JUDICIALIZAÇÃO DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE[1]
MAURO LUCIANO HAUSCHILD. Procurador Federal. Especialista em Direito Público – Instituto Brasiliense de Direito Público. Ex-Diretor-Geral da Escola da Advocacia-Geral da União.
RESUMO - A trabalho desenvolve abordagem conceitual
e histórica sobre os direitos fundamentais, a analisar as dimensões de direitos
observadas na ordem jurídica brasileira, com especial enfoque no trato dos
direitos fundamentais de segunda dimensão, particularmente a pontuar bases
legais regulamentadoras do direito ao acesso à saúde, com destaque às
disposições constitucionais relativas ao tema. Analisa os princípios do mínimo
existencial e da reserva do possível a destacar entendimentos proferidos sobre a
matéria em tribunais pátrios, bem como estabelece algumas ponderações a
respeito de elementos hábeis à solução de possíveis conflitos entre os mesmos,
a privilegiar a necessidade de consideração de prevalência do princípio da
reserva do possível. Destaca a problemática da judicialização das políticas públicas relativas à saúde, a
estabelecer bases para questionamento de sua utilização excessiva.
Palavras-chave: Acesso à Saúde. Mínimo Existencial e Reserva do Possível. Judicialização de Políticas Públicas.
SOMMARIO - Questo articolo
analizza il problema della legalizzazione delle politiche pubbliche in materia di salute, dal
punto di vista della dogmatica dei diritti fondamentali, in particolare: il suo sviluppo storico e concettuali, sopratutto di seconda dimensione; la garanzia del
minimo esistenziale (Existenzminimum) e
di riserva di possibile (Vorbehalt des Möglichen).
Presenta la controversia tra le norme
di legge sul diritto alla salute
e dei principi e delle norme dei diritti fondamentali. Si tratta dell'interpretazione giudiziaria
e si tenta di fornire elementi di prova e le possibili soluzioni.
PAROLE CHIAVE: Diritto alla salute - Minimo
esistenziale e riserva di legge - Legalizzazione
delle politiche pubbliche
SUMÁRIO. INTRODUÇÃO. 1. TUTELA DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.1 Considerações iniciais.
1.2 Os direitos fundamentais. 1.3 O direito à saúde na Constituição Federal de
1988. 2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL.2.1 Considerações
iniciais. 2.2 Princípio do Mínimo Existencial. 2.3 Princípio da Reserva do
Possível. 3 JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE. 3.1
Considerações iniciais. 3.2 A judicialização da
política. 3.3 A judicialização das políticas públicas
relativas à saúde. 3.4 A necessidade de racionalização das ações estatais para
universalização do acesso à saúde. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
A Constituição é a base de atuação do
Poder Público, responsável por toda ação do Estado, exigindo a implementação de
suas disposições. Desta forma, o Estado posiciona-se como um executor dos
dizeres constitucionais, justificando, assim, a sua existência.
Neste presente estudo, não se pretende,
obviamente, o esgotamento da matéria, senão um levantamento sobre a questão da judicialização das políticas públicas em relação à Saúde,
tema este, bastante polêmico e divisor de opiniões.
A parte inaugural do trabalho, a partir
das considerações históricas e conceituais iniciais, procura pontuar o direito
à saúde, inserido no rol dos direitos sociais, enquanto direito fundamental, a
destacar sua disposição da ordem constitucional brasileira de 1988.
Após, passamos então a nos deter na
delimitação do que se compreende enquanto princípios do Mínimo Existencial e da Reserva
do Possível, continuamente utilizando alguns dos referenciais a serem
apontados no primeiro capítulo para analisar o aparente conflito entre ambos.
Esta análise pode ser útil ao contemplarmos a coexistência principiológica presente nos Tribunais Pátrios, das teses
do Mínimo Existencial e da Reserva do Possível, que implicam,
necessariamente, na realização de uma ponderação entre esses princípios
Ao final, trabalharemos a questão dos
possíveis conflitos entre direitos de natureza individual e direitos de
natureza coletiva, tidos como indissociáveis, com os quais igualmente deve
comprometer-se o Estado. Procede-se ao questionamento de processos de
racionalização da intervenção estatal, enquanto condição de possibilidade para
observância da universalização do acesso à saúde, bem como aspectos próprios a
competências dos entes federados e Poderes constituídos na garantia do direito
à vida.
A garantia de acesso a bens da vida,
particularmente os direitos sociais, inicialmente expressos na Constituição
Federal de 1988, em seu art. 6º, tais como saúde, moradia, educação, dentre
outros provoca reflexões acerca de assuntos considerados polêmicos e que envolvem
as diversas instâncias dos Poderes constituídos, e a estreita e indissociável
relação (e tensões) existente(s) entre os mesmos, a implicar no debate a
respeito da separação e necessidade de harmonização entre os Poderes.
Portanto, esta seara trás a comento
aspectos relacionados aos deveres de cada um dos Poderes constituídos para com
a coletividade; à efetivação dos direitos estabelecidos em nível
constitucional; ao conflito entre preceitos constitucionais; aos limites à
intervenção dos Poderes; à eventual exacerbação de competência de um Poder em
detrimento de outro.
1 TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O presente capítulo inicialmente
pretende estabelecer algumas bases conceituais para compreensão da temática
relativa aos direitos fundamentais.
Na seqüência,
passamos a tecer algumas considerações sobre a evolução histórica dos direitos
fundamentais, a partir de suas dimensões/gerações. O capítulo privilegia a
abordagem da expressão moderna dos direitos fundamentais, tomando como marco a
Revolução Francesa e a proteção dos direitos e liberdades individuais, avança
historicamente a pautar a tutela constitucional dos direitos sociais, direitos transindividuais e, ao final, a estabelecer breves
considerações sobre a existência de outras dimensões de direitos, para além dos
de primeira, segunda e terceira dimensão.
A parte inaugural do trabalho a partir
das considerações históricas e conceituais iniciais procura pontuar o direito à
saúde, inserido no rol dos direitos sociais, enquanto direito fundamental, por
fim a destacar sua disposição da ordem constitucional brasileira de 1988.
Uma conceituação precisa e objetiva a
respeito do que venham a ser os direitos fundamentais é tarefa árdua e ainda
controvertida na doutrina, pois é possível encontrar várias expressões no
tratamento do tema. Por vezes nos deparamos com expressões como direitos naturais, direitos humanos, direitos
públicos subjetivos, liberdades
fundamentais, liberdades públicas e
mesmo, direitos fundamentais do homem,
conforme bem pontua José Afonso da Silva (SILVA, 2008).
Ingo Wolfgang Sarlet,
com raro conhecimento destaca a problemática terminológica acerca da
conceituação dos direitos fundamentais, em sua obra que se constitui em
referência para o estudo do tema, A
Eficácia dos Direitos Fundamentais:
No que concerne à
terminologia e ao conceito adotados, a própria utilização da expressão
“direitos fundamentais”no título desta obra já
revela, de antemão, a nossa opção na seara terminológica, o que, no entanto, na
torna indispensável uma justificação, ainda que sumária, deste ponto de vista,
tanto na doutrina, quanto no direito positivo (constitucional ou
internacional), são largamente utilizadas (e até com maior intensidade), outras
expressões, tais como “direitos humanos”, “direitos do homem”, “direitos
públicos subjetivos”, “liberdades públicas”, “direitos individuais”,
“liberdades fundamentais” e “direitos humanos fundamentais”, apenas para
referir algumas das mais importantes. Não é, portanto, por acaso, que a
doutrina tem alertado para a heterogeneidade, ambigüidade
e ausência de um consenso na esfera conceitual e terminológica, inclusive no
que diz com o significado e conteúdo de cada termo utilizado, o que apenas
reforça a necessidade de obtermos, ao menos para os fins específicos deste
estudo, um critério unificador. Além disso, a exemplo do que ocorre em outros
textos constitucionais, há que se reconhecer que também a Constituição de 1988,
em que pesem os avanços alcançados, continua a se caracterizar por uma
diversidade semântica, utilizando termos diversos ao referir-se aos direitos
fundamentais. A título ilustrativo, encontramos em nossa Carta Magna expressões
como: a) direitos humanos (art. 4º, inc. II); b) direitos e garantias
fundamentais (epígrafe do Título II, e art. 5º, §1º); c) direitos e liberdades
constitucionais (art. 5º, inc. LXXI) e d) direitos e garantias individuais
(art. 60, §4º, inc. IV). (SARLET, 2004, p. 33-34)
Diante da vasta seara terminológica
apontada, apenas de modo a situar a abordagem em desenvolvimento, ainda com
referência no magistrado gaúcho, considerado que o trabalho pontua a análise
dogmático-jurídica dos direitos fundamentais à luz do direito constitucional
positivo, nos serviremos da expressão direitos
fundamentais (SARLET, 2004, p. 34).
Também não é objeto do trabalho
desenvolver distinção e ingressar na seara da relação entre direitos fundamentais e direitos humanos, eis que não são
aspectos excludentes e/ou incompatíveis, aliás, observou-se no desenvolvimento
deste estudo entendimento de que os direitos fundamentais poderiam versar sobre
a positivação dos direitos humanos, em suas várias possibilidades de
manifestação, o que tão somente reforça a já mencionada complementariedade
entre os termos.
No que diz respeito a algumas das
expressões utilizadas, para ilustrar o debate proposto, podemos referir que os Direitos Naturais eram entendidos como
inerentes à natureza do homem, inatos pelo fato de pertencerem ao homem. Silva
destaca que: Sua historicidade repele,
por outro lado, a tese de que nascem pura e simplesmente da vontade do Estado,
para situá-los no terreno político da soberania popular, que lhes confere o
sentido apropriado na dialética do processo produtivo. (SILVA, 2008,
p.176).
Observa-se a expressão Direitos Humanos no tratamento empregado
no Direito Internacional, particularmente a partir do advento da Declaração
Universal dos Direitos do Homem pós-Revolução Francesa, bem como nos demais
documentos internacionais e jurisprudência das Cortes Internacionais, como o
Corte Internacional de Haia, Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos
Tribunais Penais Internacionais, dentre outros órgãos.
Direitos
Individuais é expressão cunhada com forte
inspiração no ideário Liberal e referem-se aos direitos do homem isoladamente,
de maneira que tem se demonstrado terminologia cuja importância tem sido
minimizada, dada necessidade de integração entre as várias dimensões de
direitos, bem como ao fato do homem não se apresentar mais em uma condição unidimensional. No que tange ao
ordenamento jurídico pátrio, na Constituição Federal de 1988, a expressão é
utilizada para exprimir o conjunto dos direitos fundamentais referentes à vida,
igualdade, liberdade, segurança e à propriedade, consignados no rol do art. 5º.
A nomenclatura Direitos Públicos Subjetivos, tem igualmente origem na tradição do
Estado Liberal, a reforçar a concepção individualista do homem, que do mesmo
modo tornou-se limitada para caracterização dos direitos fundamentais.
Inicialmente objetivou pautar as relações do indivíduo para com relação ao
Estado.
Assim, diante dos
argumentos já dispostos, de modo a encerrar neste momento a proposição de uma
breve delimitação conceitual e terminológica, servimo-nos dos apontamos de
Perez Luño, apud
Silva (2008, p.178), quando destaca que:
No qualitativo
‘fundamentais’ acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem
as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo
sobrevive; fundamentais ‘do homem’ no sentido de que a todos, por igual, devem
ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente
efetivados. [...]. “Direitos fundamentais do homem” significa direitos
fundamentais da pessoa humana.
Portanto, entende-se que, também com
amparo nas lições do autor espanhol, que Direitos
Fundamentais seriam a expressão mais adequada ao estudo da matéria, haja
vista que referem princípios que resumem a concepção do mundo e também informam
a ideologia política dos ordenamentos jurídicos. Está a estabelecer em nível
positivo, as prerrogativas e instituições que concretiza em garantias de
convivência digna, livre e igualitária entre a coletividade.
Historicamente podemos destacar traços
do que séculos depois passou a entender-se enquanto Direitos Fundamentais, no Código de Hamurabi, já por volta do
Século XVIII a. C., eis que àquela época, neste documento já vislumbrava-se
regramento acerca do direito de propriedade, da supremacia das leis em relação
aos governantes, bem como de direitos que os povos conquistados possuíam diante
de seus conquistadores, além disso, elementos como honra, família, também fora
objeto de previsão no mencionado documento (CANOTILHO, 1993).
