A
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA SAÚDE E O CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
SAÚDE
Daiane Nogueira de Lira
Mestranda em
Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB
(DF). Advogada da União e Assessora de Ministro do STF.
*Declaro,
para os devidos fins, que o presente artigo é inédito e autorizo sua publicação.
Resumo:
O presente artigo visa analisar o papel e a
importância da audiência pública da saúde realizada pelo Supremo Tribunal
Federal como um elemento de coordenação do controle jurisdicional das políticas
públicas de saúde, através do diálogo e da ação conjunta entre os diversos
setores da sociedade e do Estado sobre a questão da saúde pública no país e sua
judicialização. Além disso, procura-se demonstrar a audiência como um espaço
institucionalizado de comunicação e de participação apto a trazer informações e
experiências de ordem jurídica, social, cultural, técnica e econômica, ao
processo de interpretação constitucional, em prol do aprimoramento das
políticas de saúde.
Abstract: This article aims to analyze the role and importance
of hearing health held by the Supreme Court as an element of coordination of
legal monitoring of public health policies, through dialogue and joint action
among the various sectors of society and the state
over the issue of public health in the country and its legalization. It also
seeks to demonstrate the hearing as an institutionalized space of communication
and participation able to bring information and experience of legal, social,
cultural, technical and economical, the process of constitutional
interpretation in favor of the improvement of health policies.
Palavras-chave: Controle
jurisdicional – Audiência Pública – Supremo Tribunal Federal
– Políticas Públicas de Saúde.
Keywords: Jurisdictional control – Public Hearing –
Supreme Court – Public Health Policies
Sumário: 1)
O controle jurisdicional das políticas públicas de saúde: um caso difícil; 2) A
realização de audiências públicas pelo Supremo Tribunal Federal; 3) A audiência
pública da saúde: breve relato; 4) Considerações conclusivas sobre o papel da
audiência pública no controle jurisdicional das políticas de saúde.
1.
O controle jurisdicional das políticas públicas de saúde: um caso difícil
O direito à saúde tem sido objeto de
grandes debates judiciais. Inúmeras são as ações ajuizadas no sentido de obter
liminares que determinem ao Poder Público a concessão de medicamentos ou a
realização de tratamentos médicos aos demandantes, gerando o deslocamento do
debate acerca das prestações de saúde para o foro judicial, o que sido chamado de
judicialização da saúde.
Proliferam decisões, que
condenam a Administração Pública ao custeio de inúmeros e diversos tipos de
prestações de saúde, como tratamentos médicos, inclusive no exterior, e
medicamentos de alto custo não registrados no país, muitas vezes experimentais
ou de eficácia duvidosa. Por outro lado, não há um critério firme para a
aferição de qual ente estatal – União, Estados e Municípios – deve
ser responsabilizado pela entrega de cada tipo de medicamento, sendo, na
maioria das vezes, os três entes condenados solidariamente.
Hoje o entendimento majoritário da
jurisprudência é que todo cidadão tem o direito subjetivo de obter qualquer
medicamento ou tratamento médico que necessitar para cuidar de sua saúde. Esse,
inclusive, era o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, seja em sede
de recurso extraordinário, seja em pedidos de suspensão de liminares, geralmente
tem decidido que os três entes federados são responsáveis solidariamente pelo
fornecimento de medicamento necessário ao tratamento do cidadão que não tenha
condições de arcar com o mesmo, independentemente da previsão nas políticas de
saúde ou mesmo do custo envolvido[1].
Surgiram, então, inúmeras reações tanto dos
gestores públicos como da doutrina pátria, no sentido de que os juízes estariam
formulando políticas públicas em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Outros argumentos de ordem político-institucional são apontados, como o déficit
democrático do Judiciário, as limitações técnicas dos magistrados para
apreciação das políticas em toda a sua complexidade, a discricionariedade
administrativa, assim como argumentos econômico-financeiros, em especial a
cláusula da reserva do possível[2]. Defende-se,
então, que seria atribuição do Poder Executivo, dentro dos marcos normativos
definidos pelo Legislativo, a formulação das políticas públicas e, portanto, a
atuação judicial seria, de certo modo, imprópria[3],
cabendo ao Judiciário atuar apenas na execução das políticas[4].
Por sua vez, magistrados
e também parte da doutrina defendem maior liberdade da intervenção judicial nas
políticas de saúde, com fundamento nos princípios da supremacia e da máxima
efetividade da Constituição e dos direitos fundamentais. Conforme salientado
pelo Ministro Celso de Mello, o “direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196)”[5]. A legitimidade
da intervenção do Judiciário estaria, portanto, na omissão do Executivo em
cumprir, devidamente, o comando constitucional do art. 196 da Constituição
Federal, que determina que a saúde é direitos
de todos e dever do Estado. O Poder Judiciário estaria, tão-somente,
aplicando a Constituição.
A situação é complexa e,
segundo Lenir Santos e Luiz Odorico de Andrade, as demandas judiciais na saúde
expõem o vazio legal quanto a diversos aspectos do sistema de saúde que estão a
exigir urgentes marcos em temas relevantes, tais como os direitos e os deveres
dos usuários do SUS, o padrão de integralidade e de assistência farmacêutica,
portas de entrada do SUS, protocolos de conduta e incorporação tecnológica[6].
O fato é que o controle judicial de
políticas públicas, em especial das políticas de saúde, vem ocorrendo no Brasil
de forma cada vez mais frequente, fazendo do Poder Judiciário um importante
ator nas práticas governamentais. Com isso, a noção de separação de poderes
independentes e harmônicos entre si que, em tese, reservaria aos Poderes Executivo
e Legislativo a competência para formulação de políticas públicas, vem sendo
cada vez mais relativizada em razão do grande número de decisões judiciais
determinando ao Estado o fornecimento de medicamentos e a realização de
tratamentos médicos não contidos nos programas governamentais.
Diante dessas polêmicas
e do excessivo número de processos em tramitação em todas as esferas da
Justiça, até mesmo no Supremo Tribunal Federal, tornou-se premente o
estabelecimento de critérios para a racionalização da atuação judicial nas
políticas de saúde, em especial em razão da desorganização administrativa e do
grande impacto orçamentário que as determinações judiciais têm ocasionado.
