Dia 08 - Oficina 7 - Texto 2 O CNJ e o CNMP – reflexões após quatro anos
Proposta de
apresentação de paper no painel “O CNJ e o CNMP
quatro anos depois”.
Título do
trabalho: “O CNMP e o Ministério Público: qual legitimidade? Questões
levantadas pelas razões do Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI 3.367.”
Proponente: Eliardo F. Teles Filho
Titulação: Mestre
em Direito e Políticas Públicas pelo UniCeub,
Doutorando em Direito e Ciências Sociais pela ÉcoledesHautesÉtudesenSciencesSociales de Paris co-tutela com a London SchoolofEconomics.
Professor da
disciplina “Estado, Sociedade e Direito Contemporâneo” na pós-graduação do UniCeub.
Declaro para os
devidos fins que o presente trabalho é inédito. Está autorizada sua publicação
e divulgação pelos organizadores do congresso “II Congresso de Carreiras
Jurídicas do Estado”.
TÍTULO: “O
CNMP e o Ministério Público: qual legitimidade? Questões levantadas pelas
razões do Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI 3.367.”
RESUMO: A Emenda Constitucional n. 45
instituiu dois conselhos de controle no sistema da Justiça brasileiro, o
Conselho Nacional de Justiça, CNJ, e o Conselho Nacional do Ministério Público,
CNMP. O CNJ foi objeto de questionamento quanto a sua constitucionalidade em
razão de ofensa aos princípios da separação dos poderes e do federalismo. As
razões apresentadas na ação e a teoria da separação de poderes que se extrai do
voto do ministro relator levantam questionamentos quanto à natureza, à forma de
legitimação e à constitucionalidade do CNMP e, por reflexo, do Ministério
Público. Qual o lugar do Ministério Público na separação de poderes
constitucional? Qual a posição do Ministério Público em face do princípio do
federalismo? Qual a forma de legitimação do Ministério Público na posição que
lhe deu a Constituição da República? Através de uma análise do julgamento da
ADI contra o CNJ e do próprio funcionamento do CNMP trataremos de responder a
essas questões.
SUMÁRIO: Os questionamentos e as razões
da ADI 3.367 e de sua decisão – Questionamentos quanto à natureza do CNMP
em face da jurisprudência assentada no julgamento da ADI 3.367 – O
Ministério Público na Constituição da República – O CNMP e o Ministério
Público: que legitimidade? Que constitucionalidade?
PALAVRAS-CHAVE: CNJ, CNMP, Ministério
Público, Carl Schmitt, legitimidade.
ABSTRACT: The Constitutional Amendment n. 45 created
two organs for overseeing the Brazilian system of Justice, the National Justice
Agency (CNJ) and the National Public Prosecutor's Agency (CNMP). The former was
the object of an action of constitutional review under the claim that it
breached the principles of separation of powers and federalism thus raising
doubts about the nature, legitimacy and constitutionality of the CNMP and the
Public Prosecutor's Office. How does this office stand vis-à-vis the
constitutional theory of the separation of powers? What is its position
regarding the federalist principle? Whence does it derive its legitimacy?
Through the analysis of the decision on the action against the CNJ and the
analysis of the functioning of the CNMP itself I shallsuggest a few possible answers to
these questions.
SUMMARY: The questionings and the reasons of the
Action against the constitutionality of the CNJ and its judgement –
Questionings stemming from that decision and casting doubts on the nature,
legitimacy and constitutionality of the CNMP – The National Public
Prosecutor's Office under the Brazilian Constitution – The CNMP and the
Public Prosecutor's Office: which legitimacy, which constitutionality?
KEY WORDS: National Justice Agency, National
Public Prosecutor's Agency, Public Prosecutor's Office, Carl Schmitt,
legitimacy.
O CNMP e
o Ministério Público: qual legitimidade? Questões levantadas pelas razões do
Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI 3.367
Introdução
Não muito tempo
atrás, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) referente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na
qual ele teve que elaborar também uma larga teoria da separação dos poderes,
dos limites ao poder constituinte derivado no que toca às modificações das
cláusulas pétreas e ao lugar do Judiciário no modelo federativo brasileiro. Ao
fim da decisão ficou claro que o CNJ não era constitucional, mas que o STF
estava vigilante e bem armado de critérios para controlá-lo caso ele
extrapolasse em suas funções.
O mesmo não se
pode dizer nem do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nem do
Ministério Público (MP). As modificações trazidas pela Constituição da
República no tocante a essa instituição, ainda que extremamente positivas, não
lograram a conformá-la de maneira sistemática a fim de torná-la em um autêntico
princípio constitucional. Ao mesmo tempo, tanto as leis constitucionais que se
referem ao parquet quanto sua própria prática institucional fizeram da
instituição um ator de suma importância no sistema do Estado Democrático de
Direito brasileiro. Isso faz com que qualquer modificação mais profunda e
abrupta na configuração do MP seja potencialmente desastrosa ao equilíbrio do
arranjo jurídico e institucional do Brasil. Esse artigo visa a indagar, a
partir das premissas lógicas e teóricas assentadas pelo STF no julgamento da
ADI 3.367, que tipo de controle teria o STF para refrear eventuais excessos que
o CNMP poderia cometer, a fim de proteger a independência funcional dos membros
do parquet e a autonomia da instituição.