A Idade Média é o período histórico
marcado pela ausência predominante de disposições acerca do que modernamente
entendemos enquanto direitos fundamentais. Demarca o período do Obscurantismo, do predomínio da
barbárie, do Absolutismo sobre o império da razão. À exceção das declarações de
direito produzidas na tradição inglesa, observa-se um cenário de praticamente
ausência de tutelas protetivas dos direitos dos indivíduos (propositalmente não
nos utilizamos da expressão Cidadão,
expressão moderna, cunhada a partir do advento da revolução Francesa) e de
limitação do poder do Estado, que representado na vontade do Soberano, aquele que exercia o poder
soberanamente, sem quaisquer limitações de vontade (SCHMITT, 1928).
A exceção ao pensamento predominante na
Idade Média eram algumas das elaborações produzidas na doutrina jusnaturalista, onde surgiam as afirmações sobre a
existência de elementos de conteúdo suprapositivo que
deveriam orientar e limitar o poder do Estado, conforme bem refere Sarlet (2004, p. 44-45):
Ainda que consagrada
a concepção de que não foi na antigüidade que
surgiram os primeiros direitos fundamentais, não menos verdadeira é a
constatação de que o mundo antigo, por meio da religião e da filosofia, nos
legou algumas das idéias-chave que, posteriormente,
vieram a influenciar diretamente o pensamento jusnaturalista
e sua concepção de que o ser humano, pelo simples fato de existir, é titular de
alguns direitos naturais e inalienáveis, de tal sorte que esta fase costuma
também ser denominada, consoante já ressaltado, de “pré-história” dos direitos
fundamentais. De modo especial, os valores da dignidade da pessoa humana, da
liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia
clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão.
Estes
referenciais, que encontram sólida teorização na obra de pensadores como Santo
Tomás de Aquino, Pico della Mirandola,
Guilherme de Occam, Hugo Grócio,
Vitória y las Casas, Vázquez
de Menchaca, Francisco Suárez,
Gabriel Vázquez, Hugo Donellus,
Johannes Althusius, Samuel Pufendrof, John Milton, dentre outros (SARLET, 2004, p.
44-46), foram de suma importância para a formação do próprio pensamento
revolucionário liberal eclodido na Revolução Francesa.
Suas teses sobre a doutrina jusnaturalista, a liberdade, dignidade humana, laicização
do Estado, direitos da personalidade, igualdade, soberania popular, direito de
resistência, autodeterminação do homem, liberdade de manifestação influenciam a
formação do que hoje entendemos enquanto direitos fundamentais.
Há que se fazer menção, ainda durante a
Idade Média, a documentos como a Magna Charta Libertatum em 1215, Paz de Augsburgo em
1555, o Édito de Nantes em 1598, a
célebre Paz de Westfália
em 1648, a Petition
of Rigths em 1628, o Toleration Act de 1649, Bill of Rigths em 1689, Habeas
Corpus Act em 1679, Establishment Act em 1701 que igualmente
fornecem as bases para compreensão moderna dos direitos fundamentais (SARLET,
2004, p.49-51).
Já no que tange a formação moderna dos
direitos fundamentais, temos como referencial a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, em 1776, e a Declaração Francesa de 1789.
A Revolução Francesa adquire especial
relevo, inspira a formação do constitucionalismo liberal europeu, num primeiro
momento, com reflexos em nível mundial, até os presentes dias, ao proclamar
como bens máximos a merecer proteção estatal, a liberdade, igualdade,
solidariedade, propriedade e segurança jurídica, pilares das garantias
individuais liberais, que revolucionariamente pugnavam pelo estabelecimento de
limitações do poder do Estado diante do indivíduo, a coroar a tese da
necessidade de criação de mecanismos de proteção do mais fraco diante da vontade do mais forte.
Alexandre de Moraes ao dispor sobre as
bases do pensamento revolucionário francês discorre:
[...] essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a
necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de
suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da
igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno contemporâneo.
(MORAES, 2000, p. 19)
A Declaração Universal dos Direitos do
Homem representa a tentativa de estabelecimento de parâmetros que deveriam ser
tidos enquanto universais para delimitação da necessidade de humanidade nas
relações entre os homens e do Estado para com os mesmos, o que (em tese)
deveria independer de língua, crença, raça, sexo, valores que posteriormente
passam a ser reproduzidos nos ordenamentos constitucionais de inspiração
Liberal.
Em tese, pois criticamente é possível
observar que a Revolução Francesa, fundada nos referenciais Iluministas e
Liberais, não logra êxito em suprimir o abismo social vivenciado entre classes
à época, particularmente entre 1º e 2º Estado e Povo, mas faz emergir ao
círculo de poder a burguesia, até então ausente dos processos decisórios (a
ilustrar sobejamente o período a película francesa Danton: o Processo da Revolução, que destaca os conflitos
vivenciados no âmbito da Revolução Francesa e os movimentos persecutórios e de
discriminação ocorridos no seio do pensamento burguês).
A partir do
período constitucional inaugurado com a promulgação da Carta Norte-Americana em
1787 e a tradição francesa, constata-se um contínuo desenvolvimento dos
direitos fundamentais, presente até a contemporaneidade, que suscita na
doutrina a discussão acerca da existência de gerações ou dimensões de
direitos fundamentais, bem como sobre a titularidade, eficácia e efetivação
destes direitos. Apenas para que não furtemos da existência do debate, e também
a vincularmo-nos a uma destas expressões, oferecemos destaque ao posicionamento
que se entende mais adequado à espécie. Ainda com referência em Sarlet, filiamo-nos ao entendimento de o assunto lançado
não se trata somente de possível desacordo semântico, de modo que a definição
que gozaria de maior precisão seria a que adota a nomenclatura Dimensão de Direitos.[2]
A partir do estabelecimento deste marco
teórico, passamos a consignar alguns elementos para compreensão do processo
histórico de aperfeiçoamento das dimensões de direitos.
O período é notório marco de surgimento
das tutelas protetivas de direitos individuais, os Direitos de Primeira Dimensão,
expressão portal dos direitos fundamentais enquanto categoria normativa
positiva, que são os direitos de liberdade religiosa; políticas; civis
clássicas como direito à vida, segurança, propriedade, igualdade formal
(perante a lei); liberdades de expressão coletiva, etc. Direitos, cunhados de direitos civis e políticos, que são
direitos de resistência e oposição do indivíduo diante de eventuais
possibilidades de arbítrio estatal, a limitar a ação e ingerência do mesmo
sobre a esfera individual.
Silva afirma que estes direitos não se
constituem em normas de valor supraconstitucional, com natureza supra-estatal
como vislumbrava Pontes de Miranda, embora sejam cada vez mais de dimensão
internacional, conforme teses sobre a universalidade dos direitos humanos. São
direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma
Constituição, nascem e se fundamentam no princípio da soberania popular,
referencial guia do processo revolucionário francês, passível de observação
inicial quando da formação das Assembléias na França.
A partir deste
olhar o Homem passa a ser visto enquanto ser universal e
não apenas como membro de uma sociedade específica, o que implicaria, ao menos
teoricamente, em afirmar a importância da primazia dos direitos individuais,
conjugado com desenvolvimento de uma dimensão de alteridade, justamente como pressuposto para sua garantia, já que
as liberdades dos indivíduos deveriam necessariamente coabitar de forma
harmoniosa.
O pensamento liberal-burguês ressaltava
a importância do que fora cunhado de Segurança
Jurídica, princípio tido como fundamental ao Estado Moderno, pois até então
se vivenciava um cenário de absoluta falta de objetividade nas decisões
proferidas pelo Estado para com relação aos direitos da coletividade, e
presença de múltiplos e irracionais critérios de fundamentação.
As relações sociais passam a adquirir
maior complexidade com o passar do tempo, mormente no que tange ao cenário sócio-econômico que toma corpo a partir da deflagração da
Revolução Industrial, cujos efeitos suplantaram o território inglês e
influenciam o mundo da época e seus componentes econômicos, políticos e
jurídicos, tornando emergente a formulação de um novo paradigma de
contrato-social, que não necessariamente deveria importar em destituição do que
até então houvera sido construído, mas que pudesse complementá-lo.
A consagração, ao menos procedimental,
dos valores de liberdade, igualdade e solidariedade inaugurados com o movimento
liberal pós-revolucionário do final do Século XVIII, em meados do Século XIX,
diante do forte cenário de desigualdades sociais produzidos a partir dos
processos de industrialização, acentuaram a necessidade de adoção por parte do
Estado de políticas que tornassem possível estabelecer mecanismos de redução da
desigualdade entre classes, segmentadas a partir da constituição da extratificação entre os detentores do capital, o que Marx
cunhou de controladores/detentores dos
meios de produção, a elite abastada e uma legião de operários e
profissionais com menor grau de especialização, identificados pelo autor
alemão, enquanto força de trabalho.
O contexto narrado produz o surgimento
dos Direitos de Segunda Dimensão, denominados
de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.
Este novo
paradigma contratual propõe uma mudança de compreensão do nível de atuação do
Estado em sua relação com a coletividade, apregoando que o caráter negativo de
intervenção do mesmo, simbolizado no modelo Regulador fosse revisto, a ensejar
uma mudança de eixo no que versava sobre seu papel ordenador da vida social. A
concepção de igualdade formal própria do Estado Liberal cedia espaço à
necessidade de criação de condições de igualdade substancial, haja vista os
elevados índices de analfabetismo, precárias condições de saúde e trabalho,
indicadores que reclamavam intervenção positiva do Leviatã, desde um modelo Interventor, que viabilizasse a consecução
dos direitos de igualdade, i.e., instituição de regramento protetivo dos
direitos à saúde, educação, trabalho/emprego, cultura, etc.
Estão lançadas a partir deste período
as bases para formação do Constitucionalismo Social, classificado enquanto Estado-de-Bem-Estar-Social ou Welfare State, cujo
debate constitucional introdutório pode ser observado nos processos
constituintes mexicano, em 1916/17 e alemão, com Weimar, em 1918/19.
Já a massificação do modelo se dá no
período posterior ao segundo pós-guerra, a irradiar influência não somente em
nível europeu, mas em outros continentes, inclusive no Brasil, onde percebemos
a partir das constituições federais de 1934 e 1937 (em que pese seu forte
conteúdo autoritário), a presença de forte papel interventor do Estado.
No rol dos direitos sociais, o direito
à saúde demanda especial interesse, eis que particularmente nos países de
modernidade tardia, demanda a presença e efetividade de um constitucionalismo
dirigente (STRECK, 2004), compromissado para com a totalidade dos cidadãos.
Em período mais recente, os paradigmas
constitucionais experimentam outra evolução, produzida a partir de novas
reivindicações do ser humano, decorrentes de impactos tecnológicos, acentuação
da beligerância em nível internacional e local, necessidade de aperfeiçoamento
da qualidade de vida, dentre outros fatores.
Estes direitos são tratados enquanto Direitos de Solidariedade e Fraternidade,
e caracterizam a Terceira Dimensão de
Direitos Fundamentais. Um avanço patente deste rol de direitos é sua
implicação universal, de trato de relações de titularidade coletiva e mesmo
indeterminada.[3]
Estes direitos, no que tange a sua
positivação no ordenamento jurídico brasileiro, que se apresentam com
significativo teor de universalidade e humanismo, ainda demonstram-se tímidos,
muito embora encontrem ampla guarida na esfera internacional, não somente no
âmbito das ordens jurídicas internas, mas em fartos tratados e documentos, a
disciplinar questões como meio ambiente, paz, comunicação e patrimônio comum à
humanidade.
Ainda quanto à evolução das dimensões
de direitos, classificação ainda não acolhida de forma uníssona diz respeito à
possibilidade de existência de uma Quarta
Dimensão de Direitos, muito embora existam elaborações sobre possível
existência de outras dimensões, tema ainda mais polêmico.
Esta Quarta Dimensão, no
ordenamento pátrio tem no professor Paulo BONAVIDES, um dos juristas de maior
expressão, capacidade crítica e originalidade de nossa história, seu maior
defensor. Alguns outros posicionamentos os denotam como uma nova possibilidade
de manifestação dos direitos de liberdade. O mestre cearense aponta que
adquirem força nas duas últimas décadas e que envolveriam o compromisso para
com a manutenção da paz, bioética e que teriam como foco a constituição de uma
efetivação globalização pautada nos princípios democráticos e no respeito a
capacidade de autodeterminação dos povos.
Esta preliminar abordagem histórica e
conceitual da evolução das dimensões de direito, no presente estudo, objetiva situar
o direito fundamental à saúde na grei dos direitos fundamentais,
particularmente desde sua positivação na ordem constitucional brasileira de
1988.
