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Dia 08 - Oficina 13 - Texto 5
O Judiciário e o Fornecimento de medicamentos e insumos pelos entes públicos

Pelo pluralismo do debate: Judiciário, Imprensa e a Liberdade de Expressão

 

 

Priscila Seifert

 

Doutoranda em Ciências Sociológicas e Jurídicas pelo Programa de Pós- Graduaçao em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD- UFF). Professora substituta do Departamento de Processualística da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense.  Advogada da União.  

 

 

Declaro, para os devidos fins, que o presente trabalho é inédito. Autorizo o Comitê Executivo do II Congresso Brasileiro de Carreiras Jurídicas do Estado a publicá-lo.

 

 

Em 19 de junho de 2010.

 

 

Pelo pluralismo do debate: Judiciário, Imprensa e a Liberdade de Expressão

 

 

Priscila Seifert

 

Doutoranda em Ciências Sociológicas e Jurídicas pelo PPGSD- UFF.  Advogada da União.

 

Resumo:

 

Muito mais do que simples instituições sociais, Imprensa e Judiciário são reconhecidos como instituições políticas, basilares à construção da Democracia brasileira. Dessa forma, ao organizarem as “pautas” jurídicas e jornalísticas, tais instituições organizam a esfera pública e funcionam como árbitros finais do que é ou não é importante. Entretanto essas posturas tão ativas, por conta das diferenças institucionais, têm causados alguns problemas. Para ilustrar tais problemas, o presente trabalho se propõe a analisar a complexa, porém fascinante, relação que se estabelece entre Imprensa e Judiciário revisitando o referencial teórico marxista. Parte-se da hipótese de que a garantia da liberdade de expressão, longe de ser uma norma repressiva, confere a ambas instituições, por razões diferentes, maior responsabilidade e autonomia no desempenho de suas funções.

 

Palavras-chaves: Democracia, Imprensa, Poder Judiciário, Simbiose-competitiva; Liberdade de expressão.

 

Résumé: Plutôt que de simples institutions sociales, la Presse et Le Judiciaire sont reconnus comme des institutions politiques,fondamentaux à la construction de la Démocratie brésilienne. Ainsi, au moment de l`organisation des "règles" juridiques et journalistiques,ces institutions organisent la sphère publique et fonctionnent comme des arbitres finaux de ce qui est et de ce qui n`est pas important. Néanmoins, ces positions tellement actives sont en train de causerquelques problèmes, à cause des différences institutionnelles. Pour illustrer ces problèmes, le présent travail se propose à analyser la relation compliqué, mais fascinant, établi entre la Presse et le
Judiciaire. On part de l`hypothèse de que la garantie de la liberte d`expression, loin d`être une norme répressive, confère à tous les deux institutions, pour des raisons diverses, une plus grande responsabilité et autonomie dans l`accomplissement de leurs fonctions.

 

Mots-clés: Démocratie, Presse, Judiciaire, Coopération-rivaliser; Libert d`expression

 

Sumário:

 

1.Introduçao - 2. A ideologia jurídica - 3. Poder Judiciário e Imprensa: simbiose-competitiva - 4. Pelo pluralismo do debate - 5. Conclusão - 6. Bibliografia.

 

 

 

 

 

 

1. Introdução

 

“Não há nada mais nocivo do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão”. A afirmação taxativa do Ministro Celso Mello publicada no “O Globo”, edição de 01 de maio de 2009, resume o principal argumento do Plenário do Supremo Tribunal Federal brasileiro para revogar integralmente a Lei n°. 5.092 de 1967 – Lei de Imprensa.  

A discussão chegou à Corte Constitucional Brasileira por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito fundamental, ADPF, n°.130, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, PDT. Sete dos 11 ministros que compõem o nosso Tribunal Constitucional consideraram que a lei está em descompasso com a Constituição da República, repleta de garantias à liberdade de expressão[1].

Tal episódio ilustra de maneira clara o caráter simbiótico da relação entre Judiciário e Imprensa: a decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a autonomia jurídica da Imprensa, afirmando a importância de garantir a liberdade de expressão frente à ação do Estado. Ao reforçar a autonomia jurídica da Imprensa, há também um reforço da sua autonomia econômica, bem como da autoridade moral dos jornalistas.

No entanto, é pertinente deixar claro que a relação entre o Poder Judiciário e a Imprensa não se esgota no caráter simbiótico. Pelo contrário, trata-se de uma relação competitiva, permeada pelo conflito.

Esse conflito se explica, em parte, por haver uma disputa política entre os jornalistas e os membros do Poder Judiciário. Alegando a ineficiência da prestação jurisdicional e a defesa do interesse dos cidadãos, os jornalistas realizam simbolicamente a justiça onde acreditam que o Judiciário está em falta. Atuando nesta linha, de forma bastante significativa, o Observatório da Imprensa, criado pelo jornalista Alberto Dines, tem buscado uma aliança com o Ministério Público na defesa do direito à informação.

O Poder Judiciário, por sua vez, acusa a Imprensa de querer ocupar de forma ilegítima as atribuições que lhe foram constitucionalmente confiadas. Tal acusação mobiliza os profissionais do direito e estimula algumas tentativas de controle, como, por exemplo, o advento da Lei da Mordaça (Projeto de Lei n.3.232/1992).