Vários são os temas que permeiam o
funcionamento do Sistema Único de Saúde que não são discutidos a fundo nas
demandas judiciais, tais como: responsabilidades dos entes federativos no SUS;
padrão de integralidade da assistência; programas de assistência farmacêutica,
suas diretrizes e o seu funcionamento; protocolos clínicos de conduta;
mecanismos de incorporação de novas tecnologias, entre outros.
Desse contexto é que
resulta a especial importância da audiência pública realizada pelo STF,
convocada, exatamente, para discutir o sistema público de saúde no Brasil e
buscar parâmetros para a atuação judicial nesta seara.
2. A realização
de audiências públicas pelo Supremo Tribunal Federal
Após dez anos da atual Constituição, com o
amadurecimento das instituições e o fomento do debate acerca da democratização
da jurisdição constitucional, foram editadas as Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99
que possibilitaram a pluralização do processo de interpretação constitucional.
Para tanto, destacaram-se duas inovações: a previsão expressa da intervenção do
amicus curiae e, em especial, a
permissão de realização de audiência pública pelo STF[7], uma
prática inovadora que resultou na abertura dos processos formais de interpretação
constitucional à participação do conjunto da sociedade civil, além de subsidiar
a Corte de informações acerca de matéria ou circunstâncias de fato.
Todavia, somente após nove anos da edição
das Leis nº 9.868 e nº 9.882, ambas
editadas em 1999, foi realizada a primeira audiência pública pelo STF que
ocorreu no dia 20 de abril de 2007, após decisão monocrática proferida pelo
Ministro Carlos Ayres Britto, na ADI nº 3.510/DF, que discutia a
constitucionalidade da Lei federal nº 11.105/05, a chamada “Lei de
Biossegurança”[8].
Diante da ausência de
regulamentação no âmbito do STF do procedimento das audiências públicas, o
Ministro Carlos Ayres Britto aplicou, por analogia, as disposições do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados. Foram, então, convidados 17 especialistas
indicados pelos requeridos e pelos amicus
curiae, além dos arrolados pelo Procurador-Geral da República, com a finalidade
de esclarecer aspectos técnicos sobre a matéria questionada.
Já em 2008, foram realizadas mais duas
audiências públicas. Uma sobre a possibilidade de importação de pneus usados
pelo Brasil – ADPF nº 101 –, convocada pela Ministra Cármen Lúcia e
realizada em 27 de junho. E outra que tratou da possibilidade de interrupção de
gravidez de fetos anencéfalos – ADPF nº 54 – e foi determinada pelo
Ministro Marco Aurélio. Esta última restou dividida em quatro sessões, tendo
participado ao todo 25 representantes de diferentes áreas, como religiosos,
comunidade científica, sociedade civil e governo.
Posteriormente, foi editada a Emenda
Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, regulamentando o procedimento das
audiências públicas realizadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal[9] e
autorizou sua convocação também pelo Presidente do Tribunal, não sendo mais
exclusividade do Ministro Relator. Ademais, de acordo com o art. 13, inciso
XVII, e art. 21, inciso XVII, do Regimento Interno do STF, o Presidente do
Tribunal e o Ministro Relator poderão convocar audiência pública para ouvir o
depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria,
sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias
de fato, como repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no
âmbito do Tribunal.
Seguindo a tendência de utilização cada vez
mais desse instrumento, e com fundamento na alteração regimental, foi realizada,
em 2009, a audiência pública da saúde, convocada pelo então Presidente do
Tribunal, o Ministro Gilmar Mendes. Essa audiência destacou-se pela amplitude
da discussão, já que não ocorreu no âmbito de um processo concentrado de
constitucionalidade como as anteriores, mas para discutir o sistema público de
saúde no Brasil, tema objeto de vários pedidos de suspensão de segurança, de
liminar e de tutela antecipada.
Por fim, o STF realizou nos dias 3, 4 e 5
de março de 2010, a audiência pública sobre a constitucionalidade das políticas
de ação afirmativa ao ensino superior, objeto de discussão na ADPF nº 186 e RE
nº 597.285/RS, e presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Tudo isso demonstra que, a par da demora, o
Supremo Tribunal Federal tem buscado, nos últimos dois anos, difundir e
fortalecer o mecanismo da audiência pública, ainda incipiente, com vistas a
alcançar um patamar mais de elevado de legitimidade das suas decisões.
3.
A audiência pública da saúde: breve relato
Em
5 de março de 2009, o Ministro Gilmar Mendes, na condição de Presidente do STF,
designou audiência pública para o depoimento de pessoas com experiência e
autoridade em matéria de Sistema Único de Saúde, objetivando esclarecer questões
técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas
relativas às ações de prestação de saúde, tendo em vista os diversos pedidos de
suspensão de segurança, suspensão de liminar e suspensão de tutela antecipada,
em trâmite no âmbito da Presidência do Tribunal.
A
audiência pública buscava abordar vários temas recorrentes nas ações judiciais,
tais como, responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à
saúde; obrigação do Estado de fornecer prestação de saúde prescrita por médico
não pertencente ao quadro do SUS ou sem que o pedido tenha sido feito
previamente à Administração Pública; obrigação do Estado de custear prestações
de saúde não abrangidas pelas políticas públicas existentes; obrigação do
Estado de disponibilizar medicamentos ou tratamentos experimentais não
registrados na ANVISA ou não aconselhados pelos Protocolos Clínicos do SUS; obrigação
do Estado de fornecer medicamento não licitado e não previsto nas listas do
SUS; fraudes ao Sistema Único de Saúde.
Inicialmente foram designados os dias 27 e 28 de
abril de 2009 para a sua realização, devendo os interessados requerer sua
participação através de endereço eletrônico fornecido pelo Tribunal, com pedido
fundamentado e indicando sua representatividade e pontos a defender. Ademais,
quaisquer documentos referentes à audiência pública também podiam ser
encaminhados para o mesmo endereço.
Foram, de logo, convidados a participarem: o Presidente
do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República, o Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil, o Ministro de Estado do Ministério da Saúde, o Advogado-Geral
da União; o Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Presidente do
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); o Presidente do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); o Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); o Presidente da Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); o Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM); o Presidente
da Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica (FEBRAFARMA); o Presidente da
Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS); o Presidente
do Instituto de Defesa dos Usuários de Medicamentos (IDUM).