1.3 O direito à saúde na Constituição
Federal de 1988
A tutela dos chamados direitos
fundamentais, em sua faceta de direitos sociais, no que concerne ao direito à
saúde, remete-nos à idéia de proteção à dignidade da
pessoa humana. É nesta concepção de Estado Constitucional que se encontra o
conflito que por ora nos deparamos: a tutela do direito fundamental à saúde e o
papel do Poder Judiciário na sua efetivação.
A ordem
constitucional federal brasileira de 1988 sistematiza o rol descritivo do que
se compreende enquanto direitos e garantias fundamentais, conforme previsão
explícita no Título II da Carta Magna, que em seu art. 5º, caput, consigna de forma expressa a inviolabilidade do direito à
vida, bem máximo a requerer tutela do Estado.
O art. 6º da Constituição
Federal, ao inaugurar o compromisso estatal de estabelecimento de mecanismos
protetivos dos direitos sociais, aponta o direito à saúde como corolário do
direito à vida. Assim, é possível concluir, sem qualquer reticência, que a
Carta Cidadã elevou a saúde à condição de direito fundamental, o que se reflete
na preocupação de sua constitucionalização, não sendo excessivo considerar que
os demais direitos fundamentais estão a depender da garantia deste direito, sem
o qual a proteção à vida humana resta fragilizada.
As regras específicas que obrigam o
Estado a garantir à coletividade direito de saúde estão consignadas entre os
artigos 196 e 200 da Constituição Federal.
O art. 196 demarca o compromisso
estatal para com a universalidade de acesso, conforme destacamos: A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Já o art. 197
da Carta disciplina a relevância pública das ações e serviços de saúde.
Significativa contribuição prestada à
sociedade a partir da Constituição Federal de 1988 é a criação do Sistema Único
de Saúde, que possui amparo em seu art. 198, posteriormente regulamentado por
intermédio da Lei n.º 8.080/90, de denominada de Lei Orgânica da Saúde, que concebe a saúde como o conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,
da administração pública direta e indireta.
Ao operacionalizar o Sistema, em
consonância com o princípio federativo e de autonomia dos municípios, no que
tange a definição de atribuições, a Lei n.º 8.080/90 estabeleceu que a União,
por meio do Ministério da Saúde, ficaria responsável por sua direção nacional,
pela distribuição de competências e
organização da cooperação técnica entre os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a partir do princípio da descentralização das ações dos serviços e
ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal (art. 16,
XIII e XV).
Por sua vez, coberia
à direção estadual do Sistema Único de Saúde a promoção da descentralização no
âmbito municipal e a prestação de apoio técnico e financeiro para execução das
ações e serviços (art. 17). Por fim, coube à direção municipal do SUS, o
planejamento, organização, controle, gestão e execução dos serviços públicos de
saúde (art. 18, I e III).
Portanto, resta claro que o fato de um
determinado ente da federação ser responsável pela execução de um serviço de
saúde não quer dizer que lhe caiba
custeá-lo de forma isolada, já que essa prestação pode ser assegurada por intermédio de ações de
parceria com outros entes federados e
a partir de convênios estabelecidos junto à iniciativa privada.
Cabe ainda dizer que, além da
universalidade e igualdade de acesso, os princípios que regem o Sistema Único
de Saúde são os da regionalização e hierarquização, descentralização do comando
único e participação popular. Sob este enfoque é perceptível que a União e
Estados somente executam políticas públicas sanitárias de modo supletivo, na
ausência da atuação dos Municípios, em razão das noções de subsidiariedade e
municipalização, constantes de suas normas operacionais básicas.
2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PRINCÍPIOS
DA RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL
O capítulo procura estabelecer algumas
reflexões a respeito da temática dos direitos fundamentais, referenciado na
problemática da universalização de acesso ao direito à saúde, tecendo
ponderações a partir aspectos doutrinários e jurisprudenciais. O assunto é de
destacado simbolismo, pois enfrenta a espinhosa seara do que julgamos ausência
de estruturação judicial adequada a considerar a complexa problemática
concernente à efetivação do direito à saúde.
O enfoque é estruturado com base em
apontamentos construídos no trabalho de Robert Alexy
(1999), que enumera possibilidades de ocorrência de conflitos entre expressões
de manifestação dos direitos fundamentais e formas de solvê-los, a partir do
que denomina de Lei de Colisão, que
versa sobre o estabelecimento de juízos de fundamentação que permitam
modalidades de justificação de opção pelo princípio prevalente quando da
aplicação da lei.
No contexto do
trabalho, identifica-se o conflito existente entre os princípios do Mínimo Existencial e da Reserva do Possível, tema corrente na
sociedade contemporânea, com foco na conjuntura jurídico-estatal brasileira, o
que se verifica possível e plenamente legitimado, dada margem de imprecisão dos
mencionados princípios.
Este tópico procura demonstrar a
relevância da análise das possibilidades de resolução de conflitos verificados
entre princípios constitucionais, a partir dos postulados da Lei de Colisão, que privilegia a
preservação da unidade sistêmica da Constituição.
Passamos então a nos deter na
delimitação do que se compreende enquanto princípios do Mínimo Existencial e da Reserva
do Possível, e em pontuar possíveis conflitos existentes entre ambos.
O capítulo não pretende discutir
especificamente as Dimensões de Direitos
Fundamentais, objeto do tópico seguinte, embora seja firmado entendimento
sobre a imperiosa necessidade de complementariedade e convivência harmônica
entre estas, particularmente entre axiomas como Liberdade e Igualdade,
eis que, como bem refere Perez Luño (2008): liberdade sem igualdade não conduz a uma
sociedade livre e pluralista, mas a uma oligarquia, vale dizer, à liberdade de
alguns e à não-liberdade de muitos.
Esta ponderação adquire importância quando analisada a discussão que
diz respeito a coexistência entre princípios cotidianamente apreciada nos
Tribunais Pátrios, a partir do exame das teses do Mínimo Existencial e
da Reserva do Possível, que estão a implicar a realização de juízos de
ponderação de interesses.
Destaca-se ainda no corpo do trabalho
que, dado o conteúdo declaratório e aberto
dos direitos fundamentais, que a aplicação de um não está necessariamente a
invalidar outro – por isso fala-se em conflito aparente e em ponderação
de interesses, conforme se observa no quanto já positivado no direito pátrio, à
exemplo, o quanto expresso no §2º do art. 5º da Constituição Federal, que é
inequívoca ao dispor que direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados.
2.2 Princípio do Mínimo Existencial
Muito embora na tradição brasileira
ainda não tenhamos compreensão legislativa específica sobre o tema, nos
socorremos de alguns argumentos análogos para estabelecer algumas bases
conceituais necessárias ao enfrentamento da questão.
O art. 25 da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, de 1948, permite estabelecer algumas ponderações ao fazer
menção ao conteúdo normativo próprio ao princípio do mínimo existencial, nos
seguintes termos: Toda pessoa tem direito
a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, o seu bem-estar e o
de sua família, especialmente para a alimentação, o vestuário, a moradia, a
assistência médica e para os serviços sociais necessários.
Em nível nacional, a Lei Federal n.º
8.742/93, em seu art. 1º destaca o princípio do mínimo existencial, ao dispor: A assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
A noção de intervenção positiva do
Estado, derivada do modelo de Estado Social, tem sua essência fundada na tutela
protetivo-assecuratória dos direitos à educação, saúde, lazer, trabalho e
moradia. Assim, observamos que o referido princípio está englobado no conteúdo
jurídico do princípio da dignidade humana, pois, não há que se considerar
possibilidade de existência de vida digna sem que sejam assegurados o mínimo necessário à sobrevivência da cidadania.
Os argumentos que se posicionam pela
necessidade de defesa da necessidade de reconhecimento da prevalência do
princípio do mínimo existencial afirmam que sua legitimidade decorre da
flagrante crise do Estado, sobretudo do Poder Executivo, em se afirmar enquanto
garantidor destes direitos.
Destacam que diante dos (agravados)
impactos da globalização denominada neoliberal/neocapitalista (BOLZAN/STRECK) na ordem mundial, particularmente aos
países denominados periféricos, se
estabeleceria uma lógica perversa de negação dos direitos fundamentais,
especialmente em sua vertente social.
Aos que advogam a primazia desta tese,
é contumaz o argumento de que o conjunto das políticas neoliberais/neocapitalistas está inequivocamente a reduzir a
capacidade de intervenção estatal enquanto garantidor de acesso às políticas
públicas, o que não há que se constituir em objeto de tolerância por parte da
Sociedade, cabendo aos lesados reivindicar proteção, mesmo que individualmente
pela via judicial.
O argumento em prol do caráter
vinculante estabelecido pelo princípio do mínimo existencial destaca que o
Estado, a partir da manifestação de seus Poderes constituídos, Executivo,
Legislativo e Judiciário, deve constituir-se em garantidor do acesso aos direitos
básicos da coletividade, mormente os sociais, corolários do princípio da
dignidade da pessoa humana, conforme reconhecimento atribuído por parcela da
doutrina e jurisprudência, que afirma que ao ser humano assiste direito de
acesso a estes bens, aos meios que possibilitem satisfação de suas necessidades
básicas, dentre as quais a necessidade de ter saúde.
Nesse sentido, destaca-se o
posicionamento oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em
voto de lavra do eminente desembargador José Carlos Teixeira Giorgis:
FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO IMPORTADA. POSSIBILIDADE. São inoponíveis
restrições à importação de medicação quando outra similar não pode ser
ministrada à infante que dela necessite, inclusive porque o poder público deve
fornecer o tratamento mais adequado e eficaz à população necessitada. MULTA
DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, vez que a fixação de penalidade em caso de
descumprimento da medida deferida somente acarretará maiores desfalques ao
Erário, gerando prejuízos aos contribuintes e à Sociedade como um todo. Negado
provimento ao recurso do Município, provido em parte o apelo interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul e, em reexame necessário, confirmada parcialmente a
sentença, por maioria. AC Reexame n.º 70010981355. 7ª CC/TJRS.
Destaca-se que o entendimento firmado
no julgado pode representar um desprezo ao fato de que o acesso a este Mínimo estaria a depender do binômio
necessidade/possibilidade do Estado em satisfazer particularidades em
detrimento da coletividade, ou seja, a garantia ilimitada de acesso à parte,
muitas vezes pode representar a negativa de acesso aos demais.
Assim, seria oponível ao mínimo
existencial a limitação fiscal e necessidade de prévia dotação orçamentária
como critério de investimento responsável dos recursos financeiros do Estado
para sua concretização. Esta limitação vem sendo reconhecida na doutrina e
jurisprudência, conforme se constata da manifestação do egrégio Superior Tribunal
de Justiça, na esfera daquilo que se convencionou designar de Princípio da Reserva do Possível, que
por sua vez pode se apresentar de ordem fática (incapacidade de investimento)
ou jurídica (ausência de previsão orçamentária), conforme jurisprudência colacionada:
CONSTITUCIONAL
– ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PODER DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO – EXERCÍCIO PELO JUIZ – IMPOSSIBILIDADE –
PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. O juiz não pode substituir a
Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assim, fica a cargo
do Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de serem
realizados atos de administração, tais como, a compra de ambulâncias e de obras
de reforma de hospital público. O princípio da harmonia e independência entre
os Poderes há de ser observado, ainda que, em tese, em ação civil pública,
possa o Município ser condenado à obrigação de fazer. Agravo a que se nega
provimento. (AgRgREsp n. 252.083/RJ – Relatora
Ministra Nancy Andrighi – DJ de 26.03.2001)
A partir do
contexto em exame, percebemos que o conflito
aparente entre os princípios do Mínimo
Existencial e da Reserva do Possível,
é objeto de cotidiana análise nas diversas instâncias jurisdicionais do país, o
que reforça a pertinência da pesquisa.
2.3 Princípio da Reserva do Possível
O vertente crescimento da população, a
corrente limitação de recursos estatais, seguidamente contingenciados pelas
instabilidades do Mercado, em muitas
oportunidades gera a impossibilidade de tratamento ideal a parcelas da população
que, para suprir suas necessidades postulam judicialmente adimplemento de
políticas públicas. Diante deste quadro, o Estado, depara-se com a
indisponibilidade de condições adequadas para pronto atendimento à totalidade
das reivindicações a si formuladas, estas, cada vez mais numerosas.
