DISCUSSÃO
JURÍDICO-PENAL SOBRE A FORMAÇÃO DE UM BANCO DE PERFIS GENÉTICO PARA FINS
CRIMINAIS E SUA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL
João Beccon de Almeida Neto
Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS. Bolsista pela CAPES. Pesquisador associado no Laboratório de Bioética e de Ética Aplicada a Animais do Instituto de Bioética da PUCRS
Paulo Vinicius Sporleder de
Souza
Professor adjunto de Direito Penal nos cursos de
Graduação em Direito e de Pós-graduação em Ciências Criminais da PUCRS; Doutor
em Direito (ciências jurídico-criminais) pela Universidade de Coimbra
(Portugal).
DISCUSSÃO
JURÍDICO-PENAL SOBRE A FORMAÇÃO DE UM BANCO DE PERFIS GENÉTICO PARA FINS
CRIMINAIS E SUA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL
CRIMINAL-LEGAL
DISCUSSION ON THE FORMATION OF A DNA PROFILES DATABANK FOR CRIMINAL PURPOSES
AND ITS REGULATION IN BRAZIL
Resumo: O presente trabalho versa sobre uma das
conseqüências do desenvolvimento científico que envolve a tecnologia do ADN,
uma das vedetes da atualidade: banco de dados genéticos. Ele pode ser
constituído de distintas formas e para diferentes finalidades, sendo uma e
objeto desse estudo, o feito para a identificação criminal. Uma base feita com
esse objetivo pode ser uma importante ferramenta à resolução de muitos delitos.
A partir de uma revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, tanto
pátria como em Direito comparado, o presente trabalho objetiva investigar, sem
ter a pretensão de esgotar o assunto, analisar os aspectos jurídicos que
envolvem o uso de um banco de dados de perfis de ADN com fins criminais.
Palavras-chave: Impressão digital do
ADN; Banco de dados genéticos; Intimidade; Privacidade
Abstract: This present work
do a thorough study about a consequences of scientific development that
involves the DNA technology, the prominent: Genetic Databank. He can be
constitute by distinct forms and different purpose, it being a
object of this study, your use for the criminal identification. A database made
with this objective can be a important tool to solve
much crimes. From a legislative and jurisprudential bibliographic review, so
much homeland as comparative law, this present monograph work has the objective to investigate
without the claim of exhausting the
subject to analyze the legal aspects that involve the use of DNA profile
databank with criminal intentions.
Key words: DNA fingerprint; DNA databanks;
Intimacy; Privacy
Sumário: 1. Considerações iniciais 2. Banco
do ADN para fins criminais: evolução histórica, conceitualização e introdução
as formas de constituição 3. Discussões hodiernas: a eternização dos dados e
sobre os indivíduos que a compõem 4.
Considerações finais
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em dezoito de maio de dois mil e nove, Brasil e EUA
assinaram um acordo de cooperação internacional para criação, em nosso país, do
primeiro banco de ADN, de âmbito nacional, para fins de identificação forense. [1] Por meio deste documento, a polícia federal
brasileira terá concedido o Direito ao uso do CODIS - Combined DNA Index System,
banco de dados genéticos nacional americano, coordenado pelo Federal Bureau of Investigation (FBI), em território nacional daquele país.
Um referencial deste calibre, representar uma ferramenta extraordinária de
investigação criminal, posto que, apesar de não ser definidor, a identificação
por meio do perfil genético, não raramente, auxilia o início das investigações,
apontando, por meio das amostras colhidas na cena, suspeitos que não
apresentariam qualquer ligação com o delito senão fosse justamente a co-relação
entre os marcadores genéticos deste com as amostras colhidas na cena. Por outro
lado, da mesma forma, esta forma de identificação serve para inocentar acusados
ou excluir suspeitos uma vez constada divergência.