Conforme noticiado pelo STF, foram recebidas 126
(cento e vinte e seis) inscrições sendo habilitados 33 (trinta e três)
profissionais, ligados à área da saúde, representando diversos segmentos da
sociedade civil, além de outros 13 (treze) convidados da Presidência da Corte[10]. Assim,
conforme ressaltado no Despacho de Habilitação de Especialistas, em razão do
grande número de requerimentos recebidos e objetivando garantir a participação
dos diversos seguimentos da sociedade[11], os
dias de realização da audiência foram ampliados para os dias 27, 28 e 29 de
abril e 4, 6 e 7 de maio de 2009, das 9h às 12h, podendo ser assistida por
quaisquer interessados, sem necessidade de inscrição.
Os especialistas foram divididos em seis painéis,
um para cada dia da audiência pública, com os seguintes temas: o acesso às prestações de Saúde no Brasil
– desafios ao Poder Judiciário[12];
responsabilidade dos entes da Federação e financiamento do SUS[13];
a gestão do SUS – legislação do SUS e universalidade do Sistema[14];
registro na ANVISA e Protocolos
e Diretrizes Terapêuticas do SUS[15];
as políticas públicas de saúde – integralidade do Sistema[16];
a Assistência Farmacêutica do SUS[17].
Cada participante dispôs de quinze minutos para
a sua intervenção, não havendo espaço para debates, sendo as perguntas enviadas
ao endereço eletrônico (perguntaesaude@stf.jus.br)
que seriam encaminhadas pela Presidência do Tribunal aos especialistas e
disponibilizadas junto com as respectivas respostas na página da audiência
pública no portal do Supremo.
4.
Considerações
conclusivas sobre o papel da audiência pública no controle jurisdicional das
políticas de saúde
Em que pese toda a discussão acerca da intervenção jurisdicional nas políticas públicas de saúde, o fato é que o Judiciário exerce um papel fundamental na efetivação dos direitos constitucionalmente previstos. Embora os direitos sociais devam ser implementados por meio de políticas públicas, o controle jurisdicional tem a função de garantir que esses mesmos direitos sejam efetivamente cumpridos, nos casos de omissão ou mesmo de violação pelos Poderes competentes. Como garantido pela Constituição de 1988, em seu art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A judicialização da saúde é um fato e a complexidade da situação
ficou claramente demonstrada na fala dos diversos expoentes e na quantidade de
temas debatidos. A saída, com certeza, não é simplesmente afastar a possibilidade
do controle judicial. Ninguém ganha com isso. Contudo, embora o Poder
Judiciário exerça importante papel no controle das políticas públicas, trata-se
de um controle de omissão, quando não há ato ou processo que leve a resultado
compatível com o objetivo constitucional[18] e,
portanto, derivado e limitado. Mas
também não se pode ver omissão e ineficiência em todas as políticas de saúde e
nem defender que todas as pessoas têm o direito subjetivo a todo e qualquer
medicamento ou tratamento médico que necessitar.
O caminho para um
sistema público de saúde que “realiza a condição humana”[19]
não se resume a transformar as demandas individuais em ações judiciais,
imperando o individualismo em detrimento da coletividade. É preciso que haja
uma reflexão de forma aprofundada e responsável das omissões e falhas do sistema,
para então se buscar soluções.
A expressão políticas
públicas é essencialmente plurissignificativa, em especial em razão da sua
multidisciplinaridade. Contudo, para as finalidades do presente artigo, deve
ser compreendida conforme definida por Maria Paula Dallari Bucci, ou seja, como
o programa de ação governamental resultante de um conjunto de processos
juridicamente regulados, o que inclui os processos eleitoral, de planejamento,
de governo, orçamentário, legislativo, administrativo e também judicial, “visando
coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a
realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”[20].
Assim, ponto fundamental
no conceito da autora é a noção de coordenação, que exige a compreensão da ação
do Poder Público nas políticas públicas, não de forma isolada, mas em seu
conjunto[21].
E é sob esse olhar, como atuação coordenada entre os vários atores envolvidos,
que se vislumbra a realização da audiência pública da saúde como um importante
instrumento de coordenação dos meios à disposição do processo judicial,
incluindo aqui todos os Poderes estatais, as três esferas de entes federativos,
os diversos órgãos públicos envolvidos, os organismos da sociedade civil, tudo
com vistas ao aprimoramento do Sistema Único de Saúde e, consequentemente, para
a redução das ações judiciais.
Com efeito, a audiência
pública possibilitou uma maior articulação entre os diversos agentes envolvidos
na questão, gerando um importante momento de reflexão, compartilhado por
diversos setores da sociedade e do Estado, sobre a questão da saúde pública no
país. Buscou-se o diálogo e a ação conjunta, a coordenação entre os diversos
processos envolvidos, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.
Ademais, a audiência pública acabou por
questionar o papel das três esferas de governo (União, Estados e Municípios),
bem como do executivo, do legislativo e do próprio judiciário, na busca da
concreta efetivação do direito à saúde.
Não há dúvida de que as
políticas públicas de saúde carregam elementos estranhos aos conceitos
jurídicos, como dados econômicos, históricos e sociais, de modo que o jurista
deve saber percebê-los, reconhecê-los e traduzi-los para o direito[22].
Assim, a atividade jurisdicional de controle deve compreender o processo de
formação e execução das políticas públicas, de acordo com a dinâmica própria da
atividade política, para que o controle seja mais eficaz[23].
Nesse sentido, a
realização de audiência pública pelo STF objetivou, principalmente, subsidiar a
Corte de informações acerca de matéria ou circunstâncias de fato,
principalmente em razão do evidente conteúdo técnico da matéria debatida. Buscou-se
a integração entre o processo de interpretação constitucional e a realidade, obtida
através da participação de experts e
da sociedade civil organizada nos processos formais interpretação
constitucional, conforme a idéia de sociedade
aberta de intérpretes da Constituição
de Peter Häberle, segundo a qual o círculo de intérpretes da Lei Fundamental
deve ser elastecido para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes
formais, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra,
vivenciam a realidade constitucional.