A limitação estatal, em alguns casos,
de garantir efetivação de políticas públicas tem produzido volume significativo
de ações judiciais, com procedência reconhecida no Judiciário em decisões que
colocam Termo ao processo, ou por intermédio das tutelas de urgência, que
determinam imediata implantação das mencionadas políticas; contudo, ignoram
reveses acarretados ao regular gerenciamento de assuntos governamentais. À
exemplo temos litígios na área da saúde, onde volume expressivo de decisões
obriga os entes governamentais a fornecer medicamentos, cujos aportes
financeiros para efetuar pagamentos chegam a cifras astronômicas, sem verificação de prévia fonte de custeio. (grifo)
Ante estas exigências, contrapõe-se ao mínimo
existencial, o princípio da reserva do possível, de suma importância para
preservação dos interesses da coletividade, igualmente legítimo sujeito de
direitos. Saliente-se que a exigência do Estado atender interesse, ou executar
prestação em benefício, de parte interessada, deve ocorrer em observância com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para que o Judiciário reconheça a
obrigatoriedade de garantia de direito de acesso a direitos, com especial a
casos que envolvam fornecimento de medicamos, imprescindível existam recursos
materiais capazes de viabilizar a satisfação destes, ou seja, o Judiciário não
pode pretender se arvorar na tarefa provedor de todas as carências sociais,
mediante expedição de mandos que de antemão, não serão efetivos, diante da
inexistência de condições materiais/econômicas capazes de lhes emprestar
viabilidade.
Canotilho
(1991) bem destaca que a plena realização dos direitos sociais, econômicos e
culturais deve ser examinada segundo os parâmetros da reserva do possível, pois
a realização destes direitos dependente de recursos econômicos necessários para
sua efetivação.
No mesmo sentido, esclarecem também
Stephen Holmes e Cass R. Sunstein
(1999) na obra The Cost
of Rights: Why Liberty Depends
on Taxes (O
Custo dos Direitos: Porque Liberdade Depende dos Tributos), em que todos
direitos implicam determinado custo financeiro, não podendo ser encarados de
maneira absoluta, eis que sujeitos a limitações de natureza orçamentária e
fiscal.
Objetivar efetivação destes direitos,
sem observância de quaisquer limites à prestação social, poderia gerar efeito
contraproducente de inviabilizar atendimento de outras necessidades coletivas
para as quais já havia planejamento prévio, o que representa lesão ao princípio
da separação de poderes, haja vista que cabe ao legislador definir, o que faz
legitimado no sufrágio universal, prioridades que entende mais urgentes em dado
momento.
Neste diapasão, em decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, quando da análise do pleito de Suspensão de Segurança n.º
20050401000213-1/PR, considerou-se que seria grave lesão à saúde e economia
pública privilegiar-se uma situação particular.[4]
Neste mesmo diapasão, em decisão
similar, posicionou-se o Ministro do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Nilson Naves, na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 59/STJ:
A matéria posta em
debate é de grande relevância, pois, se, por um lado, está o órgão ministerial
defendendo o acesso universal a todas as formas de tratamento recomendadas pela
sociedade médica, por outro está a União a defender sua política pública de
distribuição de medicamentos, a qual segue procedimentos próprios estabelecidos
em lei. Na hipótese, consoante os elementos acostados aos autos, parece-me que
assiste razão à requerente, na medida em que afirma que a decisão impugnada tem
potencial para causar lesão à ordem e à saúde públicas. Com efeito, o Juízo de
1º grau, ao impor tal obrigação em sede de tutela antecipada –
fornecimento de medicamento a qualquer pessoa, independentemente da listagem
oficial da RENAME –, incursionou por seara exclusiva da Administração,
afetando, em conseqüência, a saúde pública, visto
que, como afirmado acima, a escolha dos medicamentos a serem adotados na
Política Nacional de Medicamentos segue procedimentos baseados em critérios
técnico-científicos.
Diante destas considerações afigura-se
inadequado, à luz dos dispositivos fartamente apontados, emissão de comando
judicial tendente a obrigar o Executivo a oferecer prestação de serviço público
para além das suas capacidades materiais (financeiras e de infra-estrutura),
posta a limitação de recursos para promoção de toda e qualquer pretensão no
campo da saúde (ou em qualquer outro setor da atividade estatal).
3 JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
NA ÁREA DA SAÚDE
A discussão acerca da Judicialização da Política tem se demonstrado
relevante, quer seja nos dilemas suscitados na jurisprudência, em seus mais
diversos níveis; na doutrina, que destaca argutos entendimentos favoráveis e
contrários ao aludido fenômeno, seja em nível pátrio ou na literatura
alienígena; na advocacia de Estado, em decorrência de algumas posições
adotadas; e ainda, com os acalorados debates produzidos na Sociedade brasileira
a respeito da necessidade de garantia de acesso a bens da vida, particularmente
os direitos sociais, inicialmente expressos na Constituição Federal de 1988, em
seu art. 6º, tais como saúde, moradia, educação, dentre outros. Provoca
reflexões acerca de assuntos considerados polêmicos e que envolvem as diversas
instâncias dos Poderes constituídos, e a estreita e indissociável relação (e
tensões) existente(s) entre os mesmos, a implicar no debate a respeito da
separação e necessidade de harmonização entre os Poderes.
Esta seara trás a comento aspectos
relacionados aos deveres de cada um dos Poderes constituídos para com a
coletividade; à efetivação dos direitos estabelecidos em nível constitucional;
ao conflito entre preceitos constitucionais; aos limites à intervenção dos
Poderes; à eventual exacerbação de competência de um Poder em detrimento de
outro; as divergências apontadas a partir do sentido firmado na doutrina
clássica, com especial atenção aos preceitos elaborados por Montesquieu. Este
contexto adquire ainda mais relevo quando considerado que as controvérsias
versam sobre acesso a direitos sociais, que diante do pacto político
representado na fórmula política inaugurada em nosso ordenamento
jurídico-estatal como Estado Democrático
de Direito, necessariamente demandam forte presença e intervenção estatal,
à qual passa a emprestar-se cada vez maior importância. Estes debates adquirem
relevo na atual conjuntura político-econômica, com as contradições produzidas a
partir da economia de mercado e a
necessidade de atuação dos Estados nacionais diante do contundente cenário de
crise experimentado, tanto nos países até então qualificados enquanto periféricos quanto nos assinalados como primeiro mundo.
O presente capítulo lança olhar sobre
algumas bases para compreensão do que venha a ser o fenômeno denominado Judicialização da Política e como influencia a
necessidade de garantia de tutela do direito à saúde, direito fundamental
consagrado na Carta Cidadã de 1988, e um de seus axiomas basilares, o direito à
vida. Importa ainda ponderações sobre limitações dos entes estatais,
particularmente do Poder Executivo, para com atendimento do princípio da
universalização de acesso à saúde, de forma gratuita, célere e efetiva.
Destacamos ainda neste tópico,
possíveis conflitos entre direitos de natureza individual e direitos de natureza
coletiva, tidos como indissociáveis, com os quais igualmente deve
comprometer-se o Estado. Procede-se ao questionamento de processos de
racionalização da intervenção estatal enquanto condição de possibilidade para
observância da universalização do acesso à saúde, bem como aspectos próprios a
competências dos entes federados e Poderes constituídos na garantia desde bem
inerente ao direito à vida.
3.2 A judicialização
da política
O fenômeno denominado Judicialização da Política, neste trabalho é enfocado
a partir da análise sobre a intervenção do Poder Judiciário na consecução de
políticas públicas, particularmente àquelas relativas à sua atuação
jurisdicional e seus reflexos na garantia de acesso ao direito à saúde. As determinações
advindas de decisões judiciais, que passam a definir estas políticas, são
consideradas por alguns uma seara tênue entre legítima prestação jurisdicional
(em atenção ao direito fundamental à inafastabilidade de apreciação de lesão ou
ameaça de direito por parte do Poder Judiciário, consoante art. 5º, XXXV da
Constituição Federal de 1988) e eventual ofensa ao princípio constitucional
fundamental da independência e harmonia entre os Poderes (conforme disposição
expressa do art. 2º do Diploma Legal Maior).
De modo a estabelecer alguns parâmetros
para compreensão da Judicialização da Política, oportuno destacar o
entendimento firmado por Boaventura de Sousa Santos, que bem descreve a
importância do fenômeno, a partir do seguinte entendimento:
As relações entre o
sistema judicial e o sistema político atravessam um momento de tensão sem
precedentes cuja natureza se pode resumir numa frase: a judicialização
da política conduz à politização da justiça. Há judicialização
da política sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções, afectam de modo significativo as condições da acção política. (SANTOS, 2003)
Assim, denota-se que a Judicialização da Política deve implicar numa
discussão acerca da necessidade de estabelecimento de limites à intervenção do
Poder Judiciário, uma vez que este passa a constituir-se em definidor das
condições da ação política, por conseguinte a produzir inúmeros reflexos da
esfera pública, para além do âmbito interno de cada Poder.
A descrever a Judicialização verifica-se com freqüência
argumento no sentido de que a intervenção do Judiciário na determinação da
execução de políticas públicas é resultado da incapacidade dos Poderes
Executivo e Legislativo em elaborar meios legais e constituir garantias de
acesso suficientes à tutela dos direitos sociais previstos em nível
constitucional, estes que são cotidianamente objeto de reclame por parte da
coletividade.
Os argumentos favoráveis à legitimidade
da intervenção do Poder Judiciário nestas relações estão assentados na necessidade
da jurisdição não se apresentar enquanto ente neutro na resolução de contendas
a versar sobre efetivação de direitos fundamentais sociais, contrário sensu, asseveram que deve comprometer-se com a realização destes, para
que a norma constitucional instituída para garantia deste direito não
consubstancie-se em letra morta.
A amparar esta compreensão está Mauro Cappelletti, em sua obra “Juízes Legisladores?”, quando afirma que:
Deve reiterar-se, é
certo, que a diferença em relação ao papel mais tradicional dos juízes é apenas
de grau e não de conteúdo: mais uma vez impõe-se repetir que, em alguma medida,
toda interpretação é criativa, e que sempre se mostra inevitável um mínimo de
discricionariedade na atividade jurisdicional. Mas, obviamente, nessas novas
áreas abertas à atividade dos juízes haverá, em regra, espaço para mais elevado
grau de discricionariedade e, assim, de criatividade, pela simples razão de que
quanto mais vaga a lei e mais imprecisos os elementos do direito, mais amplo se
torna também o espaço deixado à discricionariedade nas decisões judiciárias.
(CAPPELLETTI, 1993)
A obra do doutrinador italiano
estabelece fundamentos para intervenção do Poder Judiciário, a entender que não
somente lhe é legítimo como deveria obrigar-se a intervir para assegurar
garantias de acesso aos direitos sociais. Esta razão, segundo o autor,
representaria superação de entendimentos conservadores, que estariam a refutar
o que entende como efetiva e legítima necessidade de intervenção da jurisdição,
na superação do que denomina de dogmática
tradicional, quando assevera que:
Los institutos procesales comienzan así a ser contemplados bajo el
perfil de su efectividada,
de su accesibilidad, de su adecuadez a lãs instancias de
uma sociedad renovada y a los
valores de uma Constitución que está proyectada hacia la construccion de um orden
social más justo y más moderno. Surgem de tal modo temas y problemas que la dogmática tradicional há descuidado por demasiado tiempo com injustificada altanería,
como la eficiencia de la ‘máquina
de la justicia’, la duración y las
costas del proceso , la accesibilidad de la justicia a todos (ricos y
pobres, empresários y trabajadores), la correspondencia del derecho procesal
a valores de libertad individual y de justicia social, a las exigencias y tendencias
evolutivas que se expresan em las
nuevas y potentes ‘ideologias’ sociales,
constitucionales, supranacionales
y comunitárias del mundo contemporâneo. (CAPPELLETTI,
1974, p. XVII)
A entender de forma diversa está o
posicionamento daqueles que se filiam a razão de que a ingerência do Poder
Judiciário na seara de competência do Poder Executivo e Poder Legislativo
representa expressa violação ao princípio constitucional da separação e
harmonização entre os mesmos, uma vez que a responsabilidade sobre delimitação
e execução de políticas públicas é atribuição dos Poderes Políticos.
Aduzem ainda que a definição das
políticas públicas pelo Executivo e Legislativo é possível a partir da
investidura que lhes é concedida a partir do sufrágio universal preconizado no
princípio democrático, que consiste na compreensão de que o exercício e a
titularidade do poder residem no respeito à vontade do povo, que lhes delegaria
competência e legitimidade para tanto.
Este entendimento, tradicionalmente
reproduz a afirmação de que o Poder Judiciário não se constitui a partir do
sufrágio universal, portanto não está legitimado no voto popular, de modo que
não lhe seria defeso definir prioridades legislativas e de investimento e
execução de políticas públicas, a considerar ilegítimos comandos judiciais que
determinem execução de ações, à exemplo e segundo objeto do presente
estudo, relativas a saúde, ou
mesmo, educação, transporte, etc. Alegam que tal agir seria ato indisponível ao
Judiciário, eis que se configuram em lesão à Constituição, por ultrapassar suas
atribuições, dentre outros aspectos, pois criam despesas para outro Poder, sem
prévia dotação ou mesmo previsão orçamentária para tanto. Aduzem que as
decisões judiciais são prolatadas sem apontar fontes de custeio para seu
cumprimento, o que configura irresponsabilidade fiscal, também em ofensa à
legislação infraconstitucional para com a qual estão obrigados os administradores
públicos, neste caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal, geradora de
responsabilidade nas esferas cível e criminal.
