aplicar a lei aos fatos que são submetidos ao seu
exame, ou seja, o juiz deve fornecer aos cidadãos partes de uma lide a solução
deles, isto é, a solução que a lei deles (fruto da deliberação de seus
representantes) oferece. Claro que esta é uma solução moderna, no sentido de
seu atrelamento a uma concepção positivista do Direito, o qual deve ser
produzido segundo uma cadeia hierarquizada de elaboração normativa, nos termos kelsenianos clássicos[26].
Em função da relativa predominância deste entendimento sobre o papel do juiz e
da tradição jurídica continental mesma a Europa, sobretudo após a segunda
guerra mundial, adotou o modelo concentrado de controle de constitucionalidade
das leis, segundo o padrão kelseniano[27].
Neste, o órgão responsável pelo controle é um Tribunal Constitucional, o qual
não faz parte do Poder Judiciário, antes atua como legislador negativo, como
uma terceira Câmara do Parlamento, apesar de manter sua independência, tal qual
um novo poder na divisão clássica.
III
– DA POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO ATIVISMO JUDICIAL NO BRASIL
Para que a
exposição não se alongue ainda mais deve-se ingressar diretamente no sistema
brasileiro. O Brasil adota um sistema misto de controle de constitucionalidade.
Desde a primeira constituição republicana adotamos o modelo norte-americano
propugnado por Rui Barbosa[28]
e, depois paulatinamente foi-se importando o modelo continental europeu[29],
que na Constituição de 1988, especialmente após algumas reformas, terminou
prevalecendo. O fato é que dessa forma, no Brasil, todas as questões políticas
de maior relevância acabam transformando-se em questões judiciárias. Essa
condição imposta pelos termos de nossa Constituição gera evidente politização
da justiça, havendo uma certa mistura entre jurisdição ordinária e jurisdição
constitucional e atribuindo-se ao Poder Judiciário a função eminente de
soberano, dotando este Poder da prerrogativa de enquadrar os demais poderes, de
suspender a Constituição e de atuar como juiz de sua própria atuação.
A Emenda
Constitucional n. 45/2004 entre outras medidas implementou o Conselho Nacional
de Justiça que, durante os debates que antecederam sua criação pareceu que
viria a exercer o papel de órgão de controle político do Judiciário, no
entanto, depois das pressões exercidas pelo próprio Judiciário e do julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal da ADI n. 3367, o CNJ transformou-se apenas em um
órgão de controle administrativo-financeiro-disciplinar do Poder Judiciário e
que se submete ao controle do Supremo Tribunal, quando se imaginava o oposto.
O voto do
Ministro Cezar Peluso, relator da ADI n. 3367, que
questionou a constitucionalidade da criação de um órgão de controle do Poder do
Judiciário, fez longas digressões acerca da teoria da separação dos poderes,
cujo cerne é, como o relator mesmo afirma, o controle do poder pelo poder,
tendo em vista que quem detém poder tende a dele abusar e isto termina por
subjugar a liberdade dos indivíduos. A despeito da referida digressão, o voto
do relator, condutor do acórdão, acaba afirmando claramente a
constitucionalidade da instituição do Conselho não por motivos relacionados à
separação dos poderes (ao controle externo
do poder judiciário), mas porquanto o CNJ seja composto majoritariamente por
membros indicados pelo Judiciário, o que lhe retiraria a condição de órgão
externo ao Judiciário. Além disso, o acórdão deixa assentado que o CNJ é órgão
de controle administrativo-financeiro-disciplinar do Judiciário (o que não traz
nenhuma novidade, visto que Aristóteles já propugnava algo semelhante)[30],
de forma que sequer se cogita que o Conselho exerça qualquer atribuição no
tocante ao controle político-jurídico do Judiciário. O Ministro Marco Aurélio
enfatiza este ponto em seu voto.
Dessa
maneira, parecem incongruentes as longas referências feitas pelo Supremo
relativamente à teoria da separação dos poderes, pois não se convolaram em ratiodecidendi. O
CNJ não faz efetivamente um controle relevante do Judiciário, sobretudo porque
não exerce a função de controle político ou jurídico. Apesar de se admitir ao
CNJ algum poder normativo, em geral este se mantém no âmbito de disciplina
intestina do Poder Judiciário e se submete ao controle do Supremo Tribunal.