Para isso,
tratamos de nos questionar sobre que tipo de instituição é hoje o MP, qual sua
natureza, qual sua função típica, se é uma doutrina ou um princípio constitucional,
se tira sua legitimidade dos entes federais ou da Constituição da República.
Algumas dessas questões não puderam ser sequer desenvolvidas, enquanto outras o
foram de maneira propositadamente especulativas, a fim de testar os limites dos
critérios do STF para a resolução do problema dos limites dos órgãos de
controle externo e sua aplicabilidade ao CNMP a fim de preservar não só o
parquet, mas principalmente os valores que a independência e a autonomia do
parquet visam a proteger. Uma breve análise das resoluções do CNMP até aqui
emitidas foi incluída a fim de subsidiar a indagação das potencialidades de o
órgão vir a extrapolar da sua função de controle no futuro.
A única conclusão
possível foi a de que os critérios estabelecidos pelo STF não valem
automaticamente para o MP, porquanto este órgão não é formalmente um poder e
não está, logo, protegido pela cláusula pétrea da separação dos poderes. Essa
existência precária de uma instituição que adquiriu tamanha importância no
Brasil faz com que até hoje não se saiba exatamente qual a função típica do
Ministério Público, o que torna difícil não somente a proteção da ação dessa
instituição contra intervenções externas, mas até a ação regulatória do CNMP,
porquanto esse órgão deve regular as atividades administrativas, e não a função
típica da instituição. Seria preciso, nesse contexto, talvez provocar um
pronunciamento do STF visando à consolidação de uma jurisprudência doutrinária
referente ao Ministério Público para que no futuro, através de uma jurisprudência
construtivista, se chegue à maturidade de estabelecer uma teoria do Ministério
Público como poder.
A fim de expor
essas idéias, o artigo está dividido em cinco partes
nas quais analisamos a ADI 3.367, a doutrina pré-constitucional do MP, o MP como
princípio constitucional, a produção normativa do CNMP e as direções que a
existência desse órgão confrontado com as razões da ADI 3.367 e o parquet como
princípio constitucional apresentam para o futuro da instituição.
As razões do
Supremo Tribunal Federal na ADI 3.367
Os principais
argumentos da ação de direta de inconstitucionalidade podem, segundo o relator,
ser situados em dois eixos principais: violação às cláusulas pétreas da
separação de poderes e ao princípio federalista. Ambos os eixos argumentativos
foram rebatidos pelo relator que ao final concluiu que a instalação do CNJ é
constitucional e não agride a nenhum dos dois princípios. Em relação à
separação dos poderes, uma questão logicamente anterior se impunha: uma vez que
a Constituição da República não define expressamente o que significa separação
de poderes, qual é o conteúdo desse princípio? Ou, dita em acordo com o
constitucionalismo contemporâneo, o princípio da separação de poderes é uma
doutrina filosófico-jurídica ou um princípio constitucional? A questão é da
máxima relevância, porque segundo a resposta se incline pela primeira solução,
seria preciso buscar o conteúdo da separação de poderes em Montesquieu, Locke,
nos Federalistas, em Eisenmann ou tantos outros que
ajudaram a delinear o conteúdo filosófico da separação de poderes. Se, ao
contrário, o jurista for pela segunda vereda, a do princípio constitucional, o
conteúdo deveria ser construído através da busca, nas diversas leis
constitucionais[1]
que se referem às relações entre os poderes, suas garantias, prerrogativas,
vedações, procedimentos, de elementos que permitissem ao jurista elaborar um
sistema conceitual e lógico contendo o pensamento que a Constituição teria
sobre a separação de poderes. Ou seja, no primeiro caso, o pensamento seria o
da filosofia político-jurídica, no segundo caso, a Constituição seria o
“sujeito do pensamento” relativo à separação de poderes.
O relator, após um
erudito percurso pela doutrina filosófica, de Aristóteles ao ministro argentino
RaúlZaffaronni, passando
por outros comoCarré de Malberg, declara sua opção pelo princípio constitucional[2].
Nisso, é explicitamente seguido por quase toda a Corte[3].
Com isso, abre-se a possibilidade para que a separação de poderes adquira um
tempero brasileiro cuja receita está na Constituição da República.
Passando por cima
do debate sobre qual é, então, a doutrina da separação tal qual extraída das
leis constitucionais, o importante é ressaltar que essa afirmação traz consigo
algumas conseqüências. A primeira delas é a da
soberania do poder constituinte originário, sua total liberdade para usar como
lhe apraza os grandes conceitos da filosofia e do direito constitucional,
dando-lhes os conteúdos que lhe convenham. Aqui, o constituinte originário
teria estabelecido uma separação de poderes própria, e não seguido a doutrina
filosófica tradicional. A segunda é a conclusão implícita de que a proteção da
separação de poderes como cláusula pétrea não abarca a totalidade das leis
constitucionais referentes a cada um e a todos os poderes, mas apenas o valor
que, através da adoção dessas leis constitucionais, se tratou de proteger. Esse
valor, a Corte associa ao núcleo das atividades típicas do poder em questão: a
atividade jurisdicional. Finalmente, partindo dessas duas conclusões como
premissas, a Corte decide que a criação de umConselho Nacional de Justiça nos moldes
em que foi criado pela EC 45 não viola a função típica do judiciário, nem o
valor que a proteção dessa função típica visa a proteger, nem, por conseqüência, o princípio constitucional da separação dos
poderes[4].