Para Häberle, a
interpretação constitucional é apenas mais um elemento da sociedade aberta, que
deve envolver todas as potências públicas nela envolvidas, de modo que os
critérios de interpretação da Constituição devem ser tanto mais abertos quanto
mais pluralista for a sociedade[24].
Ao se ampliar os intérpretes constitucionais e a noção de participação no
processo constitucional, também restam alargadas as abordagens e as
potencialidades de fundamentação da decisão que passa a incorporar mais
elementos da realidade e, portanto, mais “‘situada’ em seu tempo e espaço
(compreensão e localização do problema social e cultural)” [25].
Como
salientado por Bourdieu, a “interpretação opera a historicização da norma,
adaptando as fontes a circunstâncias novas”[26],
sendo necessário superar a idéia de autonomia absoluta do pensamento e da ação
jurídica como totalmente libertos do peso social[27].
No
mesmo sentido, Geertz também chama
atenção para a necessidade do direito se aproximar dos fatos. O antropólogo critica
a simplificação dos fatos subsumíveis a uma esquematização jurídica, a clássica
relação “ser/dever ser”[28], apresentando o direito um mundo no
qual suas próprias descrições fazem sentido, tratando basicamente não do que
aconteceu, mas sim do que acontece aos olhos do direito[29]. O
autor sugere, então, uma reviravolta interpretativa[30],
de modo que o direito deixe de ser visto como “um simples apêndice técnico
acrescentado a uma sociedade moralmente (ou imoralmente) pronta”[31], para
se tornar uma parte ativa dessa sociedade, o direito não mais como princípio
abstrato, mas construindo a realidade social, ao invés de meramente refleti-la[32].
Nesse sentido, a realização de audiência
pública pelo STF constitui-se num excelente instrumento procedimental de
informação, possibilitando a aferição dos elementos fáticos e técnicos
imprescindíveis ao exercício da jurisdição constitucional. É um modelo que
assegura caráter dialógico ao processo ao permitir a participação de pessoas de
outras áreas que não a jurídica, inclusive da sociedade civil organizada. Funciona,
portanto, como um instrumento de abertura e de pluralização do debate
constitucional, pois a diversidade de manifestações proporcionará argumentações
plúrimas, abarcando os diversos aspectos envolvidos (científicos, históricos,
filosóficos, econômicos, etc.), o que pode resultar em decisões melhor fundamentadas
e adequadas à realidade.
Nesse quadro metodológico, assume relevo a
audiência pública da saúde, permitindo o diálogo entre os experts, os gestores, a sociedade civil e os Ministros.
Possibilitou-se, além de informações técnicas necessárias para a instrução dos
processos do Tribunal, um amplo e pluralista debate público em prol do
aprimoramento das políticas de saúde, a partir do envolvimento de diversos
segmentos da sociedade: usuários do SUS, médicos, gestores, acadêmicos, magistrados,
defensores, promotores e procuradores.
Os debates da audiência
resultaram em maior conhecimento acerca do funcionamento do SUS não apenas para
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas a todos os participantes, sejam
eles debatedores ou apenas ouvintes. O grande número de pessoas que
manifestaram interesse em acompanhar os trabalhos da audiência e os temas dos debates
demonstram a efetiva necessidade de discussão e aprofundamento dos dilemas envolvidos
na questão da saúde pública e a sua judicialização. Como salientado pelo
Ministro Gilmar Mendes na abertura da audiência, todas as considerações
apresentadas poderão ser utilizadas para a instrução de qualquer processo no
âmbito do STF e também reunidas e disponibilizadas aos juízos e tribunais que o
solicitarem[33].
Assim, as informações colhidas poderão influenciar não apenas as decisões do
próprio Tribunal, mas as decisões judiciais de todo o país.
Como visto no breve relato da audiência, a mesma
envolveu diversos segmentos da sociedade e vários pontos de vista, tanto dos
usuários do SUS, dos médicos, dos gestores, dos magistrados. Todavia, embora
houvesse sempre uma dicotomia nos argumentos apresentados, ou seja, aqueles que
defenderam que o sistema de saúde exige uma racionalidade a impor limites à
atuação judicial e aqueles que expuseram as fraquezas do sistema e a sua
ineficácia, ainda assim, foi possível chegar-se a consensos mínimos acerca de
pontos fundamentais, como a importância dos registros na ANVISA e dos
protocolos clínicos do SUS, embora também tenha ficado demonstrada a
necessidade premente de ampliação e de atualização desses mesmos protocolos.
Inclusive, no encerramento, o Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, a partir
dos debates que ocorreram no decorrer da audiência, firmou expressamente o
compromisso de agilizar a atualização dos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas, bem como a elaboração de novos protocolos, atualizando-os
periodicamente.
Nesse ponto, destaca-se a teoria do discurso de Jürgen
Habermas, pois através de discursos racionalmente fundamentados e de um espaço
institucionalizado de comunicação e de participação apto a conferir caráter
dialógico ao processo de interpretação constitucional, o debate além de trazer
informações e experiências de ordem jurídica, social, cultural, técnica e
econômica, revelou-se, de fato, num instrumento racionalizador da decisão
judicial, uma vez que as decisões restarão embasadas em consensos publicamente
construídos.
Na visão habermasiana, o Estado Democrático de
Direito possui uma justificação procedimental que torna compreensível a
legitimidade do direito a partir de processos e pressupostos comunicativos
– que devem ser institucionalizados juridicamente –, permitindo que
os processos de criação e de aplicação do direito levem a resultados racionais[34]. Habermas
rejeita a visão da Constituição como ordem
concreta de valores, da qual o Tribunal Constitucional seria um intérprete
qualificado que se sobressai por suas supostas virtudes intelectuais e acesso
privilegiado à verdade, pois o “juiz singular tem que conceber sua
interpretação construtiva com um empreendimento comum, sustentado pela
comunicação pública dos cidadãos”[35]. Isso
porque a validade de um juízo é definida a partir do preenchimento das
condições processuais de validade, o que só é possível através do discurso, ou
seja, pelo caminho de uma fundamentação que se desenrola argumentativamente[36],
através da busca cooperativa da verdade[37].