O ácido desoxirribonucléico (ADN, ou DNA se
utilizarmos a terminologia inglesa) é o material genético nuclear dos seres
humanos e está presente em todas as células do nosso organismo. É ele que
determinada a função de cada célula, dando assim a cada indivíduo suas
características, que podem ou não manifestarem-se ao longo de sua vida. Constitui-se por duas cadeias de
nucleotídeos que se enrolam formando uma dupla hélice. Os nucleotídeos, por sua
vez, são unidades moleculares compostas por um grupo fosfato, um açúcar e uma
base nitrogenada. Os hoje denominados marcadores, originam-se dos estudos
desenvolvidos por um grupo de pesquisadores ingleses da Universidade Leicester,
capitaneados pelo prof Alec Jeffreys, na segunda metade da década de 1980,
onde, pela primeira vez, aplicaram os conhecimentos sobre genética como forma
de identificação e individualização humana. [2] Os
resultados, demonstraram que há uma grande variabilidade em certas regiões de
minissatélites do genoma humano, que, ao serem estudas, nos ajuda “[...] a
obter informações sobre a individualidade humana e as diferenças que existem de
uma pessoa para outra” [3],
já que são pequenas regiões de seqüências de nucleotídeos repetidas varias
vezes e que diferem de um indivíduo para outro. [4]
Por certo o homem desde o início da civilização
demonstrou uma preocupação civil e penal de identificar cada pessoa, mas em que
pese inúmeras tentativas, na grande maioria antropométricas, só logrou seu
êxito com o advento das impressões digitais, que revolucionou a forma de
identificação pessoal. [5] Por
isso, os estudos publicados pela equipe de Leicester, denominaram o método de
identificação genética de “DNA fingerprinting” [6]. A
demonstração da potencialidade dessa nova forma de identificação, fez com que
os primeiros estudos publicados, que incluíssem referências a nova tecnologia
popularizasse a chamada “impressão digital genética”. [7]
A partir desses estudos, a tecnologia genética vestibulou
sua utilidade na identificação forense, tendo em vista a amplitude de
possibilidades fomentadas.
2. BANCO DO ADN PARA FINS CRIMINAIS: EVOLUÇÃO
HISTÓRICA, CONCEITUALIZAÇÃO E INTRODUÇÃO AS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
Um banco de ADN pode ser entendido como um conjunto
estruturado de resultados de testes de análise da ADN, que se conserve
materialmente em registros manuais ou numa base de dados informatizada. [8]
Pode-se ter uma base de dados de ADN a partir,
resumidamente, de dois diferentes critérios: de pessoas identificadas ou de
amostras de pessoas desconhecidas.
Muitos países já utilizam esta ferramenta
hodiernamente. Os EUA foi o primeiro país a discutir o uso de tal ferramenta,
em 1989, e o primeiro a programarem em escala nacional, em 1994, com o conhecido
CODIS - Combined DNA Index System. [9] No
âmbito europeu, observaremos que o vestíbulo das primeiras discussões iniciaram
em meados da década de noventa do século passado. Neste momento observaremos
documentos internacionais sobre o tema, promulgando orientações sobre o uso e
implementação de um banco de dados genéticos. Muitos países, todavia, também
apresentavam projetos legislativos e discussões nos mesmos sentidos. Em regra
as orientações e recomendações tendiam ao combate de crimes sexuais, devido ao
fato de ser comum a obtenção de amostras do criminoso e também pelo fato de
muitas vezes a única prova limitar-se ao depoimento da vítima. Contudo, logo as
discussões passaram a abarcar a inclusão de combate a outros delitos, como
homicídio, terrorismo, e outros de maior poder ofensivo. Muitos defendem,
inclusive, a inclusão de crimes menos graves, como furto, uma vez que o
criminoso tende a cometes estes, antes de “evoluir” para mais gravosos e assim
isso aumentaria a eficiência do banco, que só pode identificar, por sua vez,
aqueles que já o compõem. [10]
No Brasil, a utilização do DNA, está restrita aos
casos criminais fechados, onde se compara as amostras extraídas na cena do
crime ou da vítima com as amostras dos suspeitos, quando estes não se recusam;
ou aos casos civis de identificação de desaparecidos ou de investigação de
paternidade. Por outra banda, em sede de discussão parlamentar, vislumbramos
alguns projetos de lei visando à criação de banco de dados, via civil, por meio
da coleta e utilização do ADN. [11]
Contudo, esses documentos pecam pela injuridicidade e pela falta de adequação
constitucional. Apesar disso, não podemos olvidar de citar que desde maio do
ano passado, a Polícia Federal brasileira assinou um convênio com o FBI para o
compartilhamento do programa CODIS [12],
possibilitando a constituição da Rede Integrada dos Bancos de Perfis Genéticos
(RIBPG) em nosso país, a partir da Rede Nacional de Genética Forense, criada e
organizada, por sua vez, em 2003 pela Secretaria Nacional de Segurança Nacional
(Senasp) [13],
o que, por conseguinte, irá forçar de forma breve uma nova proposição legal
visando a sua regulamentação. [14]
3. DISCUSSÕES HODIERNAS: A ETERNIZAÇÃO DOS DADOS E
SOBRE OS INDIVÍDUOS QUE A COMPÕEM
Atualmente, os principais debates envolvendo esta
ferramenta de investigação criminal giram em torno do armazenamento dos perfis,
nomeadamente a quem vai ter seu ADN submetido, se somente os condenados ou se
também os suspeitos de algum crime; e sobre o tempo em que a amostra
permanecerá no banco de dados para consulta, se de forma indeterminada ou por
um período limitado pela legislação.