O Conselho é
considerado órgão de controle financeiro e administrativas, não entrando, o
que, aí sim, seria inaceitável por inconstitucional, no núcleo das funções
típicas do poder Judiciário. O poder constituinte derivado, “agindo dentro de
sua competência reformadora”, instituiu apenas um fiscal de atividades
acessórias àquelas nucleares do poder Judiciário (p. 34).
O segundo eixo
argumentativo ao qual se deve afrontar o Supremo Tribunal Federal para decidir
a questão diz respeito ao Federalismo. Tanto quanto na questão relativa à
separação de poderes, não se trata, aqui, apenas de decidir se o Conselho
Nacional de Justiça viola ou não o princípio federal, mas de definir, ao mesmo
tempo, o que é o princípio federal. Realizando um looping
discursivo típico do melhor raciocínio jurídico[5], o
STF deve decidir ao mesmo tempo sobre a existência da norma e sobre o fato que
ela deve mensurar. Também como na questão relativa à separação de poderes, aqui
estamos diante de uma cláusula pétrea[6].
Uma vez mais,
impõe-se a questão da anterioridade da doutrina em relação à Constituição da
República. Estamos diante, aqui como antes, da confusão existencial do direito:
entre a existência cronológica e a existência lógica da ordem jurídica, a qual
deve ser reconhecida precedência? Essa questão viria a se configurar no pano de
fundo do intenso debate que se travou quanto à constitucionalidade da Lei de
Anistia, isto é, se a Constituição, estabelecida quase vinte anos depois e,
dizem alguns, como conseqüência da abertura de que
foi condição a Lei de Anistia, poderia retroagir para invalidar àquela[7].
Simplificando, poderíamos estar diante de duas concepções radicalmente
distintas do que é uma constituição e do que é, na realidade, o exercício do
controle de constitucionalidade. A primeira posição aproximando-se de Carl
Schmitt[8], a
segunda de Hans Kelsen[9].
E, uma vez mais, e
contrariamente, porém, ao que seria decidido na ADPF 153, o STF opta pelaexistência lógica do sistema jurídico e
afirma a raiz constitucional da doutrina do federalismo no Brasil, em contraste
com a opção por um valor pré-constitucional a determinar o conteúdo das leis
constitucionais. “Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto
da forma federativa”, é como se posiciona o ministro relator na ADI 3.367[10].
O Judiciário
brasileiro é uno e nacional, ainda que os estados tenham atribuição para
organizar acompetência residual de
suas justiças. O Conselho Nacional de Justiça, órgão federal, nem dos estados,
nem da União, mas “representativo do Estado unitário, formado pela associação
das unidades federadas”[11],
em nada altera essa característica do federalismo judiciário brasileiro. Assim
declara o ministro relator. Com isso, a chave da organização federalista do
judiciário brasileiro não é a raiz estadual do poder judiciário que subiria
progressivamente até o topo de uma justiça da União cuja existência se
radicaria na necessidade de não permitir que um juiz estrangeiro executasse as
leis da União[12],
mas a preexistência de uma justiça unificada que desce progressivamente ao
nível dos estados por questões de “racionalização”[13].
Concretamente
estabelecido na Constituição da República, este arranjo federal prevê para o
Judiciário o contrário do estabelecido para os outros dois poderes. Estes “se
situam, definem e qualificam dentro das respectivas camadas da federação”[14],
enquanto o Judiciário é nacional, ainda que situado no nível dos estados. Isso
significa que a instituição de um órgão nacional de controle de um poder
nacional não pode, evidentemente, violar o princípio federativo.
Com isso se
solucionam os dois eixos argumentativos levantados pela inicial a título de
fundamentação da alegação de inconstitucionalidade da emenda constitucional que
criou o CNJ. Ao mesmo tempo, o STF faz uma opção pela configuração
histórico-concreta dos princípios da separação dos poderes e do federalismo no
Brasil. A conseqüência é que o jurista interessado em
definir o conteúdo desses princípios deve buscar suas respostas antes nas leis
constitucionais que nos textos filosóficos que estabeleceram sua doutrina. Em
outro nível, o STF decide de maneira implícita que a concretude da constituição
tem precedência lógica sobre as leis e os princípios, ainda que estes tenham
anterioridade cronológica, como é o caso dos dois princípios.