Embora as partes dos processos judiciais não
estejam obrigadas a essa busca, uma vez que também podem perseguir seus
interesses numa solução favorável do processo, introduzindo estrategicamente
argumentos capazes de consenso, ainda assim fornecem contribuições para um
discurso, pois servem, na perspectiva do juiz, para a formação imparcial da
decisão[38].
Somente essa perspectiva é constitutiva para a fundamentação da decisão, uma
vez que correção “significa aceitabilidade racional, apoiada em argumentos”[39].
No entanto, como se verificou ao longo dos seis
dias de debates, a judicialização da saúde
é problema cujas causas são complexas, assim como suas possíveis soluções, que
não podem ser percebidas sem a prévia mobilização de todos os agentes sociais
envolvidos, não apenas no âmbito do Poder Judiciário, mas também nos processos
de formulação e de implementação das políticas públicas de saúde e, portanto, através
da pluralização do debate e do diálogo também no Poder Legislativo e na
Administração Pública. Dessa forma, a abertura do diálogo com a sociedade civil
e com todos os atores envolvidos nas políticas públicas de saúde, não deve ser
restrita à esfera judicial, pelo contrário, é ainda mais importante nos
processos de formulação e implementação das políticas públicas e, portanto, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo.
Diante de todo esse
contexto, conclui-se pela especial importância da audiência pública da saúde, pois
resultou num elemento de coordenação dos processos judiciais que envolvem as
políticas públicas de saúde, a partir da atuação conjunta dos vários atores
sociais e estatais envolvidos na questão, além de se tratar de instrumento de
legitimação da jurisdição constitucional que possibilitou a adoção, ainda
incipiente é verdade, de critérios e parâmetros para a atuação judicial no
campo particular das políticas de distribuição de medicamentos. Tudo a partir
do diálogo da Suprema Corte com especialistas na matéria e com a sociedade
civil.
[1] Exemplos: AI
nº 588.257; SS nº 2.873; RE nº 393.175; RE nº 271.286/AgR.
[2] BUCCI, Maria Paula Dallari. Controle judicial de políticas
públicas: possibilidades e limites. Biblioteca
Digital Fórum Administrativo - Direito Público. Belo Horizonte, ano 9, n.
103, set. 2009. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=62501>.
Acesso em 1º julho 2010.
[3] BUCCI, Maria Paula Dallari. O
conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.).
Políticas Públicas: reflexões sobre o
conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p.22.
[4] APPIO,
Eduardo. O Direito e a indústria: não
cabe ao juiz determinar política pública de saúde. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-nov-23/nao_cabe_juiz_determinar
_politica_publica_saude>. Acesso em 10 ago. 2010.
[5]
RE nº 271.286 AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ de 24.11.2000. Essa decisão da Segunda Turma do STF é citada como
fundamento em praticamente todos os julgados do Tribunal acerca do tema, cuja
ementa transcreve-se parcialmente a seguir: “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE
RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E
196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE
REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. (...) A
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. (...) DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A
PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas
de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas
portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção
do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a
consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes
do STF.”
[6] SANTOS,
Lenir e ANDRADE, Luiz Odorico Monteiro de. SUS:
o espaço da gestão inovada e dos consensos interferativos: aspectos jurídicos
administrativos e financeiros. Campinas: Instituto de Direito Sanitário
Aplicado, 2007. p.18. Nesse sentido, indagam os autores: “Quais são os direitos
dos usuários do SUS? Quais são seus deveres? Qual é o padrão de integralidade e
de assistência farmacêutica? Ele tem direito de obter medicamento, mesmo que
prescrito por médico não integrante da rede do SUS? Mesmo que não esteja na
Relação Nacional de Medicamentos? Todas as inovações tecnológicas devem ser
incorporadas ao sistema público? Enfim, esses vácuos no ordenamento jurídico e
administrativo do SUS estão a demandar uma regulação urgente, principalmente no
tocante à integralidade da assistência” (SANTOS, Lenir e ANDRADE, Luiz Odorico
Monteiro de. Op. Cit. p.144).
[7] LEI Nº
9.868/99: “Art. 9º, § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes
nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito
ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data
para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e
autoridade na matéria. § 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos
Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da
aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3º As informações,
perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão
realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.”
LEI Nº 9.882/99: “Art.
6º, § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes
nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão,
ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com
experiência e autoridade na matéria.”
[8] Segundo o Ministro Carlos
Ayres Britto, “a matéria veiculada nesta ação se orna de saliente importância,
por suscitar numerosos questionamentos e múltiplos entendimentos a respeito da
tutela do direito à vida. Tudo a justificar a realização de audiência pública,
a teor do § 1º do artigo 9º da lei 9.868/99. Audiência que, além de subsidiar
os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, também possibilitará uma maior
participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia
constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada
pelo Plenário desta nossa colenda Corte” (ADI nº 3510/DF, Relator o Ministro
Ayres Britto, DJ de 1º/2/2007).
[9] O parágrafo
único do art. 154 do Regimento Interno do STF passou a dispor: “Art. 154 (...)
Parágrafo único. A audiência prevista no inciso III observará o seguinte
procedimento: I – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e
fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas; II - havendo
defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será
garantida a participação das diversas correntes de opinião; III – caberá
ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão
ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e
fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar; IV – o depoente
deverá limitar-se ao tema ou questão em debate; V – a audiência pública
será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça; VI – os trabalhos
da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando
for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência; VII – os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência.”
[10] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106735
&caixaBusca=N>. Acesso em 20 abr. 2010.
[11] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/
Despacho_de_habilitacaox .pdf>. Acesso em 20 abr. 2010.
[12] No primeiro painel, falaram
Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República;
Ministro José Antônio Dias Toffoli, Advogado-Geral da União; Leonardo Lorea
Mattar, Defensor Público-Geral da União em exercício; Alberto Beltrame,
Secretário de Atenção da Saúde do Ministério da Saúde; Flávio Pansiere,
representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Marcos
Salles, representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB; e
Ingo W. Sarlet, Professor Titular da PUC/RS e Juiz de Direito.