Contudo, para além do estabelecimento
de conflito entre os Poderes legítimos, argumenta-se que a resolução das
dificuldades de acesso a direitos não deveria resolver-se no campo contencioso,
mas no campo da própria administração pública, quiçá com a formação de espaços
de discussão entre Executivo, Legislativo e Judiciário, que amparados na tese
da indivisibilidade do poder estatal, igualmente estariam obrigados a apontar
alternativas para solução (ou minimização) dos constantes anseios e
necessidades emanados da pirâmide social.
Assim, verifica-se que muitos são os
questionamentos acerca do estabelecimento de limites à atuação dos tribunais.
Nesta direção são os apontamentos de Karl Loewestein,
que explicita seu temor para com o que denomina de Ditadura dos Juízes, ou o que viria a chamar-se de ativismo judicial desempenhado pelos
julgadores, quando leciona:
[...] la intervención de los tribunales puede conduzir a borra las fronteras entre la administración de justicia y la política. Los detentores del
poder, políticamente responsables
– gobierno y parlamento -, están
expuestos a la tentación de llevar ante el tribunal um conflicto político.
Los jueces, por su parte, están obligados a substituir las decisiones de los responsables detentores del poder por sus juicios
políticos, camuflados em forma de sentencia judicial. Instalar um tribunal como
árbitro supremo del processo del
poder – y este es el núcleo de la (judicialización de la política) -, transformaria, en
último término, el sistema gubernamental
em um domínio de los jueces
o em uma (judiciocracia). (LOEWENSTEIN, 1964, p. 325)
Em que pese os argumentos dispostos, o
objetivo deste breve estudo propõe superação da compreensão eminentemente maniqueísta dos fatos e argumentos
expostos, eis que os referenciais sob análise permitem inferir que
entendimentos contrastantes podem gozar de fundamentação. Contudo, diante da
complexidade temática, firma-se entendimento no sentido de que para compreensão
destes conflitos, é necessária adoção de um conjunto de medidas que não
abdiquem de postura crítica diante das mazelas produzidas a partir de um modelo
econômico que naturalmente é gerador de conflitos e exclusão social, mas que se
caracterize pela prudência e razoabilidade no trato da coisa pública e de seus
recursos, sem nunca perder de vista o efetivo telos estatal, a manutenção do bem-comum. Este é o compromisso expresso
na Carta Cidadã de 1988, que estabelece que a dignidade da pessoa humana e o
bem-comum não são aspectos conflitantes, mas sim finalidades últimas da
sociedade brasileira, que deve continuamente refletir sobre os deveres que a
busca destes bens impõe (Barzotto, 2003, p. 182).
As constantes intervenções praticadas
na esfera pública a partir de decisões judiciais implicam em uma reacomodação de
forças no âmbito dos Poderes constituídos, pois o fenômeno da Judicialização da Política exterioriza conflitos entre
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, uma vez que aos primeiros é
determinado vinculem-se aos comandos judiciais emanados dos mais diversos
níveis e espaços jurisdicionais.
De modo a superar o conflito entre
Poderes, é necessário que estes demarquem pontos de convergência em suas ações.
Alternativa possível a tanto haverá que ser a afirmação do bem-comum enquanto
objetivo compartilhado.
A delimitar estes elementos comuns é
possível afirmar, desde o pensamento clássico, que a Política, em seu sentido latu,
deve estar comprometida com o interesse coletivo, conforme dispõe
Aristóteles em seu clássico Política:
§ 1. Considerando-se
que as palavras constituição e governo querem dizer a mesma coisa,
considerando-se que o governo é autoridade suprema nos Estados e que,
necessariamente, tal autoridade suprema deve ficar nas mãos de um apenas, ou de
diversos, ou de uma multidão, infere-se que desde que um apenas, ou muitos, ou
a multidão, se sirvam da autoridade com vistas ao interesse coletivo, a
constituição é pura e sadia, obrigatoriedade; em vez disso, se se governa pensando no interesse particular, quer dizer, no
interesse de um apenas, ou de muitos, ou da multidão, a constituição é viciada
e corrompida; pois de duas uma: é necessário declarar que os cidadãos não tomam
parte do interesse geral, ou dele tomam parte. (ARISTÓTELES, 2002, p. 90)
Assim, a Política apresenta um conteúdo
fortemente simbiótico, na medida em que tem a pretensão de estabelecimento da
vida social comum. Deste modo, de forma alguma a renunciar à garantia de
liberdades individuais, dada a já mencionada complementaridade entre as
dimensões de direito (vide capítulo 1), e necessidade de um Estado forte para
garantia de acesso a direitos (especialmente os sociais), é preciso que as
ações estatais estejam direcionadas a harmonização entre as pretensões
individuais e os interesses coletivos.
Ainda na
demonstração deste entendimento, é possível referir que esta compreensão
ultrapassa o pensamento clássico e também antecede o pensamento moderno, é verificado
em diversos momentos de nossa história, sendo objeto de teorização de vários
autores, dentre alguns podemos destacar Johannes Althusius, no início do Século XVII (1603) já lançava mão
destes argumentos, ao afirmar que o a Política seria a arte de unir os homens
entre si para estabelecer a vida social em comum, e mais, cultivá-la e
conservá-la, conforme passamos a destaque:
A política é a arte
de reunir os homens para estabelecer vida social comum, cultivá-la e
conservá-la. Por isso é chamada de ‘simbiótica’. O tema da política é, portanto
a associação (consociatio), na qual os simbióticos [siymbiotici: aqueles que vivem juntos], por intermédio de
pacto político ou tácito, se obrigam entre si à comunicação mútua daquilo que é
necessário e útil para o exercício harmônico da vida social.
[...]
A comunhão de
direitos (jus) é o processo pelo qual os simbióticos vivem e se governam com
leis justas, em uma vida em comum. (ALTHUSSIUS, p. 103-106)
O autor, muito embora estudado ainda de
forma tímida em nível nacional, é de fundamental valia à transição para o
pensamento ocidental moderno, a constituir importante referencial para o
constitucionalismo alemão e norte-americano. Relevante trazê-lo a comento neste
breve trabalho, pois embora influencie de forma substantiva o pensamento
liberal, desenvolve bases para mediação entre interesses individuais e
coletivos, o que faz a defender (em pleno absolutismo) a tese de que todo poder
deve ser delimitado pela lei e pela eqüidade, de modo
que nenhum poder deva ser absoluto e arbitrário.
Entende-se que a lei é obstáculo a
eventuais arbitrariedades cometidas no exercício da Judicialização da Política. A Constituição não somente
estabelece a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes,
como impõe vinculação dos atos estatais ao império da lei, pedra de torque do
princípio da legalidade.
Portanto, adquire relevo outro
princípio, cuja origem remonta a formação do constitucionalismo moderno e que
representa um dos instrumentos de ruptura com o Antigo Regime, o Princípio da Segurança Jurídica. Este
princípio, desde os primórdios dos processos de codificação do Direito
observados com o advento da Revolução Francesa, apregoa a necessidade de
vinculação dos atos judiciais aos ditames da lei, a propiciar instrumentos de
correção das ações dos tribunais, que passam obrigar-se decidir em conformidade
com a lei.
A vinculação dos atos judiciais ao
sistema jurídico codificado representa a recusa da Sociedade em retornar ao
obscurantismo, quando, em detrimento do processo de racionalização do Direito,
o fundamento das decisões consistia tão somente na vontade do decisor. O processo de democratização da atividade
jurisdicional está assentado na premissa da vinculação imposta pela Sociedade
ao Poder Judiciário para que se atenha as limitações constitucionais impostas
aos atos decisórios, em observância ao Princípio
da Separação dos Poderes e respeito ao Princípio
da Segurança Jurídica.
Este posicionamento não se constitui em
ameaça de lesão da garantia à independência dos juízes, pois deve ser
preservada a reserva hermenêutica facultada a atividade jurisdicional, a
reconhecer o papel criador do Direito em sua manifestação jurisprudencial. O
julgador não deve se apresentar subserviente às injustiças, mas de ser altivo
na criação, a entender que as decisões passam a gozar de legitimidade quando
encontram resguardo na normatividade construída pelo regime democrático.
Antônio Carlos WOLKMER comenta a
emergência da atividade jurisdicional enquanto expressão social a superar os
processos mecânicos de compreensão e aplicação do Direito, quando refere que:
A
função jurisdicional transcende a modesta e subserviente atividade de aceder
aos caprichos e à vontade do legislador, pois, como poder criador, o Juiz não
se constitui em simples técnico que mecanicamente aplica o Direito em face dos
litígios reais, mas, buscando solucionar os conflitos de interesse entre
sujeitos de Direito, o magistrado aparece como verdadeira força expressão
social que se define pelo exercício de uma função autônoma e irredutível em
relação às outras esferas de competência do Estado.
Verifica-se então que o processo
decisório não deve se constituir em ato meramente formal de declaração de direitos, a gerar um
conjunto de falsas expectativas e principalmente a representar lesão ou ameaça
a direito à coletividade, para com a qual está obrigado e que por vezes padece
com os desdobramentos de determinados julgados.
J. J. Gomes Canotilho
reforça a importância e algumas bases para interpretação constitucional quando
discorre sobre o método hermenêutico-concretizador, que refuta a possibilidade de defesa de
uma interpretação meramente dogmática do fenômeno jurídico. Vejamos:
O método
hermenêutico-concretizador arranca da idéia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela
pré-compreensão do seu sentido através do intérprete.
A interpretação da Constituição também não foge a este processo: é uma
compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em
que o intérprete efectua uma atividade prático-normativa,
concretizando a norma para e a partir de uma situação histórica concreta. No
fundo, este método vem realçar e iluminar vários pressupostos da tarefa
interpretativa: (1) os pressupostos subjectivos, dado
que o intérprete desempenha um papel craidor (pré-compreensão) na tarefa de obtenção do sentido do texto
constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto
é, o contexto, actuando o intérprete como operador de
mediações entre o texto e a situação em que se aplica: (3) relação entre o
texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a
interpretação em movimento de ir-e-vir. (CANOTILHO, p. 1.196)
À atividade jurisdicional não deve ser
sonegada possibilidade de criação do Direito, contudo, há que se dispor que se
todo ato decisório se afirma enquanto ato político, é irrefutável seja
reivindicado estabelecimento de limites ao poder dos Juízes, sobretudo para que
se compreenda que os impactos de algumas decisões, ao invés de representarem
avanço no campo do acesso aos direitos sociais, se constituem em retrocesso,
particularmente pelo fato de que ao incluir, paradoxalmente, podem excluir o
próprio acesso.
Assim, latente dizer que a liberdade
dos magistrados deve estritamente submeter-se aos arranjos da ordem normativa,
que também carrega consigo conteúdo axiológico não ignorado, que objetiva
proteção da esfera individual de necessidades, mas as coteja continuamente com
os direitos de mesma natureza cuja titularidade é extensa ao conjunto da
população. Com isso, resguarda-se a possibilidade de constituírem-se atos
arbitrários com presunção de chancela estatal.
O Estado Democrático de Direito
consagra entendimento de que o compromisso de garantia de efetividade dos
direitos constitucionais deve ultrapassar a esfera individual, a alcançar a
coletividade. Esta tese é consagrada com a obrigação legal para com a
universalização de acesso expressa, à exemplo, nos arts.
194, § único, I; 195; 196; 203; 205 e 215 da Constituição Federal de 1988.
Com particular propriedade assinala Winfried Hassemer a necessidade
de assegurar ao juiz sua liberdade e tarefa criadora na produção do Direito,
contudo a estabelecer contornos e limitações para suas ações, argumento a
refutar que o respeito às leis, a Constituição, seu fio condutor, estaria a
obstaculizar a atividade criativa. Em destaque:
[...] as ordens
jurídicas codificadas prevêem a vinculação do juiz ao
direito codificado.
O tema ‘liberdade e
vinculação’ já é, porém, um tema geral da teoria do direito anterior e exterior
a um sistema jurídico codificado. É indiferente que uma ordem jurídica nacional
prescreva as suas regras de decisão sob forma codificada, que estejam
elaborados os princípios de igual tratamento dos casos jurídicos pelo direito
jurisprudencial, ou que a jurisprudência se guie por princípios estéticos
– trata-se sempre de uma restrição da liberdade de acção
dos juizes. Esta restrição pode ser formulada em dois
sentidos: relativamente às alternativas de decisão e relativamente à escolha
dos argumentos (ou até das formas de argumentação), nos quais deve ser
fundamentada a alterantiva de decisão escolhida.