Em relação aos
conteúdos dos dois princípios, fica estabelecido que a limitação do poder
constituinte derivado de reformá-los está ela mesma limitada. Em primeiro
lugar, a limitação se circunscreve a sua razão de ser, qual seja a proteção de
alguns valores[15],
e não a proteção de todas as leis constitucionais referentes à organização dos
poderes e da federação, nem a proteção dos poderes como fins em si mesmos. Em
segundo lugar, a proteção desses valores se dá através da proteção de
atividades nucleares ou típicas de cada poder. No caso do Judiciário, a
atividade jurisdicional. Isso quer dizer que não é a simples proteção da
autonomia administrativa e financeira do Judiciário que protege a liberdade,
mas que elas visam apenas a garantir a inviolabilidade da independência na
prestação jurisdicional, a qual, por sua vez, é garantia de liberdade ao
cidadão. Assim, qualquer norma que altere a autonomia administrativa e
financeira do Judiciário só viola a separação de poderes se interferir na
independência da função jurisdicional, a qual por sua vez é garantidora da
liberdade. Em relação ao princípio federativo, fica decidido que o Judiciário
estadual não existe e portanto qualquer alteração no Judiciário em nível constitucional
não pode ser questionada em face de violação à forma federativa de Estado[16].
Essa forma de
decidir a questão da constitucionalidade do CNJ levanta algumas questões sobre
como seria uma eventual ação direta de inconstitucionalidade contra a criação
do CNMP. Uma ADI chegou a ser proposta pela Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público (CONAMP) mas questionando apenas uma regra para a primeira
composição do CNMP por inconstitucionalidade formal, e não a própria validade
do órgão de controle[17].
Nos toca, portanto, fazer algumas especulações sobre a aplicação dos critérios
usados pelo STF para decidir a ADI 3.367 em eventual pronunciamento sobre a
constitucionalidade do CNMP.
Questionamentos
quanto à natureza do CNMP em face da jurisprudência assentada no julgamento da
ADI 3.367
Uma das primeiras
especulações que nos ocorre fazer é a de que o STF, uma vez questionado sobre a
constitucionalidade da emenda que instituiu o CNMP, seria levado a
questionar-se sobre a natureza do Ministério Público. Para responder a essa
questão é também lícito imaginar que o STF teria que decidir se o Ministério
Público é uma doutrina político-filosófica ou um princípio constitucional, como
fez em relação à separação de poderes e à forma federativa de Estado.
Como se sabe, o
Ministério Público é uma instituição cuja história encontra raízes na França
absolutista. Sua evolução nesse país se deu no seio do Poder Executivo, onde o
Ministério Público sempre foi associado a duas funções básicas: a de agente da
lei no caso do direito penal e em alguns casos excepcionais de direito civil, e
a de fiscal da lei em um sem número de casos nos quais estivesse envolvido
algum interesse indisponível da sociedade. É através dessa evolução interna ao
poder Executivo e no cumprimento dessas duas funções que o Ministério Público
encontra sua evolução doutrinária pré-constitucional.
Duas
características da doutrina pré-constitucional do Ministério Público merecem
destaque. A primeira delas é a subordinação da instituição como um todo ao
Poder Executivo[18].
No caso da França, país unitário, trata-se do Poder Executivo nacional. Através
dessa subordinação, o chefe do Ministério Público, o Procurador Geral,
participa na legitimidade eleitoral do Poder Executivo, pois ele é nomeado pelo
Ministro da Justiça e colocado sob sua autoridade. Assim, em um sistema
parlamentarista como o francês, a nomeação por um membro do gabinete significa
sustentação tanto através do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. A
segunda característica é a hierarquia que impera no parquet. Segundo
esse princípio, o membro do parquet de hierarquia inferior deve
obediência ao membro de nível superior. Isso garante, além da unidade do parquet
doutrinário, a transmissão da legitimidade majoritária do Ministro da Justiça
até o nível mais baixo do parquet, pois as ordens do Ministro da Justiça
vão sendo transmitidas através dos elos da corrente hierárquica[19].
Essa doutrina
pré-constitucional do parquet pode ser resumida no seguinte princípio: “la plume sert, la parole est libre”[20].
Isso quer dizer que o procurador francês deve escrever o que seu chefe lhe
determina, mas pode manifestar sua opinião pessoal como queira em audiências ou
outras situações em que a palavra falada lhes seja permitida. É esse princípio
que garante a unidade do parquet francês, transformando-o em instrumento
de uma “política penal coerente em todo o país”[21].
A opção do STF por
um Ministério Público doutrinário nesses termos teria algumas implicações em
relação à separação dos poderes, ao federalismo e à constitucionalidade do
CNMP. Essa opção não seria tão extravagante, já que o MP brasileiro já teve
características bastante próximas da doutrina descrita acima. Apenas a título
de exemplo, cabe mencionar que o MP na Constituição de 1969 era tratado, em termos
bastante sucintos, no capítulo reservado ao Poder Executivo[22].
Antes disso, a Lei 1.341, de 1951 estabelecia alguns controles hierárquicos
sobre o membro do MPU, incluindo penas disciplinares aplicadas pelos
procuradores gerais, com recurso para o Ministro da Justiça[23],
além de mecanismos de edição de instruções do Procurador Geral da República aos
membros do Ministério Público Federal[24].
As implicações de uma doutrina assim delineada levaria a que os membros do MP
estariam subordinados ao Poder Executivo e dele extrairiam sua legitimidade. Da
mesma forma, o controle discplinar deveria ser
exercido pelo Executivo e pelo próprio Ministério Público, sem intervenção
interna, sob pena de violação à separação dos poderes, já que, como vimos, o
Ministério Público unido e sob a tutela do Executivo seria instrumento
fundamental para a garantia de uma das funções típicas da administração, qual
seja, a garantia da unidade da política penal.