[13] O segundo painel teve os
seguintes especialistas: Francisco Batista Júnior, Presidente do CNS; Antônio
Carlos Figueiredo Nardi, Presidente do CONASEMS; Edelberto Luiz da Silva,
Consultor Jurídico do Ministério da Saúde; Agnaldo Gomes da Costa, Secretário
de Estado da Saúde do Amazonas; Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas,
Subprocurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro; José Antônio Rosa,
representante do Fórum Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais
Brasileiras; Maria Helena Barros de Oliveira, representante da FIOCRUZ; e André
da Silva Ordacgy, Defensor Público Chefe da União Substituto.
[14] No terceiro dia de audiência,
falaram Adib Domingos Jatene, Ex-Ministro da Saúde e Diretor-Geral do Hospital
do Coração em São Paulo; Osmar Gasparini Terra, Presidente do Conselho Nacional
de Secretários da Saúde – CONASS; Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira,
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, e Cátia
Gisele Martins Vergara, Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal, ambas representantes da Associação Nacional do Ministério Público de
Contas; Vitore Maximiano, Defensor Público do Estado de São Paulo; Jairo Bisol,
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde;
Paulo Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional dos Municípios; Ana
Beatriz Pinto de Almeida Vasconcellos, Gerente de Projeto da Coordenação Geral
da Política de Alimentos e Nutrição do Departamento de Atenção Básica do
Ministério da Saúde; Cleusa da Silveira Bernardo, Diretora do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas do Ministério da Saúde; e Alexandre
Sampaio Zakir, representante da Secretaria de Segurança Pública e do Governo de
São Paulo.
[15] Esse painel contou com a
participação de Dirceu Raposo de Mello, Diretor-Presidente da ANVISA; Geraldo
Guedes, Representante do Conselho Federal de Medicina; Luiz Alberto Simões
Volpe, Fundador do Grupo Hipupiara Integração e Vida; Paulo Marcelo Gehm Hoff,
representante da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, do Instituto do
Câncer do Estado de São Paulo e da Faculdade de Medicina da USP; Paulo
Dornelles Picon, representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e
do Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Claudio Maierovitch Pessanha Henrique,
Coordenador da Comissão de Incorporação de tecnologia do Ministério da Saúde;
Janaína Barbier Gonçalves, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul; Sueli
Gandolfi Dallari, representante do Centro de Estudos e Pesquisa de Direito
Sanitário; e Leonardo Bandarra, Presidente do Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais de Justiça do Ministério Público dos Estados e da União.
[16] No quinto dia, participaram
do painel Maria Inês Pordeus Gadelha, Consultora da Coordenação–Geral de
Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada do Ministério da
Saúde; Jorge André de Carvalho Mendonça, Juiz da 5ª Vara Federal de Recife;
Luís Roberto Barroso, representante do Colégio Nacional de Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios; Valderilio Feijó Azevedo,
representante da Associação Brasileira de Grupos de Pacientes Reumáticos;
Heloisa Machado de Almeida, representante da ONG Conectas Direitos Humanos;
Paulo Menezes, Presidente da Associação Brasileira de Amigos e Familiares de
Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar; e Raul Cutait, Professor Associado
da Faculdade de Medicina da USP, Médico Assistente do Hospital Sírio Libanês,
Ex-Secretário de Saúde do Município de São Paulo.
[17] Por fim, no último dia da
audiência pública o tema da assistência farmacêutica contou com a participação
de Josué Félix de Araújo, Presidente da Associação Brasileira de
Mucopolissacaridoses; Sérgio Henrique Sampaio, Presidente da Associação
Brasileira de Assistência à Mucoviscidose; José Getulio Martins Segalla,
Presidente da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica; José Aristodemo
Pinotti, Professor Titular Emérito da USP e Unicamp, Ex-Reitor da Unicamp e
Ex-Secretário de Saúde do Estado de São Paulo; Reinaldo Felipe Nery Guimarães,
Secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde; Antonio Barbosa da
Silva, representante do Instituto de Defesa dos Usuários de Medicamentos; Ciro
Mortella, Presidente da Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica; Débora
Diniz, Fundadora do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS; e
o Ministro José Gomes Temporão, Ministro de Estado da Saúde.
[18] BUCCI, Maria Paula Dallari. Op. Cit., 2009.
[19] SANTOS, Lenir e ANDRADE, Luiz
Odorico Monteiro de. Op. Cit. p.21.
[20] BUCCI, Maria Paula Dallari. Op. Cit.,
2006. p.39.
[21] Nas palavras de Maria Paula
Dallari Bucci, “pensar em política pública é buscar a coordenação, seja na
atuação dos Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, seja entre
os níveis federativos, seja no interior do Governo, entre as várias pastas, e seja,
ainda, considerando a interação entre organismos da sociedade civil e o Estado”
(BUCCI, Maria Paula Dallari. Op. Cit.,
2006. p.44).
[22] BUCCI, Maria
Paula Dallari. Op. Cit., 2006. p.46.
[23] BUCCI, Maria
Paula Dallari. Op. Cit., 2009.
[24] HÄBERLE,
Peter. Hermenêutica Constitucional: a
sociedade aberta dos intérpretes da Constituição para a interpretação
pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. Traduzido por Gilmar Ferreira
Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. p.13.
[25] LEAL, Mônia
Clarissa Hennig. Jurisdição Constitucional Aberta: a abertura constitucional
como pressuposto de intervenção do amicus
curiae no Direito Brasileiro. Direito Público. n. 21. maio/jun.
2008. p.36.
[26] BOURDIEU,
Pierre. O Poder Simbólico. Traduzido
por Fernando Tomaz. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p.223.
[27] BOURDIEU, Pierre. Op. Cit. p.209.
[28] GEERTZ, Clifford. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Traduzido por Vera Mello
Joscelyne.
3. ed. Petrópolis: Vozes, 2000. p.257-258.
[29]
GEERTZ, Clifford. Op.
Cit. p.259.
[30] GEERTZ,
Clifford. Op. Cit.
p.348.
[31] GEERTZ,
Clifford. Op. Cit.
p.328-329.
[32] GEERTZ,
Clifford. Op. Cit. p.329.
[33] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/
Abertura_da_Audiencia _Publica__MGM.pdf>. Acesso em 20 abr. 2010.
[34] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e
validade. 2. ed. Traduzido por Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro:
Tempo Brasileiro, 2003. v. 2. p.153.