[...]
Entendida desta
forma, a vinculação do juiz é um elemento necessário à administração da
justiça. Um sistema jurídico codificado reforçará essa vinculação e fará da lei
elemento da vinculação do juiz.
[...]
Com
isto, fica excluída uma concepção da vinculação judicial, que entende a decisão
dos casos como mera implicação do texto da lei. O juiz já não é a <boca que
pronuncia as palavras da lei> (Montesquieu); pelo contrário, ele lida com a
lei fazendo uso da sua criatividade. (HASSEMER, 2002, p. 290-294)
Assevera-se que o posicionamento supra
referido advém não somente de representante da Academia, mas também de
magistrado com assento no Tribunal Constitucional Federal Alemão (nomeado em
1996), o que de certo modo se constitui em argumento hábil a refutar eventuais
questionamentos acerca do local de produção de fala do agente, que concede ao
discurso a envergadura de reconhecido expoente acadêmico e de competente
magistrado, capaz de refletir sobre as responsabilidades dos juízes na própria
democracia e na convivência com os demais Poderes instituídos.
Uma das referências legais a impor
limites à atividade decisória do juiz, da qual lançamos mão quando da abordagem
do fenômeno da Judicialização da Política está disposta no rol dos
princípios fundamentais na Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º que
positiva que: São poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Este ditame confere legitimidade ao
argumento que entende que existem mecanismos constituídos em nível
jurídico-estatal para apreciar e sanar os inúmeros problemas sociais e que a
mera judicialização dos conflitos não necessariamente
contribui para sua satisfação da forma mais responsável, haja vista que em
diversas situações pode ser apenas paliativo, pois aparenta resolver problemas
localizados, produzindo outros cenários de incertezas e mesmo de fragilidade,
particularmente no Poder Executivo, para atendimento de demandas de mesma
natureza.
Alfred Büllesbach
expressa que compreender as relações sociais pautadas pelo direito, política,
economia, educação, cultura, etc. deve implicar na análise detalhada das
instituições, do Estado e da Sociedade (BÜLLESBACH, 2002, p. 487-496). Isto
adquire pertinência com o tema em debate, pois deveria contribuir para
indagação acerca da afirmação de que decisões judiciais que ao apreciar
conflitos passariam a definir políticas públicas de forma eficiente e célere.
Isto porque, não há que se ignorar o
fato de que as normas jurídicas constituem-se em normas sociais e como tanto,
estabelecem vinculações e produzem reflexos na vida em sociedade, como já se
fez menção, a produzir inclusão e exclusão, muitas vezes de forma simultânea.
Assim, é fundamental quando da defesa feita da pertinência da judicialização dos conflitos, compreenda-se os
desdobramentos que são produzidos com o fenômeno, uma vez que direito e vida
social estão interligados.
Após este enfoque a respeito do fenômeno
da Judicialização da Política, passamos ao exame da
problemática a versar sobre a judicialização de
políticas públicas relativas à saúde, assunto com farta apreciação pelo Poder
Judiciário, que absorve o cenário de crescente insatisfação por parte da Sociedade
e suscita cotidiano e acalorado debate.
3.3 A judicialização
das políticas públicas relativas à saúde
O volume dos conflitos judiciais
advindos da incapacidade estatal em prover adequadamente direitos inerentes à
saúde reproduz o agravamento do quadro de fragilidade de nossas instituições.
Ao passo que a Humanidade é capaz de produzir avanços tecnológicos
inimagináveis, de explorar riquezas, ainda se apresenta incapaz de oferecer
respostas a problemas que existem há séculos. Não é recente a constatação de
que até os presentes dias pessoas morrem por inanição, ausência de
medicamentos, tratamento em tempo devido de moléstias atualmente consideradas
de menor complexidade e outras que há muito deveriam estar extirpadas do
cotidiano social.
Este contexto é
diametralmente oposto ao quanto dispõe a Constituição Federal, que em seu art.
196 especificamente trata do comprometimento estatal com a proteção do acesso à
saúde, quando expressa que A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. Anteriormente a este dispositivo, quando inaugurado o rol
dos direitos sociais, observa-se o comprometimento constitucional para com a
tutela do direito à saúde, no art. 6º do Diploma Maior, que assevera que São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Contudo, muito embora nos deparemos com
expressa previsão legal, ainda experimentamos uma incapacidade de garantia de
acesso universal não somente do direito à saúde, mas aos direitos sociais como
um todo, bens essenciais a proteção da dignidade da pessoa humana.
Indicadores sociais pesquisados, para
exame da problemática da Saúde demonstram a fragilidade observada no Brasil.
Mesmo na dianteira dos países em desenvolvimento, com uma democracia em
constante aperfeiçoamento, instituições capazes de se aperfeiçoar diante de
cenários de crise, uma das políticas econômicas de maior estabilidade mundial,
capaz de resistir com altivez ao caótico quadro financeiro contemporâneo, ainda
somos confrontados com números que nos aproximam de nações caracterizadas como
casos de falência estatal, de descrédito nas instituições, enfim, com sistemas
jurídico-estatais precários e instituições debilitadas e profundo descrédito
popular.
Algumas limitações do Estado brasileiro
na tutela do direito à saúde se destacam nas taxas de mortalidade infantil. O
ano de 2004 aponta no Brasil um número de 26,6 mortes a cada mil nascimentos
com vida. Se examinarmos somente as regiões Norte e Nordeste chega-se a números
na ordem de, respectivamente, 27,4 e 39,5 por mil nascimentos com vida[5].
No que diz respeito às taxas (por 100.000hab) relativas a mortes por doenças
infecciosas ou parasitárias, se tomarmos como referência o Estado do RJ, entre
2001 e 2004, chegamos a 38,4. A alargar a análise para o Estado de PE, com os
mesmos referenciais chegamos a 32 por 100.000 hab,
índices que superam a maioria dos países em condição de miserabilidade social[6].
Em alguns serviços também nos deparamos
com uma predominância do setor privado em detrimento do público, que em boa
medida demonstra a debilidade da atividade estatal na garantia de acesso à
saúde. Se tomarmos como base números relativos a serviços de apoio à dignose e terapia, segundo tipo de serviços oferecidos e
equipamentos selecionados pelos segmentos público e privado, quanto a Anatomia
Patológica/Citologia alcançamos um montante de 1.099 estabelecimentos públicos
credenciados e 3.570 privados; Centros de Terapia Intensiva/CTI, 438 públicos e
1.348 privados; Mamografia, 332 públicos e 2.146 privados; Quimioterapia, 104
públicos e 582 privados; Ressonância Magnética, 35 públicos e 380 privados;
Diálise, 195 públicos e 847 privados[7].
Muito embora observemos uma preocupação
estatal para com a satisfação das necessidades inerentes à saúde da totalidade
da população, incrementada nos últimos anos, conforme demonstram os indicadores
produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE e
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada/IPEA, ainda estamos distantes da
proteção que o Estado deveria assegurar.
Este
cenário deve redundar em profunda reflexão, principalmente diante da defesa
estabelecida, muitas vezes de forma incondicional, sem o necessário
distanciamento imposto pela racionalidade, do papel intervencionista do Poder
Judiciário na definição das políticas públicas relativas à Saúde.
No que tange ao comprometimento do
Poder Executivo Federal para com o atendimento do direito à Saúde, muito embora
estejamos em alguns casos distantes do quanto necessário, não é lícito, nem
embasado, afirmar-se que vivenciamos nos últimos anos um quadro de descaso e
ausência de definição de políticas públicas na área da Saúde.
Podemos tomar como referência (cujas
políticas se encontram atualmente em fase de execução pelo Poder Executivo) a
13ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em Brasília entre os dias 14 e 18
de novembro de 2007, que adotou como tema Saúde
e Qualidade de Vida: políticas de Estado e desenvolvimento. Um dos eixos
temáticos da Conferência disse respeito às Políticas
públicas para a saúde e qualidade de vida: o SUS na seguridade social e o pacto
pela saúde. A atividade se constituiu em momento ímpar de confluência de
esforços e reflexões para o aperfeiçoamento do sistema público de saúde e do
estabelecimento de prioridades, ajustes e planejamento das ações estatais para
garantia de tutela dos direitos relativos à saúde, estabelecidos na
Constituição Federal de 1988, bem como de escuta das diversas falas produzidas
desde a base da pirâmide social.
Se analisado o montante de
investimentos do Ministério da Saúde, em números absolutos, observamos apenas
no período compreendido entre 2003 e 2005 um aumento significativo dos aportes
direcionados a disponibilidade líquida para ações e serviços públicos de saúde.
Em milhões de reais, a partir de 2003 o Executivo Federal investiu
aproximadamente R$34.983,7 nestas ações; em 2004, R$38.536.1,; em 2005,
R$40.211.4. A estes números agregue-se o fato da dívida relativa ao setor ser
reduzida, em milhões de reais, de R$485,5 em 2003 para R$337,7 em 2005[8].
Entre 2000 e 2004, segundo dados do Relatório Políticas Sociais: acompanhamento e análise, produzido pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o efeito consolidado das três esferas
de governo (União, Estados e Municípios) com aplicações em ações e serviços
públicos na área de saúde, apresenta crescimento na ordem de 19%, ou seja,
representa patamar superior ao crescimento verificado no Produto Interno Bruto
Brasileiro no mesmo período[9]
A desmistificar o falso argumento
acerca da inoperância do Sistema Único de Saúde, podemos destacar que é
responsável quase que exclusivamente, pelo atendimento de aproximadamente 75%
da população brasileira, sobremaneira em seu contingente em condições de
vulnerabilidade social. Anualmente o SUS, quanto aos serviços prestados, é
responsável por algo em torno de 13 milhões de internações, 150 milhões de
consultas, 133 milhões de atendimentos de alta complexidade (não
necessariamente equivalente a número de pessoas atendidas, mas número de
atendimentos – neste caso podemos tomar como referência o caso de sessões
de diálise, quando podem ser realizadas, por pessoa, até 3 sessões
ambulatoriais semanais), o que demonstra forte presença estatal na consecução
dos direitos pertinentes à saúde[10].
Estes números, se comparados ao
compromisso estatal de outros países para com a tutela do direito à saúde
pública, gratuita e de qualidade, representam números, percentuais e absolutos,
que constituem referência em nível mundial.
Números mais recentes, relativos ao
sistema de saúde brasileiro demonstram uma tendência contínua de aprimoramento
dos investimentos públicos no setor. No ano de 2006, o Ministério da Saúde
executou 96% do orçamento previsto (leia-se valor autorizado, isto é, montante
autorizado, que equivale ao quanto previsto em lei, acrescido de créditos), a
alcançar recursos, em milhões de reais, na ordem de R$44.311,1[11].
A complementar estas informações,
destaca-se que para o ano de 2007, o Ministério da Saúde estabeleceu previsão
em lei, de investimento em milhões, na ordem de R$46.399,8, com dotação
orçamentária inicial fixada, também em milhões, no montante de R$49.699,2[12].
Porém, muito embora se demonstre nos
relatórios referidos aumento dos gastos públicos com a saúde, é costumeiro
deparar-se com informações, particularmente com origem em veículos de
comunicação de massa, que o cenário pertinente caracteriza-se pelo caos
crescente, latente em algumas regiões e estados.
Não é pretensão deste estudo ignorar o
contexto de fragilidade estatal na tutela dos direitos inerentes à Saúde, mas
sim de questionar a tese do absoluto
descaso do Estado, o que não corresponde a veracidade dos fatos, o que se
afirma com amparo nos índices e números já referidos.
O fenômeno da judicialização
das políticas públicas relativas à saúde, neste momento merece resgate, eis que
se trata do objeto central do trabalho, e pode ser enfrentada a partir de
alguns dos números referidos e outros dados estatísticos que igualmente estão a
requerer enfrentamento.
Prima
face, oportuno analisar neste momento, ainda na esfera privada, que as despesas com aquisição de medicamentos ocupam de
lugar de destaque nos orçamentos familiares. Relatório produzido pelo IBGE
aponta percentuais médios de investimento em subgrupos de despesa de particulares
com assistência à saúde no país, entre 2002 e 2003, os quais destacam que o
percentual de maior vulto está representado nos gastos com medicamentos.
Evidentemente que estas informações
denotam não somente um contexto de limitação dos recursos estatais, mas
principalmente de um modelo que privilegia a medicina curativa em detrimento da medicina preventiva.