Por outro lado, a
condição de estarmos em um sistema federativo, contrariamente à França,
significaria dar ao Poder Executivo estadual a prerrogativa de organizar seu
próprio parquet, ao mesmo tempo em que a transferência de legitimidade
do Executivo se ao parquet se daria entre o Governador de Estado, e seu
Secretário de Justiça, e o Procurador Geral de Justiça, deste seguindo até os
promotores de justiça por emanação hierárquica e por delegação de funções. Com
isso se completaria a organização federal de um parquet doutrinário e
subordinado ao Poder Executivo.
Esse parquet federativo
também já existiu no Brasil. Segundo testemunho de Hugo Nigro Mazzilli, que
participou tanto do parquet anterior à Constituição da República quanto da sua
transformação no que hoje constitui o nosso Ministério Público, o parquet
brasileiro carecia completamente de unidade no nível nacional, porquanto cada
estado organizava seu parquet segundo suas próprias idéias,
complementando as linhas gerais da doutrina da subordinação hierárquica e da
unidade sob a tutela do Executivo com normas bastante díspares[25].
Nesse parquet
doutrinário assim delineado, o Conselho Nacional do Ministério Público
incidiria em múltiplas violações à Constituição, porquanto violaria a
hierarquia, tanto dos membros do parquet relativamente a seus chefes quanto
relativamente ao Poder Executivo estadual, quebraria a cadeia de transmissão de
legitimidade do Poder Executivo ao Ministério Público, permitiria a violação de
atividades típicas do Poder Executivo exercidas pelo parquet, além de
impor a um agência do poder estadual um controle nacional.
Contudo, é quase
seguro que o STF houvesse tomado a vereda do Ministério Público como princípio
constitucional, como fez no caso da análise da ADI 3.367. Nesse caso, o STF
teria se debruçado sobre as leis constitucionais referentes ao parquet e elaborado
sua própria doutrina, a partir do postulado da supremacia da Constituição e de
sua precedência lógica sobre doutrinas cronologicamente anteriores.
O Ministério
Público na Constituição da República
Três
características fazem saltar das órbitas os olhos do interlocutor estrangeiro
quando falamos do Ministério Público do Brasil[26].
São elas: a atuação do Ministério Público na área cível; a independência dos
seus membros relativamente a seus superiores hierárquicos; e a autonomia da
instituição. Essas três características vieram traduzidas em normas
constitucionais nas quais constam como competências e funções institucionais do
Ministério Público, princípio da independência funcional, e autonomia
administrativa e financeira. São elas que mais diferenças impõem entre o
Ministério Público brasileiro e os demais, razão pela qual as enfocaremos
brevemente em seguida[27].
O parquet
brasileiro vem se tornando, desde a edição da Lei Complementar 40 de 1981, e
tanto através da prática institucional quanto do progresso das normas legais,
uma instituição votada à atuação cível tanto quanto à penal[28].
O Ministério Público recebeu atribuições indiscutíveis de agente de proteção
aos interesses da sociedade contra o Estado, invertendo assim sua
característica de braço do Executivo responsável pela implementação de uma
política penal coerente, como até hoje é tratado do Ministério Público francês,
ancestral do brasileiro. Para o desempenho dessa função, o Ministério Público
recebeu a qualidade de substituto processual dos interessados para a
propositura de praticamente todas as ações civis públicas. Através dessas o MP
defende em nome próprio interesse alheio, desde que esse interesse seja difuso,
coletivo ou individual homogêneo indisponível[29].
As decisões nessas ações têm validade erga omnes relativamente a todos
os interessados cujos interesses foram representados em juízo pelo Ministério
Público. Além disso, ao parquet foi conferida a titularidade do
Inquérito Civil, procedimento investigativo para apurar violações aos interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de Recomendações e de pactuação de Termos de Ajustamento de Condutas, todos
instrumentos que seu antecessor conceitual não possuía. Essas mudanças
significaram a constituição de um novo núcleo de atividades típicas do
Ministério Público, descolando-o de sua função subordinada às funções do Poder
Executivo.
A essas mudanças
na função e instrumentos do Ministério Público, somaram-se dois grandes eixos
de mudanças institucionais. O primeiro deles foi a extensão de todas as
garantias conferidas aos juízes aos membros do Ministério Público. Com elas
provavelmente se buscou também proteger aqueles valores que servem de
fundamento à separação de poderes, entre os quais o relator da ADI 3.367 cita a
garantia da liberdade, porque seria impensável que essas garantias encontrassem
na independência funcional de seus destinatários seu fim último. Essas
garantias foram agrupadas sob o nome de princípio da independência funcional.
Com ela rompeu-se a hierarquia interna do Ministério Público, e os membros de
nível hierárquico inferior não tinham mais que responder aos de nível superior.
Instaurou-se no seio do MP um governo das normas[30].
Os controles disciplinares passaram a ser feitos por órgãos de coordenação,
conselho ou colegiado internos aos próprios Ministérios Públicos[31].
No exercício dessas funções, esses órgãos estabeleciam normativas internas que
passavam a organizar as atividades-meio na instituição e até a realizar gestão
de informações que interessavam aos procuradores para a realização de suas
atividades-fim[32].