Com relação à sua constituição, há autores que induzem
interpretações que o ADN é um dado de identificação do indivíduo como a
impressão digital e que sendo assim poderia o Estado formar um banco a partir
de toda a população. [15]
Para esses, uma base de dados geral de toda uma população seria, do ponto de
vista técnico, perfeitamente possível. Mas, por mais tentadora e atrativa que
for, “[...] para muitos governantes, os problemas éticos e legais expostos são
muito numerosos, poderia dizer-se que demasiados para que fosse possível a
criação desse tipo de base de dados.” [16]
Já para outra corrente, numa posição mais comedida, o
ADN é mais do que uma forma de identificação, é unidade e pessoalidade do
indivíduo, com informações não só individuais, como também dados genéticos
relacionados com as características hereditárias, e que, portanto, seu uso deve
ser limitado a suspeitos e posteriormente, achada a amostra do criminoso, as
dos demais suspeitos devem ser descartadas, fazendo com que o banco seja
constituído somente por condenados. [17]
Considerando que o propósito inicial dos bancos de
dados genéticos era a resolução de crimes com altos índices de reincidência que
por sua natureza facilita a coleta de indícios biológicos no local onde o
ocorrera, tem-se como lógico delimitar a composição da mesma pelos condenados
dos delitos em questão. A inclusão temporária dos suspeitos seria enquanto
durassem as investigações, já que, uma vez esgotadas as chances do mesmo ser o
culpado, a sua permanência poderia ser interpretada como uma pena. Porém,
dissonantes vozes defendem que pelo próprio princípio introduzido pelo ficheiro
de ADN, a prova com base na probabilidade, a inclusão serviria para aumentar o
grau de fiabilidade dos resultados. Na verdade, para esses, o ideal seria uma
base a partir de todos os perfis da comunidade de abrangência do mesmo, que,
seja por dificuldade de aceitação, seja por problemas logísticos de implementação
em grande escala, seja ainda pelos avultantes gastos que a mesma cobraria,
tem-se como improvável. Por isso, o englobamento de toda e qualquer amostra
seria encarado como fase intermediária e que só viria em benefício da
sociedade. [18]
Dentro dessa temática, podemos ainda discutir se todo
e qualquer delinqüente deva ser objeto do arquivo. Isto é, se o mesmo englobará
todo tipo de delito ou se a partir determinados delitos. Em alguns países, como
na Inglaterra, veremos aplicação deste modelo, apesar de que o mais usado seja
com base na seleção de alguns crimes. [19]
Note-se que este é um critério nitidamente ligado às origens do uso do ADN como
prova forense.