Estas prioridades, com respeito a
entendimento distinto, talvez não resistam a argumentos amparados em dados
emanados de fontes legítimas de pesquisa, que demonstram que o ativismo judicial de parcela do
Judiciário quando da elaboração de decisões judiciais que pretensamente
estariam a resguardar o acesso à saúde, efetivamente constitui ônus para
coletividade ao dispor sobre recursos inexistentes, sem prévia dotação
orçamentária, a fragilizar a estrutura de financiamento público da saúde.
Dados relativos a gastos públicos do
Executivo Federal para com financiamento do direito à saúde demonstram que
entre 1995 e 2005 observa-se apliação espetacular do
financiamento de medicamentos considerados excepcionais, alguns sequer
reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e mesmo
experimentais, sem eficácia reconhecida pela ANVISA ou agências de outros
países que fiscalizam o segmento. Identificamos no período mencionado aumento
percentual dos gastos com medicamentos excepcionais, somente por parte do
Ministério da Saúde, de 14,87% para 40,35%.
Apenas no ano de 2005, enquanto os
recursos federais para financiamento de medicamentos próprios às Farmácias
Básica e Popular somam 9,77% (respectivamente 7,98% e 1,79%), e relativos ao
tratamento de DST/AIDS alcançam 19,33%, o financiamento dos medicamentos
excepcionais alcança a marca dos já mencionados 40,35%[13].
Assim, por mais que o Estado
Democrático de Direito tenha como fundamento a previsão de garantia de acesso
universal aos direitos sociais, ao direito à saúde, é condicionado por fatores
diversos, o que faz com o modelo não se reproduza perfeitamente na realidade,
ou seja, nos deparamos com uma insuficiente concretização normativo-jurídica do
texto constitucional (NEVES, pp. 215 e 256).
Marcelo Neves destaca o impasse, que
entende próprio ao Estado Democrático de Direito, o qual reproduz as tensões
existentes entre Justiça e Estado, que o autor destaca como conflito entre Têmis e Leviatã,
conforme passamos a destacar:
Entretanto, há um impasse
inerente ao Estado Democrático de Direito na sociedade hodierna: por um lado, a
complexidade social exige o aumento dos encargos do Estado, o que significa
burocratização, legalização e justicialização; por
outro, a mesma complexidade de uma sociedade diferenciada funcionalmente em
sistemas autônomos importa a redução da capacidade regulatória do direito. Não
se trata de superar esse impasse, mas sim de conviver construtivamente com ele,
fortificando a capacidade de aprendizado (abertura cognitiva) dos sistemas
político e jurídico não apenas em relação aos demais sistemas sociais, mas
também em relação aos influxos de informação que emergem criativamente da
esfera pública pluralista e promovem a reciclagem do respectivo sistema.
A questão da heteroreferência não se restringe à relação do Estado
Democrático de Direito com a sociedade envolvente. Também diz respeito ao
vínculo complexo problemático entre Têmis e Leviatã:
expansão inadequada deste em detrimento do funcionamento daquela ou vice-versa.
Fala-se então de ‘justicialização’ da política e de
‘politização da justiça’. (NEVES, 2006, p. 234-235)
A cruzada
constitucional constituída em prol da efetivação dos direitos sociais,
segundo Paulo Bonavides, engendra compreensão de que é vedado ao aplicador do
Direito furtar-se a considerar os elementos do concreto, quando refere que Se nos cingíssemos unicamente aos meios
clássicos da metodologia dedutivista, o novo Estado
de Direito de bases judiciais não acharia resposta a tais problemas, e o
direito constitucional pouco avançaria como um ramo útil do conhecimento do
Direito, tendo assim mínima eficácia no campo social (BONAVIDES, 2003, p.
60-61).
Um modelo estatal que assegure acesso
aos direitos e garantias fundamentais previstos na ordem constitucional democrática,
propicia condições aos cidadãos para que superem a submissão, incerteza e
desamparo comuns a meras relações de arbítrio e poder, próprias a muitos
Estados que ignoram a dimensão do fenômeno democrático. A democracia
constitucional prima pelo respeito a necessidades particulares do indivíduo,
porém sem olvidar-se do compromisso para com a alteridade, isto é, os direitos
inscritos na Constituição se prestam a tutelar a universalidade dos cidadãos.
O que se pretende afirmar é que o
Estado está obrigado em prover os direitos relativos à saúde de todos e na
medida em que são dirigidos a si comandos judiciais que requisitem tutelas
específicas, muitas delas a determinar sejam demandados recursos que não
possuem prévia fonte de financiamento, cria-se uma falsa expectativa de
concreção do texto constitucional, quando na verdade criam-se mecanismos de
exclusão social. Como é necessário que se encontre fonte de custeio para
cumprimento das decisões, em muitas oportunidades o Poder Executivo passa a
enfrentar limitações para adimplir obrigações cotidianas, incluídas de forma
tempestiva no orçamento.
Ao invés da ação jurisdicional do
Judiciário contribuir para realização do Estado Social, procede ao que se
denomina de retórica social, haja
vista que o conjunto de suas decisões, dada à irresponsabilidade fiscal
característica, geram prejuízos ao restante da coletividade, que precisa ser
assistida não de forma excepcional, mas ordinariamente, a partir de extenso
planejamento, que se materializa e passa ao conhecimento público por intermédio
das diretrizes e destinações expressas em instrumentos legais tais como os
Planos Pluri-Anuais/PPA e as Leis de Diretrizes
Orçamentárias.
Os argumentos que condenam ao ativismo judicial são vulgarizados por
alguns segmentos da Sociedade, ao ser-lhes imposta pecha de falta de sensibilidade para com os
problemas mais urgentes dos cidadãos, e utilizam-se do argumento de que o
direito ao acesso à saúde é um bem da vida, portanto deve ter precedência sobre
todos os demais compromissos do Estado.
Ao preferir o exercício retórico
simplista olvidam-se de questionamentos como: Em que condições de acesso aos direitos sociais, ao direito à saúde, ao
bem da vida, permanecem os demais cidadãos que requerem igual prestação
estatal? Em razão da destinação de recursos não previstos em lei, a que
condições passam a ter que adequar-se os demais usuários do Sistema Único de
Saúde? Que prejuízos são causados ao cidadão que se dirige ao posto de saúde
para buscar seu medicamento para trato de hipertensão/diabetes/AIDS/doença
crônica/etc, receitado por profissional competente,
com eficácia reconhecida pela Anvisa e constante da lista fornecida pelas
secretarias estaduais e municipais de saúde, e depara-se com o atendente que
informa que ao Executivo, neste mês, ainda não foi possível adquiri-lo em
decorrência do fluxo para aquisição de medicamentos excepcionais determinados
pelo Poder Judiciário?
Marcos Juruena
Villela Souto tece considerações sobre a necessidade de imposição de limites à
atuação do Judiciário, quando questiona a necessidade de sua vinculação ao Princípio da Separação dos Poderes, as
diretrizes orçamentárias elaboradas a partir da delegação de poderes amparada
em sufrágio universal e à responsabilidade fiscal que viabiliza as ações
estatais.
Pondera o autor que as condições de
desenvolvimento do país e o atendimento das necessidades básicas da
coletividade encontram limitações na exacerbada judicialização
dos direitos fundamentais, quando expressa que:
O orçamento, outrora
tratado como principal documento da intervenção do Estado na Economia e centro
da política pública, passou a merecer absoluto descrédito. Antes era visto como
“terra de ninguém”, já que, em função da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, apenas “o Rei” tinha sobre ele domínio.
A era do neoconstitucionalismo transformou-o num “espaço aberto”, em
que “todo mundo pede o que quer”. Ao se “descobrir” a idéia
de que as normas retiram seu fundamento da Constituição, dotada, por isso, de
uma supremacia no ordenamento jurídico, desencadeou-se o que se convencionou
chamar de “judicialização dos direitos”.
Foram, assim,
consagrados diversos casos, especialmente envolvendo a saúde pública, em que o
Poder Judiciário, em nome do “direito à saúde”, visto como “conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida” e reconhecendo que o “direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível”, impõe
o direito ao acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. O argumento da existência de uma distinção de eficácia entre
as normas constitucionais é superado com a afirmação de que “o poder público
não pode transformar norma programática em promessa constitucional inconseqüente”.
[...]
Dá-se a imediata
imposição de distribuição gratuita de medicamentos, para dar “efetividade” aos
preceitos constitucionais”, como “gesto reverente e solidário de apreço à vida
e nada possuem, a não a ser a consciência de sua própria humanidade e sua
essencial dignidade”. (SOUTO, p. 6-7)
Assim, observa-se uma perigosa
tendência, supostamente amparada em nível constitucional, de estimular a judicialização dos conflitos relativos às políticas
públicas, sob argumento que o Poder Judiciário, diante da inoperância dos Poderes Executivo e Legislativo, seria o garantidor
do acesso universal à saúde, tão somente
a assumir a prerrogativa que lhe é facultada pela Constituição e pelo Estado
Democrático de Direito.
Porém, quando nos deparamos com
recursos públicos limitados, que pugnam investimento com extrema prudência e
preocupação para com os direitos da população, no zelo para com a
racionalização dos orçamentos que por vezes sofrem contingências do instável
cenário econômico mundial, impositiva é a superação do exercício retórico e
fácil, para sim agir na proteção os direitos e valores estabelecidos na
Constituição Federal à totalidade da coletividade.
3.4 A necessidade de racionalização das
ações estatais para universalização do acesso à saúde
Um dos compromissos pactuados desde o
surgimento do constitucionalismo moderno diz respeito à necessidade do contrato
social se apresentar enquanto instrumento de proteção do mais fraco contra o
arbítrio do mais forte, ou seja, a Constituição prima pela consolidação dos
ideais éticos de liberdades, igualdade e solidariedade, sob pena de frustração
do ideário constitucional, conforme bem pondera Daniel Sarmento (SARMENTO,
2003, p. 389).
O mesmo autor destaca que Modernidade
não logrou êxito na realização de suas promessas. Podemos particularmente dizer
que este cenário de crise é latente quando analisados aspectos relativos à
tutela dos direitos sociais, in casu, do direito à saúde. Essa incapacidade de tutela
notoriamente se dá em decorrência da racionalização de recursos públicos
destinados para tais fins, que por sua vez decorre das contradições de um
modelo econômico que por muito tempo advogou a tese do Estado Mínimo e da
redução de suas políticas intervencionistas, e que atualmente suscita profundas
reflexões sobre seus postulados, pois reaviva, contraditoriamente, a tese da
necessidade de um Estado forte, garantidor de direitos e regulador do ente abstrato denominado “Mercado” e sua
“mão invisível”.
Assim, agrega valor a tese da
emergência de um Estado garantidor dos direitos fundamentais, quando disserta
sobre a umbilical ligação entre o acesso a estes direitos e a democracia:
Colocada
em risco a democracia e enfraquecido o papel do Estado na sua condição de
promover e assegurar os direitos fundamentais e as instituições democráticas, a
própria noção de cidadania como direito a ter direitos encontra-se sobre grave
ameaça, implantando-se, em maior ou menor grau, aquilo que Boaventura Santos
denominou de “fascismo societal”. Para além disso, o
incremento assustador dos índices de exclusão social – em boa parte
tributável aos efeitos negativos da globalização econômica – igualmente
constitui fator de risco para a democracia. Como bem lembrou Friedrich Mu, em
instigante palestra proferida em Porto Alegre, exclusão social e democracia
(esta considerada na sua dimensão material) são categorias incompatíveis entre
si: a primeira leva inexoravelmente à ausência da segunda. (SARMENTO, 2003, p.
421)
A racionalização das ações estatais
para garantia de acesso universal ao direito à saúde de forma alguma refuta a
necessidade de máximo direcionamento de esforços do Estado para concretização
do quanto previsto na Constituição, muito pelo contrário, toma o compromisso
para com estes direitos, pressupostos diretivos de suas ações.
As crescentes demandas da Sociedade,
cotejadas com escassez de recursos, implicam na necessidade do Estado dirigir
seus esforços tendo em conta as máximas da razoabilidade e proporcionalidade, a
assumir de forma responsável o compromisso para com os complexos anseios
sociais, em consonância com a legalidade imposta no compromisso do Estado para
com a vida dos cidadãos.
José Sérgio da Silva Cristóvam desenvolve oportuno estudo sobre a relação entre
estes princípios e uma Constituição garantista dos
direitos fundamentais ao conceber que:
A consolidação de um efetivo
Estado constitucional exige, inexoravelmente, um modelo de Estado de direito
marcado por uma Constituição efetivamente garantista.