O segundo eixo de
mudanças institucionais diz respeito à auto-gestão da instituição como um todo.
Seu máximo representante hierárquico, o Procurador Geral, passou a ser nomeado
pelo Presidente da República, com aprovação pelo Senado Federal, para um
mandato de dois anos, sem a antiga demissão ad nutum[33].
O próprio colegiado dos membros do Ministério Público em questão passou a
participar na nomeação através da eleição de uma lista tríplice a ser submetida
ao chefe do Executivo. Além disso, o MP passou a ter orçamento garantido em
Constituição, iniciativa de leis a ele pertinentes, controle sobre os
provimentos de seus cargos, sobre os salários de seus membros e servidores,
entre outras matérias relevantes para sua autonomia[34].
Com isso, rompeu-se a dependência entre chefe do MP e chefe do Executivo.
As conseqüências dessas três grandes mudanças já foram
bastante repisadas pela doutrina[35].
A jurisprudência, no entanto, nunca se debruçou de fato sobre a questão do Ministério
Público como princípio constitucional, ou seja, que teoria de MP se deveria
extrair das leis constitucionais que estabelecem essas mudanças[36].
Perguntar-se e responder a questões como qual a natureza do MP, sua posição nas
relações entre os poderes, qual o núcleo inviolável de suas atividades, qual a
autonomia dos estados para organizar seus respectivos Ministérios Públicos,
seria da mais alta importância. É que o estabelecimento de um órgão de controle
externo sobre o Ministério Público, contrariamente ao do Judiciário, que é um
poder segundo a teoria clássica, deixa tanto o MP quanto o Judiciário sem
muitos critérios para delimitar as áreas de atuação legítima desse órgão. Uma
breve análise da produção normativa do CNMP vai ajudar a colocar o problema em
termos concretos.
A produção de
normas pelo CNMP
Composto por
quatorze conselheiros, sendo seis externos ao Ministério Público e oito
oriundos desta instituição, o Conselho Nacional do Ministério Público vem
exercendo atribuições normativas desde 2005. No âmbito da normatização interna
o CNMP já conta com um regimento interno que já sofreu algumas modificações.
Também foram editadas até agora 56 resoluções e 6 enunciados, além de portarias
e recomendações.
Quanto à temática,
há uma variada gama. Algumas dizem respeito ao próprio funcionamento do CNMP, à
participação de pessoas exteriores ao órgão nas suas sessões, ao pagamento de
diárias a membros do CNMP, ao boletim eletrônico do CNMP, entre outras matérias
que apenas indiretamente podem interferir nos assuntos do MP enquanto
instituição. Outras resoluções, no entanto, tocam de maneira indiscutível temas
sensíveis à nova configuração do MP (se pensarmos neste como “princípio
constitucional”). Um exemplo, entre tantos, é a normativa que estabelece uma
inelegibilidade dentro do processo de eleições para formação de lista tríplice
no MP. Segundo essa resolução, a finalidade é “despolitizar os órgãos de
controle interno”, e o meio é impedir que concorram à lista tríplice os
Corregedores-Gerais e os Corregedores-Adjuntos ou Substitutos do Ministério
Público até um ano após o término de seu mandato no órgão correicional[37].
Em outra resolução, o CNMP, também disciplinando as Corregedorias, estabeleceu
periodicidade mínima para a realização de inspeções bem como critérios de
avaliação das atividades dos membros do MP, inclusive determinando que se
observasse a sua produtividade[38].
Esses são apenas dois exemplos de resoluções que, ainda que completamente
defensáveis, demonstra o potencial de uniformização de procedimentos e práticas
nos sistemas de controle interno do Ministério Público. Não é mera elucubração
inútil imaginar que poderia chegar um momento em que a uniformização de
práticas leve a uma exacerbação da unidade em detrimento da independência, e
que isso possa ser questionado perante a Justiça, particularmente, ante o STF.
Relativamente aos
enunciados, até agora apenas 6 foram editados. O último deles refere-se
especificamente à impossibilidade de desconstituição de atos relativos à
atividade-fim do Ministério Público pelo CNMP, inclusive em se tratando de
procedimentos administrativos, como os Inquéritos Civis[39].
Trata-se, portanto, de formidável monumento erigido pelo CNMP em homenagem ao self-restraint.
A prática do CNMP,
contudo, é bastante jovem e não permite todavia tecer considerações sobre seu
impacto atual na independência e autonomia do Ministério Público. A própria
instituição do MP transformou-se, como demonstramos, assumindo feições típicas
de princípio constitucional e deixando quase todos os seus antigos
traços doutrinários, o que deixa o próprio MP com pouco tempo de existência
para que se possa afirmar categoricamente qual de suas feições é mais adequada
e se o controle interno é mais útil à instituição e à sociedade que o controle
pelo CNMP. A prática insinua que o self-restraint
geralmente surge concomitantemente ao controle, seja ele de constitucionalidade
ou outro, e pode ir se esfriando com o tempo[40].
Se isso vai ocorrer, no entanto, não se pode todavia prever seriamente.
O CNMP e o
Ministério Público: qual legitimidade? Qual constitucionalidade?