Dessa forma, o que se observa é que o Judiciário em geral amplia seus poderes,
exercendo a jurisdição ordinária e constitucional, na modalidade de controle
difuso e o Supremo, em particular, atua praticamente sem limites, exercendo
ambas as modalidades de jurisdições e, quanto à constitucional, praticando o
controle tanto difuso quanto concentrado e sem encontrar qualquer tipo de
controle pela frente. Volta à tona a pergunta: quem vigia o vigia?
Como a
Constituição de 1988 é pródiga em princípios, direitos e cláusulas
indeterminadas e sendo predominante a idéia de que as cortes devem aplicar a
Constituição e controlar materialmente a atividade legislativa, tem-se, em
verdade, um retorno ao antigo jusnaturalismo, sob as
vestes de neopositivismoouneoconstitucionalismo, com desrespeito à lei
emanada do Parlamento, poder enfraquecido politicamente, por conta, também, de
um desprestígio da corrente positivista e, assim, relega-se aos juízes poderes
legislativos e até constituintes, conforme se verifica em casos como o
julgamento do Rcl n. 4335, em que, até o momento, o
STF, entendendo ter havido mutação constitucional, revogou competência que a
Constituição atribuiu privativamente ao Senado Federal (Art. 52, X, da CF),
para suspender a execução de leis declaradas inconstitucionais em sede de
controle difuso pelo Supremo Tribunal. Diante de uma decisão como essa o Senado
resta impotente para resguardar sua competência, visto que se pode imaginar que
sequer uma emenda constitucional poderia restabelecê-la, ante a existência
atual de texto expresso ao qual o STF conferiu entendimento distinto alegando
ter sofrido um pretenso processo de mutação constitucional.
Em uma
decisão desse tipo, assim como no julgamento dos mandados de segurança números
26.603 e 26.604, pelos quais o Supremo Tribunal assentou interpretação
inovadora da Constituição Federal de 1988, segundo a qual o sistema eleitoral
brasileiro impõe a fidelidade partidária, nessas decisõeso Tribunal vai além da politização da
justiça, fenômeno mais ou menos natural diante do texto da Constituição
brasileira. Tais decisões podem ser consideradas exemplo de postura ativista
por parte do Supremo Tribunal. Ativismo porquanto se tenha instituído por
decisão judicial, no primeiro caso, uma mutação constitucional ofensiva ao
texto da Constituição e que envolve importante competência de outro Poder, o
Legislativo, representado pelo Senado Federal na hipótese. E nos casos
respeitantes à fidelidade partidária impôs-se regime rechaçado explicitamente
pelo Constituinte originário, o que, de resto, foi reconhecido pelo próprio
Supremo Tribunal em decisões anteriores.
O avanço
da mera politização da justiça para um evidente ativismo judicial ocorre,
portanto, quando os juízes constitucionais ignoram a realidade política em
vigor no país e as competências dos outros poderes para fazerem valer suas
próprias concepções político-jurídicas, utilizando-se para tanto da textura
aberta das normas constitucionais. Essa postura é preocupante porque dificulta
em alguns casos o processo político-democrático de elaboração normativa e em
outros significa até mesmo um bloqueio desse processo.
Retornando
aos precedentes citados tem-se que no caso da fidelidade partidária os
principais atingidos (os parlamentares) podem tentar, apesar do evidente
desgaste político da medida, a aprovação de uma emenda constitucional que vise
a explicitar a inexistência de fidelidade partidária em nosso ordenamento
jurídico. É um preço alto a pagar relativamente à opinião pública, mas é
possível fazê-lo e o Constituinte Derivado já fez algo semelhante por ocasião
do caso dos vereadores[31].
No caso da interpretação de queo
artigo 52, inciso X, da Constituição teria sofrido mutação constitucional,
resultando na perda de uma competência expressa do Senado Federal, ainda que o
Constituinte Derivado lograsse a aprovação de uma emenda, esta nada mais
poderia fazer do que repetir o texto constitucional atual que foi objeto dessa
interpretação flagrantemente ativista. Nessas hipóteses a postura ativista
transcende a politização da justiça e traz dificuldades ao livre
desenvolvimento do saudável processo político-democrático, quando não
representa mesmo um obstáculo intransponível ao referido processo. O
judiciário, assim, aparece emergente em sua atuação política, todavia, não
sofre a contrapartida de ser controlado por outro órgão, visto que o CNJ não
exerce controle de índole política, bem como o Judiciário não incorpora os ônus
inerentes àqueles que tomam decisões políticas, em especial a responsabilização
político-democrática (responsiveness).