[35] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e
validade. 2. ed. Traduzido por Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro:
Tempo Brasileiro, 2003. v. 1. p.278.
[36] HABERMAS, Jürgen. Op. Cit. v. 1. p.281.
[37] José Reinaldo de Lima Lopes
destaca que “o fato de o Judiciário converter-se numa arena de discussão em que
as partes podem racionalizar seus interesses e sua concepção político-jurídica
e o fato de que os bloqueios institucionais eventualmente criados por demandas
judiciais têm a capacidade de explicitar conflitos sociais básicos da sociedade
brasileira. O valor do Judiciário é garantir que os arranjos e disputas se
façam sob a legalidade e dar visibilidade às diferentes reivindicações. Num
sentido limitado, permite que o diálogo se estabeleça formalmente entre
litigantes” (LOPES, José Reinaldo de Lima. Direitos
sociais: teoria e prática. São Paulo: Método, 2006. p.138). Nesse sentido,
o autor chama atenção para o desafio da necessidade de uma participação popular
na administração da justiça, abrindo-se o Judiciário a formas legítimas e
razoáveis de pressão e democratização (LOPES, José Reinaldo de Lima. A função
política do poder Judiciário. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direito e Justiça: a função social do
Judiciário. 3. ed. São Paulo: Ática, 1997. p.142).
[38] HABERMAS, Jürgen. Op. Cit. v. 1. p.287-288.
[39] HABERMAS,
Jürgen. Op. Cit.
v. 1. p.281.
yZSJsLaHfulUxDE
(aproximadamente 1 ano átras)
vqkfhn
(aproximadamente 1 ano átras)
jutxptvc
(aproximadamente 1 ano átras)
MjrfAf oscvsjolheew, [url=http://zakbvpnxbnlh.com/]zakbvpnxbnlh[/url], [link=http://ikbdduoqtdtw.com/]ikbdduoqtdtw[/link], http://hciorkrgytnm.com/
(aproximadamente 1 ano átras)
llgryonx 9418 ftlkgjyu yrtxf qqocpugw 8-((( » <a href="http://membres.multimania.fr/fmlxumlpt/index.php">llgryonx</a> 9418 <a href="http://utenti.multimania.it/facnguywhbg/index.php">ftlkgjyu</a> yrtxf <a href="http://usuarios.multimania.es/bpgduwxl/index.php">qqocpugw</a> 8-((( <a href="http://mitglied.multimania.de/ggijkxmuhl/index.php">abglzaoi</a> xpcdd
zzyymiyt %-PPP gcgnamrw 869 uajncfkw oxbe » <a href="http://membres.multimania.fr/fmlxumlpt/index.php">zzyymiyt</a> %-PPP <a href="http://utenti.multimania.it/facnguywhbg/index.php">gcgnamrw</a> 869 <a href="http://usuarios.multimania.es/bpgduwxl/index.php">uajncfkw</a> oxbe <a href="http://mitglied.multimania.de/ggijkxmuhl/index.php">wzpjoakv</a> ndj
credit scores
(aproximadamente 1 ano átras)
other risperdal
(aproximadamente 1 ano átras)
Ngupupuo
(aproximadamente 1 ano átras)
ZgNinreTWbcHZbt
(aproximadamente 1 ano átras)
tramadol with no prescription
(aproximadamente 1 ano átras)
kZWYGFaDQKAyHzijP
(aproximadamente 1 ano átras)
iWCEwTUVM
(aproximadamente 1 ano átras)
ggYAzngxrsAMoyn
(aproximadamente 1 ano átras)
frenky
(8 meses átras)
Qnfazqyl
(8 meses átras)
Gidnlytg
(8 meses átras)
Rhixxhpy
(8 meses átras)
Helehpso
(8 meses átras)
Swswguhs
(8 meses átras)
Jkpuacar
(8 meses átras)
Xbxajbut
(8 meses átras)
Wkrvhqtx
(8 meses átras)
Xufiftav
(8 meses átras)
Xufiftav
(8 meses átras)
Ocnjiuwn
(8 meses átras)
Jbtppsyf
(8 meses átras)
Lafidjsv
(8 meses átras)
Ioztdolc
(8 meses átras)
Dgvvrfpq
(8 meses átras)
Howkdqii
(8 meses átras)
Slxxpaia
(8 meses átras)
Plkgyble
(8 meses átras)
Zealiice
(8 meses átras)
Otsmoytj
(8 meses átras)
Vspoivry
(8 meses átras)
Wuzlhvxp
(8 meses átras)
Bqfdpyyw
(8 meses átras)
Znnczodd
(8 meses átras)
Ucjgeapi
(8 meses átras)
Ivstddqc
(8 meses átras)
Wslfjrzn
(8 meses átras)
Txqhcvrt
(8 meses átras)
Nexeduyg
(8 meses átras)
Pmbmeoid
(8 meses átras)
Zuwhigkb
(8 meses átras)
Iezdnonh
(8 meses átras)
Ghgphpkb
(8 meses átras)
Noqegkdm
(8 meses átras)
Qzqrhmpl
(8 meses átras)
Cljoqjnd
(8 meses átras)
Ikqekrwa
(8 meses átras)
Wmcpsffx
(8 meses átras)
Zzxiowfk
(8 meses átras)
Vtstrdql
(8 meses átras)
Pxarkxlc
(8 meses átras)
Rbteflsm
(8 meses átras)
Jsoxohio
(8 meses átras)
Abzoebhe
(8 meses átras)
Iuczmzei
(8 meses átras)