O que se pode
dizer, com base no que foi exposto nesse artigo, é que o Ministério Público
mudou radicalmente no que toca a sua natureza, a sua função típica, a suas
relações com os três poderes, a sua relação de subordinação e legitimação
relativamente aos entes federativos. Também se pode dizer que o CNMP, em
referência a esse Ministério Público baseado em um princípio constitucional,
não infringiu, parece, nenhuma das duas cláusulas pétreas tais como essas foram
definidas na ADI 3.367 e que, até agora, ele tem dado mostras de moderação no
uso de suas competências, ainda que algumas resoluções mostrem potencial para
um recrudescimento do controle administrativo e da tendência ao predomínio da
unidade sobre a independência.
A legitimidade do
MP tem sido vista como emanando diretamente da Constituição da República. Isso
significa, com base na teoria constitucional de Carl Schmitt, uma mudança de
uma legitimidade baseada em um pacto federativo rumo a outra baseada na
soberania nacional, ou seja, da unidade política brasileira como um todo, a
qual se exprime na Constituição da República[41].
Ocorre que não existe, na Constituição da República, nenhuma lei constitucional
nem nenhum princípio ou valor que sirva de dique intransponível a mudanças na
configuração do Ministério Público brasileiro, nem mesmo no que se refere a sua
função típica, a qual, de resto, nunca foi definida pela jurisprudência. Isso
faz com que o Ministério Público viva hoje sob um princípio de incerteza que
põe em risco toda a arquitetura institucional brasileira, dada a enorme gama de
competências dessa instituição.
A criação do CNMP
ainda não mostrou a que veio. Pode ser que tenha vindo para ajudar a dar mais
segurança à posição institucional do MP através de suas ações pela unidade e
pela excelência na performance da instituição. Também pode ser o contrário
disso, com o CNMP em algum momento, apoiado em uma frágil maioria de membros do
MP (8 x 6), instituir formas de controle debilitantes da instituição. Contudo,
a criação do CNMP forneceu pelo menos uma grande oportunidade de debate sobre a
natureza, a legitimidade, a função e a posição constitucional do MP: a
proposição de uma ADI que obrigasse o STF a debruçar-se com profundidade sobre
o papel dessa instituição e seu lugar na constituição. Essa oportunidade não
foi, entretanto, aproveitada. Resta esperar que o CNMP, através de uma atuação
firme, reflexiva e moderada, ajude a dar à configuração constitucional do MP
uma maior sistematização que o torne um princípio e um dia, quem sabe, um
poder.
[1]SCHMITT, Carl. Teoría de laConstitución. Madrid: AlianzaUniversidad Textos, p. 45-52.
[2]SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, Min. Cezar Peluso – ADI 3.367, p. 21
do voto do relator.
[3]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
ADI 3.367, p. 82 (Min. Eros Grau), p. 92 (Min. Joaquim Barbosa), p. 99
(Ministro Carlos Britto), p. 102 (Min. Gilmar Mendes), p. 111 (Min. Ellen
Gracie), p. 147 (Min. Celso de Mello), p. 167 (Min. Sepúlveda Pertence).
[4]
Com efeito, assim se exprime o relator: “Toda a estrutura
lógico-jurídica do raciocínio do meu voto reduz-se à tentativa de, submetendo
as normas da Emenda a estreito confronto com os princípios e regras que
disciplinam e formam nosso sistema constitucional de separação de poderes,
entendido nas perspectivas históricas e políticas de garantia da liberdade dos
cidadãos contra os riscos institucionais do arbítrio e da prepotência, estimar
se de algum modo não comprometiam, em última instância, a independência e a
imparcialidade dos juízes, sem as quais ninguém pode realizar seu projeto
histórico de convivência ética, nem se concebe Estado Democrático de Direito.
Afinal, na sabatina obrigatória perante o Senado da República, já havia eu
professado, não apenas a título de opinião de cidadão, senão também como firme
convicção jurídica, que me opunha a toda proposta que pusesse em risco, direto
ou indireto, próximo ou remoto, a garantia constitucional da independência e
imparcialidade dos juízes, parecendo-me discutíveis todas as demais.
Dissiparam-se-me
as hesitações, quando, não podendo deixar de reconhecer, na ratio
iuris da criação do Conselho, a necessidade sociopolítica de um órgão
nacional de controle das atividades judiciárias, visto como um de muitos
instrumentos hábeis de reforma, já não experimentei nenhum receio racional de
que sua estruturação, nos termos da Emenda, pudesse descambar, sem reparo nem
remédio, para excessos esporádicos, mas passíveis de alimentar um clima de
insuportável intimidação.”(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min. Cezar Peluso – ADI 3.367, voto do relator, p. 57-58)
[5]Parecido com o que
se descreve na teoria sobre a autonomia do sistema jurídico, de Luhmann. Ver LUHMANN, Niklas. « The unity of legal system » in Gunther Teubner (org.) Autopoietic Law: a new approach tolawandsociety.
Berlin: De Gruyter, 1988.
[6]Constituição da
República, “Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I
- a forma federativa de Estado”.
[7]Ver voto do
ministro Relator em que ele afirma a realidade da Lei de Anistia como
lei-medida, a qual deve ser interpretada, de acordo com ele, segundo o contexto
histórico da sua elaboração, e não segundo o contexto atual. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, ADPF 153, p. 37 do voto do relator.