[1] LEAL, Roger Stiefelmann. O Efeito Vinculante na Jurisdição
Constitucional.São Paulo:
Editora Saraiva, 2006, pp. 6-7.
[2]LOEWENSTEIN,
Karl. Teoría de la Constitución.
Barcelona: Ediciones Ariel, 1979, p. 55.
[3] MONTESQUIEU. O Espírito das
Leis.3 ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2005, pp. 172-3. Vale citar o trecho em que se observa a necessidade de
uma espécie de poder moderador: “Dos três
poderes dos quais falamos, o de julgar é, de alguma forma, nulo. Só sobram
dois; e, como precisam de um poder regulador para moderá-los, a parte do corpo
legislativo que é composta por nobres é muito adequada para produzir este
efeito.”
[4] SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Consenso
e Constitucionalismo no Brasil. 1 ed. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2002, p. 16.
[5] ACKERMAN, Bruce. The Failure of the Founding Fathers: Jefferson, Marshall, and the rise
of Presidential Democracy.Cambridge,
Massachusetts: The Belknap Press of Harvard University Press, 2005, p. 3-4.
[6]ACKERMAN, Bruce. The Failure of
the Founding Fathers: Jefferson, Marshall, and the rise of Presidential
Democracy.Cambridge,
Massachusetts: The Belknap Press of Harvard University Press, 2005, p. 3-4.
[7]ACKERMAN, Bruce. The Failure of
the Founding Fathers: Jefferson, Marshall, and the rise of Presidential
Democracy.Cambridge,
Massachusetts: The Belknap Press of Harvard University Press, 2005, p. 4-5.
[8] SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Consenso
e Tipos de Estado no Ocidente. 1 ed. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2002, p. 129.
[9]ACKERMAN, Bruce. The Failure of
the Founding Fathers: Jefferson, Marshall, and the rise of Presidential
Democracy.Cambridge,
Massachusetts: The Belknap Press of Harvard University Press, 2005, p. 163-170.
[10]ACKERMAN, Bruce. The Failure of
the Founding Fathers: Jefferson, Marshall, and the rise of Presidential
Democracy.Cambridge,
Massachusetts: The Belknap Press of Harvard University Press, 2005, p. 194-98.
[11] ARISTÓTELES. A Política.
São Paulo: Martins Fontes, 2002.
[12] SCHMITT, Carl. Teoría de laConstitución. Madrid: Alianza, 2006.
[13] LESSA, Pedro. Do poder
judiciário. São Paulo: Francisco Alves, 1915.
[14] TOCQUEVILLE, Alexis de. A
democracia na América, Livro 1. São Paulo: Martins Fontes, p. 321.
[15] TOCQUEVILLE, Alexis de. A
democracia na América, Livro 1. São Paulo: Martins Fontes, p. 312 e segs.
[16] TOCQUEVILLE, Alexis de. A
democracia na América, Livro 1. São Paulo: Martins Fontes, p. 312
[17] HAMILTON, Alexander. O
federalista n. 78, inO Federalista. Campinas: Russel, p. 471
[18] HAMILTON, Alexander. O
federalista n. 78, inO Federalista. Campinas: Russel, p.
471
[19] LEAL, Roger S..O exercício da jurisdição
constitucional pelo Poder Judiciário. No prelo.
[20] LEAL, Roger S.. O exercício
da jurisdição constitucional pelo Poder Judiciário. No prelo.
[21] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Anotações de aula.
[22] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 134 e segs.
[24] SCHMITT, Carl. Teoría de laConstitución. Madrid: Alianza, 2006,p. 267.
[25] SCHMITT, Carl. Teoría de laConstitución. Madrid: Alianza, 2006,p. 267.
[26] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São
Paulo: Martins Fontes, 2003.
[27] KELSEN, Hans. Jurisdição
Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[28]BARBOSA, Rui. Os atos inconstitucionais do Congresso e do
Executivo - in Obras Seletas de Rui
Barbosa: Trabalhos Jurídicos. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, vol. XI,
1962.
[29] Ver MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
[30] ARISTÓTELES. A Política.
São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 142.
[31] RE n. 197.917. A EC n. 58/2009 respondeu diretamente às decisões do
STF e do TSE sobre o número de vereadores admitidos por município, em razão da
população de cada um deles.
» The armed groups also <a href=http://www.rawsexthrills.com/fat/a04b/1c.htm><font color=#000000>forced</font></a> shop owners to close their shops in the city, terrified families, threatened citizens and destroyed some stores whose owners refused to respond to their demands.
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