Nesse diapasão, o Reino Unido e os EUA levantam
algumas discussões quanto aos seus aspectos prático-jurídicos. Em recente
entrevista em um programa televisivo, no mês abril passado, o presidente norteamericano
Barack Obama anunciou o incremento de uma prática relativamente nova no uso
CODIS, mas, por outro lado, de aplicação legal questionável em grande parte dos
países desenvolvidos: tomar e manter amostras de ADN de indivíduos presos por
um crime, mas não condenado. Ou seja, colocando ADN de pessoas inocentes em
bases de dados criminais. O presidente
justificou sua afirmação com base no fato de esta ser uma prática comum no
Reino Unido desde a implementação de seu sistema, na década 1990, e que a
identificação por ADN não se diferencia da feita por impressão digital ou por
uma foto. [20]
Contudo, esta é uma política muito criticada pelos
defensores dos Direitos humanos. Inclusive, cabe ressaltar que o próprio Reino
Unido fora condenado, pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), por
unanimidade, em 2008, pela sua política de manter amostras genéticas de presos
após sua libertação, por violação ao Direito à vida privada e familiar
codificada pela Convenção Européia dos Direitos do Homem. No momento da
decisão, o banco de dados do Reino Unido incluía mais de 4,5 milhões de perfis
de ADN - mais de 5% de sua população, sendo que, um quinto desses perfis foi
retirado de pessoas sem antecedentes criminais. [21]
Tal condenação, por certo, forçou o Reino Unido a
realizar uma mudança em seu ordenamento jurídico, retroagindo um pouco em suas
práticas abusivas, uma vez que a nova Crime
and Security Act 2010, que entrou em vigor no início de abril deste ano,
prevê um limite temporal de seis anos a permanência dos perfis de suspeitos ou
presos não condenados. Esta foi a resposta do Reino unido ao TEDH. Este tema,
por sinal, ainda fora uma dos pontos nevrálgicos da última disputa eleitoral na
região. [22]
Por certo, as chances de duas pessoas apresentarem o
mesmo perfil genético são de uma em um milhão e que quanto mais perfis o banco
abarcar, maiores serão as chances de se ocorrer uma identificação de suspeito. Até
porque, o próprio aspecto parental acaba, muitas vezes, otimizando o banco de
dados genéticos, possibilitando a inclusão de suspeitos que sequer compõem o
banco de dados, já que os perfis entre os membros de uma mesma hereditariedade
apresentam certa similaridade. [23]
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, o tema em tela, quiçá por sua incipiência, é
carente de literatura especializada nacional, o que traz, assim, mais
instigações em sua abordagem. Sua importância, por outro lado, eleva-se ainda
mais se considerado os canais de debates no cenário internacional: são mais de
dez anos de discussões legislativas e doutrinárias que fomentaram diversos
documentos e normas internacionais.
Não há, em nosso ordenamento jurídico, legislação
pertinente ao fomento de um banco de ADN, o que instiga a presente
investigação, já que a vontade política em sua implementação cresce de forma gradativa,
ainda mais se levarmos em conta o anuncio, em maio do ano passado, da
assinatura do convênio internacional entre a Polícia Federal brasileira e o Federal Bureau of Investigation (FBI)
americano, para o compartilhamento do CODIS com governo brasileiro. Mais do que
visível está a necessidade de se promover debates para tratar o assunto de
forma séria.
[1] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Diário Oficial da União, Seção 3, Nº 110, sexta-feira, 12 de junho de 2009, p. 81. Disponível em: <http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=81&data=12/06/2009>. Acesso em: 01 jun 2010.
[2] Alguns dos artigos publicados são: JEFFREYS, Alec J; WILSON,
Victoria; THEIN, Swee Lay. Hypervariable
'minisatellite' regions in human DNA, Nature, v. 314, n.
6006, 1985, p.
67-73; Idem. Individual-specific
'fingerprints' of human DNA. Nature,
v. 316, n. 6023, 1985, p. 577-79; JEFFREYS, Alec J; BROOKFIELD, John F Y;
SEMEONOFF, Robert. Positive identification of an immigration test-case using
human DNA fingerprints, Nature,
v. 317, n. 6040, 1985, p. 818-9
[3] SOUZA, Paulo Vinicius Sporleder de. Direito penal genético e a lei de biossegurança: lei 11.105/2005: comentários sobre crimes envolvendo engenharia genética, clonagem, reprodução assistida, análise genômica e outras questões. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 119.
[4] HOTTOIS, Gilbert. Fingerprint
do adn. In: Hottois, Gilbert; Parizeau, Marie-Hélène.
Dicionário da
bioética. Tradução de: Maria de Carvalho. Portugal:
Instituto Piaget, 1999, p. 258.
[5] FIGINI, Adriano Roberto da Luz; LEITÃO E SILVA, José Roberto; JOBIM, Luiz Fernando; SILVA, Moacyr da. Identificação humana. 2ed.. Campinas: Millenniu, 2003
[6] “Fingerprint do ADN é a imagem (materializada sob a forma de um ‘código de barras’) da repartição das zonas não codificantes do ADN que constitui a hereditariedade do indivíduo. Essa imagem é a mesma para o ADN extraído de qualquer célula com núcleo de um indivíduo e é característica dele.” (HOTTOIS, Gilbert. Fingerprint do adn. In: Hottois, Gilbert; Parizeau, Marie-Hélène. Dicionário da bioética. Tradução de: Maria de Carvalho. Portugal: Instituto Piaget, 1999, p. 257).