Xqpnykfa
(8 meses átras)
Tqxlbyos
(8 meses átras)
Iekezwhc
(8 meses átras)
Zsmnypew
(8 meses átras)
Tugvvnda
(8 meses átras)
Tjcrznxc
(8 meses átras)
Odppusht
(8 meses átras)
Soplmpkq
(8 meses átras)
Tkskitas
(8 meses átras)
Gyafhhks
(8 meses átras)
Rtzsjyyo
(8 meses átras)
Ufcwpfbj
(8 meses átras)
Oqdvyode
(8 meses átras)
Uznxtbwi
(8 meses átras)
Eczcqcye
(8 meses átras)
Popuchds
(8 meses átras)
Bvmqyaop
(8 meses átras)
Wlsdmhjz
(8 meses átras)
Bvmqyaop
(8 meses átras)
Ranhuywc
(8 meses átras)
Wiaeumpy
(8 meses átras)
Xdiwvctu
(8 meses átras)
Orzehexz
(8 meses átras)
Blttyqwl
(8 meses átras)
Dmjzneaz
(8 meses átras)
Vnepvpnm
(8 meses átras)
Aoimgexk
(8 meses átras)
Ygoviehw
(8 meses átras)
Onjnqdfe
(8 meses átras)
Hgunfcvi
(8 meses átras)
Iwwqeiaf
(8 meses átras)
Kfwcvxfz
(8 meses átras)
Codldjkj
(8 meses átras)
Uzxgydzt
(8 meses átras)
Sfvvkuow
(8 meses átras)
Zhgcmxll
(8 meses átras)
Swjsrfrl
(8 meses átras)
Gzpzihnq
(8 meses átras)
Gavgliin
(8 meses átras)
Lguushzk
(8 meses átras)
Reeydyfv
(8 meses átras)
Tncsuefa
(8 meses átras)
Aojwnfyy
(8 meses átras)
Htacookm
(8 meses átras)
Lgvhoyde
(8 meses átras)
Gonkpbxj
(8 meses átras)
Tzwwgnxw
(8 meses átras)
Bfjiwuyb
(8 meses átras)
Wgapyowl
(8 meses átras)
Pfiylkbd
(8 meses átras)
Xeeauncu
(8 meses átras)
Zbbjekjp
(8 meses átras)
Irdesxra
(8 meses átras)
Ycrnzsok
(8 meses átras)
Uezmtayi
(8 meses átras)
Yqqejzol
(8 meses átras)
Rkgjpxtv
(8 meses átras)
Tbaldalk
(8 meses átras)
Tohaafvz
(8 meses átras)
Uwpnlujx
(8 meses átras)
Tpcrzjwa
(8 meses átras)
Kzlyubzj
(8 meses átras)
Bpxxyaln
(8 meses átras)
Koojiamy
(8 meses átras)
Rnledjid
(8 meses átras)
Qxxcysre
(8 meses átras)
Iqlgghkj
(8 meses átras)
Tduhrrve
(8 meses átras)
Fygwqfnc
(8 meses átras)
Ibynysfm
(8 meses átras)
Jbndrioz
(8 meses átras)
Pbtcrict
(8 meses átras)
Dafjgpfb
(8 meses átras)
Mevhpint
(8 meses átras)
Wdzcfvzq
(8 meses átras)
Ijfkrvif
(8 meses átras)
Yhqruqgi
(8 meses átras)
Qnmdckse
(8 meses átras)
Svjrgdpu
(8 meses átras)
Vtuivsgp
(8 meses átras)
Qwupgnsh
(8 meses átras)
Twakaxkm
(8 meses átras)
Gbyujnon
(8 meses átras)
Gkzyzobd
(8 meses átras)
Tembhtpv
(8 meses átras)
Kljpnxls
(8 meses átras)
Glvsevjb
(8 meses átras)
Jzdupvjs
(8 meses átras)
Txyjdkqi
(8 meses átras)
Qnnuoppu
(8 meses átras)
Uajwbnmr
(8 meses átras)
Etuonlnz
(8 meses átras)
Wshzxugc
(8 meses átras)
Wyxwrnvr
(8 meses átras)
Luessyrk
(8 meses átras)
Yxcatqgd
(8 meses átras)
Fxhhxmen
(8 meses átras)
Isfqotuh
(8 meses átras)
Phrmdkld
(8 meses átras)
Yyznzkcr
(8 meses átras)
Bdobqnid
(8 meses átras)
Hnndnpqy
(8 meses átras)
Qbfcuufy
(8 meses átras)
Ynzrucsp
(8 meses átras)
Ynzrucsp
(8 meses átras)
Eksrbzan
(8 meses átras)
Eksrbzan
(8 meses átras)
Ypbhpuoo
(8 meses átras)
Injymhqb
(8 meses átras)
Lxuxkauv
(8 meses átras)
Eilzaplm
(8 meses átras)
Gejxhpdu
(8 meses átras)
Xubnoeej
(8 meses átras)
Uzjdqusg
(8 meses átras)
Wvcgfjzv
(8 meses átras)
Evxezjrk
(8 meses átras)
Qpialrga
(8 meses átras)
Uinezaaz
(8 meses átras)
Qumjiyeg
(8 meses átras)
Sawugcrq
(8 meses átras)
Kgjifeyj
(8 meses átras)
Qzyfipmw
(8 meses átras)
Wsnxtuvl
(8 meses átras)
Dexcepik
(8 meses átras)
Ookxszat
(8 meses átras)
Xycxrqpe
(8 meses átras)
Lsrjodog
(8 meses átras)
Brlaiued
(8 meses átras)
Jslmptxd
(8 meses átras)
Nbcdlyld
(8 meses átras)
Uhunpdnn
(8 meses átras)
Feokrpjp
(8 meses átras)
Hfpghfoc
(8 meses átras)
Twdjnxwe
(8 meses átras)
Sbjrxjov
(8 meses átras)
Ctgcyous
(8 meses átras)
Riztetqt
(8 meses átras)
Riztetqt
(8 meses átras)
Fxwcuise
(8 meses átras)
Bbbrmepb
(8 meses átras)
Nyyuodan
(8 meses átras)
Vgwkvdea
(8 meses átras)
Tdosfaic
(8 meses átras)
Ljlrcygc
(8 meses átras)
Vhyvqgis
(8 meses átras)
Aasuciig
(8 meses átras)
Todralcf
(8 meses átras)
Xojmdmpb
(8 meses átras)
Injwvgtm
(8 meses átras)
Xwnwuntv
(8 meses átras)
Jppewzdz
(8 meses átras)
Msdtgwzp
(8 meses átras)
Idpcjlsf
(8 meses átras)
Uhgjozer
(8 meses átras)
Oujxowse
(8 meses átras)
Vebsixio
(8 meses átras)
Yvlhhaot
(8 meses átras)
Mvnffisi
(8 meses átras)