[9]KELSEN,
Hans. Introduction to the problems of legal theory.Oxford: Clarendon Press,
1992.
[10]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min.
Cezar Peluso, ADI 3.367, p. 49 do voto do relator.
[11]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min.
Cezar Peluso, ADI 3.367, p. 51 do voto do relator.
[12]Assim descreve Tocqueville o problema da existência da justiça da União
versus a justiça estadual nos Estados Unidos. Ver TOCQUEVILLE, Alexis de. A
democracia na América. Livro I. Leis e costumes. Segunda edição. São Paulo:
Martins Fontes, 2005, p. 159.
[13]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min.
Cezar Peluso, ADI 3.367, p. 50 voto do relator.
[14]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min.
Cezar Peluso, ADI 3.367, p. 51 voto do relator.
[15]Por exemplo, “a garantia da
liberdade”, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min. Cezar Peluso,
ADI 3.367, p. 25 do voto do relator.
[16]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min.
Cezar Peluso, ADI 3.367, p. 54 voto do relator.
[17]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min.
Sepúlveda Pertence, ADI 3.367.
[19]Ordonnance
58-1270 du 22 décembre
1958, statut de lamagistrature. Art. 5 “Lesmagistratsdu parquet sontplacéssousladirection et lecontrôle de leurs chefs hiérarchiques et sousl'autoritédugardedessceaux, ministre de la
justice. A l'audience, leur
parole est libre.” Ver http://www.legifrance.com/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069212&dateTexte=20100630
(Em português: (Os magistrados do parquet se situam sob a direção e o controle
de seus chefes hierárquicos e sob a autoridade do Ministro da Justiça”)
[20]“A caneta serve, a palavra é
livre”. Princípio informado por Hugo Nigro Mazzilli em comunicação particular.
[21]“Le parquet doitconserverunlienhiérarchiqueavecle ministre de la Justice pour garantir lamiseenœuvre d'une politique pénalecohérentesur tout leterritoire.” MichèleAlliot-Marie, Ministra da
Justiça da República Francesa in http://www.justice.gouv.fr/justice-penale-11330/reforme-de-la-procedure-penale-le-statut-du-parquet-19689.html
(Em português: “O parquet deve conservar um liame hierárquico com o Ministro da
Justiça para garantir a colocação em prática de uma política penal coerente em
todo o território”)
[23]Art. 19. Os
membros do Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas
disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União,
as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo prèviamente
o funcionário sôbre a falta que lhe fôr atribuída.
Parágrafo
único. Da imposição da pena caberá recurso para o respectivo Ministro, dentro
do prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.
[24]Ver atribuições do PGR, no art. 30 da referida
lei:
XIII
- dar instruções aos membros do Ministério Público Federal e resolver consultas
dêstessôbre o exercício de
suas funções.
[26]Já tive a oportunidade de
apresentar a diferentes platéias no exterior as
características do Ministério Público brasileiro e a reação de espanto é sempre
a mesma.
[27]Em tudo o que se segue, nos
inspiramos no indispensável Regime Jurídico do Ministério Público, de Hugo
Nigro Mazzilli. Ver MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério
Público. Análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, naLei Orgânica do Ministério Público da União e naLei Orgânica do Ministério Público de
São Paulo. São Paulo: Saraiva, 1995.
[28]Sobre a evolução histórica do
MP, ver ARANTES,Rogério Bastos. MinistérioPúblico e política
no Brasil, (Agua Branca, São Paulo, SP):
Instituto de Estudos Econômicos Sociais e Políticos de São
Paulo, Editora Sumaré, Editora da PUC-SP, 2002.
[30]A expressão é inspirada em
Carl Schmitt. SCHMITT, Carl. Legalidade e Legitimidade. Belo Horizonte:
Del Rey, 2007.
[31]Sobre isso, ver texto
apresentado na Universidade de Roma Tre. TELES FILHO,
Eliardo França. Le MinistèrePublic: indépendance et autonomie. 2nd MARIE CURIE SUMMER SCHOOL - UniversitàdegliStudi di Roma Tre, 2008, Roma. Paper discutido por Alfonso Cellotto.
[32]Nesse sentido, as atividades
das Câmaras de Coordenação e Revisão.
[33]Uma piada que vigorava no MP
sobre a antiga subordinação do PGR ao Executivo dizia que o PGR era nomeado em
português e demitido em latim.
[35]Ver, por exemplo, MAZZILLI,
Op. cit.; e FERRAZ, Antonio Augusto Mello
de Camargo (coord.) MinistérioPúblico. Instituição
e Processo. São Paulo : Atlas, 1997.
[36]Até hoje a jurisprudência do
STJ e do STF tem se limitado à questão da Ação Civil Pública e, dentro desta,
ao problema da legitimidade do MP para sua proposição.
[40]Exemplo disso é dado pela
maximização dos efeitos da politicalquestion pelo STF na primeira metade do século XX,
enquanto hoje as circunstâncias apontam para um exacerbado ativismo judicial.
Ver RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial.
Parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 145 e 314.
[41]SCHMITT, Carl.Teoría de laConstitución,
p. 82, 98-99 e 369.
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