[7] GARCIA, Oscar. Ley orgánica 10/2007, de 8 de octubre, reguladora de la base de datos policial sobre identificadores obtenidos a partir del adn: antecedentes históricos y visión genética. Revista de Derecho y Genoma Humano, v. 27, n. 2. Bilbao: Fundação BBVA, 2007,, p. 194-5.
[8] MONIZ, Helena. Os problemas jurídico-penais da criação de uma base de dados genéticos para fins criminais. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n. 2, Coimbra: Coimbra, 2002, p. 238. e EUROPA. Council of Europe. Commitee of Ministers. Recommendation No. R (92) 1, de 10 fevereiro 1992. On the use of analysis of desoxyribonucleic acid (dna) within the framework of the criminal justice system. Disponível em: <https://wcd.coe.int/com.instranet.InstraServlet?command=com.instranet.CmdBlobGet&InstranetImage=573811&SecMode=1&DocId=601410&Usage=2 >. Acesso em: 16 set 2008.
[9] Mora Sánchez, Juan Miguel. Propuesta para la creación y regulación legal en españa de una base de datos de adn con fines de identificación criminal. In.: Romeo Casabona, Carlos Maria (ed). Base de datos de perfiles de adn y criminalidad. Bilbao-Granada: Comares, 2002, p. 55. Pelo sistema CODIS, o FBI coordena todos os laboratórios forenses que trabalham com análise de ADN, em nível nacional, estadual. (Ibidem). O CODIS tem uma estrutura baseada em três esferas: uma nacional (NDIS - National DNA Index System), onde são feitos as comparações de perfis em nível nacional; uma estadual (SDIS - State DNA Index System), onde é feito o credenciamento dos laboratórios; e uma local (LDIS - Local DNA Index System), de onde se originam os perfis. Os perfis circulam de uma instância para a outra. (ESTADOS UNIDOS. Fbi. Codis: combined dna index system. Disponível em: <http://www.fbi.gov/hq/lab/html/codisbrochure_text.htm>. Acesso em: 02 out. 2008.).
[10] MORA SÁNCHEZ, Juan Miguel. Aspectos sustantivos y procesales de la tecnologia del adn. Bilbao-Granada: Comares, 2001. LORENTE ACOSTA, José Antonio. Identificación genética criminal: importância médico legal de las bases de datos de adn. In: Romeo Casabona, Carlos Maria (ed.). Bases de datos de perfiles de adn y criminalidad. Bilbao-Granada: Comares, 2002, p. 01-25. GARCIA AMEZ, Javier. La protección de los datos genéticos en España: un análisis desde los principios generales de protección de datos de carácter personal. Revista de Derecho y Genoma Humano, v. 24, n. 1. Bilboa: Fundação BBVA, 2006, p. 29-64.. ETXEBERRIA GURIDI, José Francisco. Evolución expansiva en la francesa de los ficheros de huellas genéticas tras las recientes reformas. Revista de Derecho y Genoma Humano, v. 19, n. 2, 2003, p. 109-25.
[11] São alguns: ROSA, Feu. Projeto de Lei n. 6.079, de 22 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre a formação de bancos de dados referentes ao código genético – DNA, a serem mantidos pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/17763.pdf>. Acesso em: 13 out. 2008. MANNATO, Carlos Humberto. Projeto de Lei n. 7.142, de 31 de maio de 2006. Dispõe sobre a implantação, em nível nacional, de um banco de dados para identificação de todos os brasileiros através de seu código genético. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/399871.pdf>. Acesso em: 13 out. 2008. IZAR, Ricardo Nagib. Projeto de Lei n. 6.610, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a criação do Banco Estadual do DNA, com a finalidade exclusiva de realizar o registro inicial de identificação do recém-nascido. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/29221.pdf>. Acesso em: 13 out. 2008. Cabe ressaltar, que somente esse último passou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) no Congresso nacional, todavia com substituições. Foi apensado ao Projeto de Lei 6.096, de 21 de fevereiro de 2002. (BRASIL. Congresso. Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. Projeto de Lei 6.096: parecer do relator. Relator: Dep. Nelson Trad. Brasília, DF, 8 ago. 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/590619.pdf>. Acesso em: 13 out. 2008.
[12] “O convênio foi assinado durante a abertura da edição latino-americana da Conferência da FBI National Academy Associates (FBINAA), realizada entre os dias 17 e 22 de maio na Praia do Forte, Bahia. O objetivo é estimular discussões focadas em crimes transnacionais e traçar estratégias para a atuação conjunta das forças policiais do continente“ (CONSULADO DOS EUA NO RIO DE JANEIRO. FBI e Polícia Federal usam DNA para combater crime organizado. Disponível em: <http://virtual.embaixada-americana.org.br/salvador/?pg=1879>. Acesso em: 24 fev 2010).