Uma Constituição definidora dos fundamentos e objetivos norteadores das ações
estatais, com força vinculante acerca das políticas públicas necessárias a sua
consecução. Uma carta política asseguradora de direitos e garantias
fundamentais – e o mais importante – capaz de impor aos poderes
constituídos a inarredável obrigação de implementá-los.
Diante deste quadro
jurídico-constitucional, o estudo da razoabilidade e da proporcionalidade ganha
considerável relevo, porquanto possibilitam um exame da atividade dos
produtores das leis, e de seus aplicadores, que supera em larga medida os
aspectos da estrita legalidade.
Pelas máximas da
razoabilidade e proporcionalidade pode-se aquilatar a conformação das
atividades legislativa, administrativa e judicial do Estado com os valores e
interesses inscritos, expressa ou explicitamente, na Constituição.
Constituem-se, portanto, em verdadeiros limites à atuação do Poder Público,
exigindo-lhe a fiel observância não apenas da lei em sentido estrito –
princípio da legalidade estrita – mas de todo o ordenamento jurídico
– princípio da juridicidade. (CRISTÓVAM, 2008, p. 191-192)
O combatido ativismo judicial, reiteradamente combatido neste trabalho cria a
falsa idéia de proteção do direito fundamental de
acesso à saúde, uma vez que a judicialização da
política ultrapassa os limites impostos à jurisdição pela Constituição, que
é cristalina a estabelecer que o compromisso do Estado Democrático de Direito
se dá para com a proteção dos direitos individuais, sociais e, inova, ao
consignar a obrigatoriedade de amparo de direitos que transcendem a
individualidade. Nesta ótica, evidencia-se a necessidade de se sopesar com
racionalidade, os limites impostos à atuação da administração pública, ao Poder
Executivo, que por vezes sofre limitação em sua capacidade de intervenção na
resolução de conflitos originados nos reclames advindos da necessidade de acesso
às políticas públicas, a partir de temerosas determinações judiciais.[14]
O argumento a destacar é que a garantia
de efetividade das políticas públicas relativas à saúde se dá a partir de
planejamento responsável, que superem a esfera de Governo e sejam compreendidas
enquanto políticas de Estado. Essa idéia de
permanência é indelével ao compromisso responsável, uma vez que os governos e
mesmo as esferas jurisdicionais suportam modificações, alternância, remoções,
etc., mas as instituições, as quais são dirigidos os pleitos da coletividade,
permanecem e a fragilidade destas constitui perigosa ameaça à ordem
democrática.
Um Estado forte se constitui a partir
da capacidade em honrar com os compromissos assumidos, cuja legitimidade é
instituída pelas urnas, no manejo da democracia e das tensões originadas na
sociedade.[15]
Não há que se questionar que é possível
verificar na defesa do fenômeno da judicialização da
política relativamente ao direito de acesso à saúde uma preocupação para
com o bem-estar dos indivíduos, porém, esta preocupação somente ultrapassa
esfera a individual e alcança a coletividade, na plena realização dos objetivos
consignados na Constituição Federal, na medida em que não se perca de vista que
o direito à saúde deve ser instituído de forma responsável, a comprometer todos
os Poderes constituídos, leia-se Judiciário, Legislativo e Executivo.
Este grau de responsabilidade se faz
presente quando os entes públicos observam que o Texto Constitucional não pode
se apresentar enquanto uma abstração, pois desde quando se estabeleça comandos
que ou não são factíveis ou estarão a redundar, num primeiro na pretensa
satisfação de um direito, mas in fine podem
representar a formação de uma legião de excluídos, que serão privados de acesso
à saúde, sendo-lhes subtraída a própria garantia de preservação de seu direito
à vida, pois embora as necessidades possam ser infinitas, a capacidade de
provimento destas é limitada, e reclama comedido e prudente agir por parte
daqueles entes que tem a obrigação constitucional de zelar por sua integridade
e realização, na observância do princípio norteador da Carta Democrática de
1988, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Obviamente, a problemática do acesso à
saúde é tema que não se esgota neste trabalho. A reflexão axiológica acerca dos
argumentos utilizados pelos tribunais pátrios no sentido de garantir a
efetivação de políticas públicas na área da saúde envolve inúmeros cidadãos
desprovidos do mínimo existencial e um Estado cujas necessidades não encontram recursos
suficientes sua supressão.
Em um primeiro momento, buscou-se uma
análise epistemológica acerca da história dos direitos fundamentais e de sua
constitucionalização, passando-se ao estudo do direito à saúde, a partir do
Estado Social, fundado na característica precípua da universalidade, tendo em
vista ser ele indispensável à concretização do direito à vida e à própria
dignidade humana.
Nesta perspectiva, foram abordados os
dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, acerca do tema,
apresentando ainda um panorama do atual funcionamento do Sistema Único de
Saúde, que representa a institucionalização deste direito no Brasil,
consistindo em uma das maiores políticas públicas já implementadas no País.
A partir da visão do funcionamento deste
Sistema, cuidou-se da colisão entre mínimo existencial e reserva do possível,
objeto de constante análise nas diversas instâncias jurisdicionais do país e
inquietante por resultar, muitas vezes, na obrigação do Estado-Gestor a uma prestação de serviço público além das suas capacidades
materiais, sem que haja um mínimo de racionalidade no modo como os
recursos serão alocados.
Identificou-se, neste sentido, a
possibilidade da distorção de políticas sociais distributivas quando da atuação
do Judiciário, que reproduz o fenômeno da concentração de gastos públicos em
camadas sociais de maior renda.
No que se refere à questão do gasto
social, observa-se que, entre países latino-americanos, o Brasil é o que mais
destina recursos à área social. A análise leva-nos a compreender que muito
embora os investimentos na área social fossem superiores aos padrões regionais,
o efeito desses gastos sobre os principais indicadores de bem estar social têm
ficado muito aquém do esperado.
Levar a questão de alocação de recursos
na área social ao Judiciário pode acarretar conseqüências
semelhantes ao fenômeno acima descrito, ou potencializar seus efeitos, vez que
os altos custos do acesso à Justiça no Brasil determinariam a restrição da
tutela judicial à classe social de maior poder aquisitivo, capaz de arcar com
esses custos.
Por fim, constatou-se que a tutela
jurisdicional referente à política pública em questão não respeita sua natureza
coletiva, tratando o conflito de maneira fragmentada. Em outros termos, há uma
contradição entre interesses individualmente postulados, a política pública e o
papel desempenhado pelo Judiciário. A emergência desses direitos de caráter
coletivo trouxe consigo a necessária construção, no plano processual, de
mecanismos que possibilitassem a defesa desses direitos.
Em suma, a efetivação dos direitos
sociais requer a elaboração e a execução de políticas públicas, tendo em vista
limitações orçamentárias e prioridades políticas: o tratamento judicial
responsável referente a direitos sociais exige a reflexão em torno das ações
governamentais, suas possibilidades e suas razões, sob pena de, com a adoção
mal-informada ou equivocada de premissas de justiça social e moralidade,
desfigurar políticas públicas, agravando ainda mais o quadro de déficit social.
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[1] Versão adaptada da monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de pós-graduação em Direito Público no Instituto Brasiliense de Direito Público.
[2] Nesse sentido: “Desde o seu reconhecimento nas primeiras Constituições, os direitos fundamentais passaram por diversas transformações, tanto no que diz com o seu conteúdo, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e efetivação. Costuma-se, neste contexto marcado pela autêntica mutação histórica experimentada pelos direitos fundamentais, falar da existência de três gerações de direitos, havendo, inclusive, quem defenda a existência de uma quarta geração. Num primeiro momento, é de se ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo “gerações” por parte da doutrina alienígena e nacional. Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefiro o termo “dimensões” dos direitos fundamentais, posição esta que aqui optamos por perfilhar, na esteira da mais moderna doutrina. [...] Ressalte-se, todavia, que a discordância reside essencialmente na esfera terminológica, havendo, em princípio, consenso no que diz com o conteúdo das respectivas dimensões e “gerações” de direitos, já até se cogitando de uma quarta dimensão.” (SARLET, 2004, p.52-53)
[3] Sarlet tece comentários a respeito dos mesmos, cujos quais passamos a destacar, dado seu ineditismo:
“A nota distintiva destes direitos da terceira dimensão reside basicamente na sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, o que se revela, a título de exemplo, especialmente no direito ao meio ambiente e qualidade de vida, o qual, em que pese ficar preservada sua dimensão individual, reclama novas técnicas de garantia e proteção. [...] Compreende-se, portanto, porque os direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação universal ou, no mínimo, transindividual, e por exigirem esforços e responsabilidades em escala até mesmo mundial para sua efetivação.” (SARLET, 2004, p. 57)
[4] Para uma adequada compreensão, transcreve-se passagem da decisão: “O Estado, ao liberar vultosa soma (U$ 275.000 − duzentos e setenta e cinco mil dólares) para atender a uma situação isolada, prejudicaria as demais políticas públicas voltadas à saúde, como a de combate ao câncer, à Aids, ao diabetes mellitus, à hipertensão arterial, dentre tantas outras, tendo em vista a evidente escassez dos recursos orçamentários para tal fim. Em outras palavras, centenas de brasileiros se veriam privados de tratamento porque a verba foi direcionada a apenas um. Saliente−se que há notícias de que o custo de uma cirurgia de intestino realizada no Brasil custa aproximadamente U$ 41.379, ou seja, aproximadamente U$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil dólares) menos do que a de uma realizada na América do Norte. Assim, considerando que os recursos orçamentários são limitados, não há como deixar de considerar procedente o argumento da União, segundo o qual o cumprimento da liminar causaria grave ofensa à economia e saúde públicas.”
[5] IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2004. Síntese de Indicadores Sociais 2005.
[6] Ministério da Saúde/Sistema de Vigilância Sanitária – Sistema de Informações sobre Mortalidade e IBGE. Radar Social IPEA, 2006.
[7] IBGE. Estatísticas da Saúde – Assistência Médico-Sanitária 2005, p.109-110.
[8] Fonte SIAFI/SIDOR.
[9] Relatório Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise nº 13. Edição Especial, p.149.
[10] Relatório Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise nº 13. ed. especial, p.151.
[11] Ibid., p.92.
[12] Ibid.
[13] Relatório Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise n.º14. Fevereiro de 2007, p.90.
[14] Ana Paula de Barcellos tece importantes argumentos que se prestam ao amparo da crítica à atuação de parcela do Poder Judiciário quando invade esfera de competência alheia a suas atribuições constitucionais:
“É evidente que o Judiciário não tem competência para fixar as políticas públicas de maneira ampla, nem cabe a cada juiz impor a sua própria convicção política, quando há várias possíveis e a maioria escolheu determinada. Permitir que o Judiciário assumisse tal papel efetivamente representaria o colapso da separação dos poderes e a perigosa concentração de poderes na instância judicial.
[...]
A dificuldade nesse particular não está propriamente no conteúdo da assistência, mas no modo eficiente e adequado de prestá-la, bem como suas repercussões sociais [...].
Que valor o juiz deveria fixar? Além disso, como poderia o Judiciário controlar o fim do estado de necessidade, de modo a interromper o auxílio? Por outro lado, as dificuldades que envolvem a liberação de recursos públicos poderiam, pela demora, inviabilizar a prestação, já que se trata do atendimento de necessidades emergenciais.
[...]
Já que se pode ver que a questão não é simples. Decerto caberá ao Poder Público decidir democraticamente sob que forma a assistência aos desamparados deverá ser prestada, embora esteja obrigado a oferece-la de algum modo.” (BARCELLOS, 2002, p. 232-289/291)
[15] A estabelecer argumentos que amparem os posicionamentos firmados neste breve trabalho, pertinente reportarmo-nos as conclusões estabelecidas sobre a temática por Souto:
“Em conclusão, é possível afirmar que a democracia pressupõe a possibilidade de todos terem acesso ao poder, mas o seu exercício deve considerar a complexidade dos fatos sociais e revestir-se das técnicas adequadas ao manejo da máquina administrativa e dos recursos públicos. Isso atinge tanto aos agentes políticos como os magistrados.
O planejamento é um parâmetro objetivo para a realização desse controle, resgatando o princípio democrático sem invasão subjetiva da Separação de Poderes. Tanto é objetivo sancionar a ausência de um plano, como a sua inobservância, bem como invalidar, por violação à racionalidade, o plano sem base técnica, que não trate adequadamente da relação entre meios e fins.
Tudo isso atende aos princípios democrático, da livre-iniciativa, da economicidade, da eficiência, e promovem o desenvolvimento, que leva à inclusão social e à promoção da dignidade da pessoa humana.” (SOUTO, 2007, p. 24)
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