[13] ORDEM E LIBERDADE. Solução de crimes: Brasil precisa de base de dados de DNA. Disponível em: <http://www.bengochea.com.br/detnotic.php?idc=3331>. Acesso em: 01 mai 2010.
[14] Os institutos de perícias serão os órgãos responsáveis pela alimentação do banco de dados nacional, que será sediado no Instituto Nacional de Criminalística (INC), órgão do Departamento de Polícia Federal (DPF), com amostras de DNA de criminosos, de suspeitos, de vítimas e também amostras obtidas em locais onde ocorreram crimes. (PELLEGRINI, Fabio. Estado terá banco de dados genético interligado ao FBI. Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública, Governo do Estado de Mato Grosso do Sul (MS). Disponível em: <http://www.sejusp.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=148&id_comp=1386&id_reg=103792&voltar=home&site_reg=148&id_comp_orig=1386>. Acesso em: 01 jun 2010. Cabe ressaltar ainda, entre os dias 19 e 28 de maio deste ano ocorrera o treinamento para capacitar as secretarias estaduais de segurança pública, por intermédio dos órgãos de perícia oficial, para compartilhar e comparar perfis genéticos, permitindo a implantação do Banco de Dados de Perfis Genéticos no Brasil. Ao todo participaram 15 estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Bahia, Ceará, Amazonas, Amapá e Pará. (GRANGEIRO, William. Termina hoje em Brasília treinamento para implantação da Rede Integrada de Perfis Genéticos. Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, 28 de maio de 2010. Disponível em: <https://www.apcf.org.br/Admin/APCF/tabid/191/ctl/Details/mid/492/ItemID/530/Default.aspx>. Acesso em: 01 jun 2010.
[15] LORENTE ACOSTA. Identificación genética criminal: importância médico legal de las bases de datos, p. 01-26.
[16] MORA SÁNCHEZ. Op. cit, p. 52, tradução nossa.
[17] MONIZ. Os problemas jurídico-penais da criação de uma base de dados genéticos para fins criminais, p. 237-64.
[18] Para saber mais, consultar: ROMEO CASABONA. Base de datos de perfiles de ADN y criminalidad; MORA SANCHEZ. Aspectos sustantivos y procesales de la tecnología del adn; ETXEBERRIA GURIDI. Evolución expansiva en la regulación francesa de los ficheros de huellas genéticas tras las recientes reformas. “Neste tipo de base de dados [formada a partir da totalidade de indivíduos] existiria a vantagem de uma maior eficácia. Outro aspecto positivo seria também o da maior igualdade que existiria, já que ao ser obrigatório a todos, não se poderia esgrimir em nenhum momento por ninguém uma possibilidade de discriminação.” (MORA SÁNCHEZ. Propuesta para la creación y regulación legal en españa de una base de datos de adn con fines de identificación criminal, p. 53, tradução nossa). São argumentos embasados no princípio da proporcionalidade, porém, ele por si só não pode servir como argumento de justificativa.
[19] MORA SÁNCHEZ. Propuesta para la creación y regulación legal en españa de una base de datos de adn con fines de identificación criminal, passim. Cf.: Item 3.4 do presente trabalho.
[20] OBASOGIE, Osagie K. The dangers of growing DNA databases. Los Angeles Times, de 9 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.latimes.com/news/opinion/commentary/la-oe-obasogie9-2010apr09,0,1552372.story>. Acesso em: 15 abr 2010.
[21] Ibidem. Cf.: European court of human rights in
S and Marper v The United Kingdom, 2008.
[22] COPPER, William. The real DNA database dividing line. The guardian, 16 abril de 2010. Dispnível em: <guardian.co.uk>. Acesso em: 20 abr 2010.
[23] ROMEO CASABONA, Carlos Maria. Genética y derecho: responsabilidade jurídica y mecanismos de control. Buenos Aires: Astrea, 2003. BAETA, Miriam; MARTINEZ-JARRETA, Begoña. Situación actual de lãs bases de datos de ADN en el âmbito forense: nuevas necesidades jurídicas. Revista de Derecho y Genoma Humano, v. 31, n. 2, 2009, p. 161-83.
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