Há, porém, uma outra razão para o conflito: Imprensa e Poder Judiciário operam através de sistemas de produção de verdade distintos. Enquanto o Judiciário se vale, principalmente, do sistema acusatório, no qual a verdade é produzida através de um procedimento dialógico, que tem como pressuposto a presença de interesses opostos, a Imprensa se utiliza de técnicas inquisitórias.

Considerando todas essas particularidades, propõe-se uma breve discussão sobre o delineamento da garantia à liberdade de expressão no contexto brasileiro. Parte-se da hipótese que tal garantia, longe de ser uma norma repressiva, confere às instituições, Poder Judiciário e Imprensa, por razões diferentes, maior responsabilidade e autonomia no desempenho de suas funções.

Para desenvolver tal problemática, o presente estudo foi dividido em três partes. A primeira, eminentemente conceitual, se ocupa da carga ideológica que permeia a elaboração da norma jurídica, bem como dos modos através dos quais a Ciência do Direito e a Tecnologia Jurídica operam.

Em seguida, nos ateremos à relação que se estabelece entre a Imprensa e o Poder Judiciário Brasileiro, destacando as diferenças procedimentais entre os modos de funcionamento das dessas duas instituições fundamentais à construção da Democracia.

Na terceira parte, passaremos ao estudo da garantia constitucional da liberdade de expressão. Propomos, aqui, uma breve análise do teor da natureza da referida norma, bem como ao tratamento a ela conferido pelo Supremo Tribunal Federal na decisão final da ADPF n.°130.

 

2.A Ideologia Jurídica

 

Nenhuma lei ou norma jurídica é fruto de um processo natural de manifestação da vontade dos homens. De acordo com COELHO[2], há, pelo menos, dois fatores materiais que condicionam a produção normativa: 1) o estágio de evolução das forças produtivas; e 2) as nuanças das lutas de classe.

Sob essa ótica, COELHO desconstrói a idéia de que as normas jurídicas teriam vida própria, de que seriam dotadas de uma força tal que passariam a controlar todos os seus destinatários, inclusive os homens que as formularam.  Nesse sentido, o processo de naturalização da norma jurídica corresponderia ao fenômeno de reificação pensado por Marx. Esse fenômeno traduz o mecanismo através do qual uma relação social é despida, aos olhos de seus partícipes, do caráter humano que possui para assumir a aparência de algo totalmente independente de sua vontade.

Para COELHO, assim como as mercadorias, as normas também estariam submetidas a um processo de troca. A reificação da norma jurídica, dessa forma, está ligada à sua natureza ideológica. A contribuição que ela oferece como mecanismo auxiliar da dominação de classes tem como eficácia, a aparência de algo que transcende a vontade humana. Originada por esta, ganha vida própria e passa a comandá-la.

Nesse contexto, a ideologia jurídica compreende não apenas a norma jurídica, mas também todo um conjunto de crenças que tem o direito como referencial. Entre estas, pode-se mencionar a da realização da justiça, da imparcialidade do juiz, da imprescindibilidade do direito, dos direitos naturais e inalienáveis, da liberdade de expressão etc. Quando se explica determinada situação em sociedade como decorrência de uma lei ou de uma decisão judicial, uma áurea de justiça parece recobri-la. A ação da ideologia jurídica revela-se, dessa forma, com a sua particular contribuição à dominação de classes.

Sob esta perspectiva, as crenças jurídicas, como em geral ocorre com as demais, não precisam ser, necessariamente, incorporadas pelas pessoas para cumprirem o seu papel auxiliar nas relações sociais. Basta, com efeito, a crença na crença: vale dizer ainda que a maioria das pessoas não acredite que o juiz seja realmente imparcial, o fato de se afirmar que a maioria das pessoas acredita nisso é suficiente para que o mecanismo de dominância funcione.

Dessa forma, a norma jurídica, apesar de condicionada por fatores que independem da vontade humana (as forças produtivas e as lutas de classe) e apesar de aparentar, em razão de sua reificação, uma independência em relação a essa vontade, é, em parte, produto de opções tomadas por homens concretos, que formam a comunidade jurídica. Tal comunidade não é integrada, apenas, por profissionais do direito, mas também por legisladores, técnicos, formadores de opinião, jornalistas etc.

Assim, a comunidade jurídica é formada por dois grupos bastante distintos: o da ciência do Direito, que se preocupa em decidir o que pode ou não ser considerado como verdadeiro e o da tecnologia jurídica, que se preocupa com a retórica da verdade.

Sob esta ótica, o condicionamento da norma jurídica pelas evoluções da luta de classes e pelo estágio de desenvolvimento das forças produtivas é a questão básica da ciência do direito, assim como as razões pelas quais os homens, em cada momento histórico, fazem o que fazem com seus corpos, em decorrência de padrões juridicizados que incorporam ao seu cotidiano. Por outro lado, a tecnologia jurídica tem como principal objeto o conjunto das interpretações comportadas pela norma jurídica em vigor. A tecnologia é o nível ideológico do conhecimento jurídico. Esses dois níveis se relacionam de maneira simbiótica e são instrumentos significativos na manutenção do poder.

O estudo dos princípios jurídicos é fundamental para entender como a Ciência do Direito e a Tecnologia Jurídica operam. Nesta seara, chamamos atenção para dois princípios típicos do capitalismo, totalizadores dos interesses tutelados pelo direito: o princípio da legalidade[3] e o princípio do interesse público[4].

O princípio da legalidade, segundo COELHO, é o princípio mestre no modo de funcionamento simbiótico da Ciência do Direito e da Tecnologia Jurídica, pois ele está intimamente atrelado aos princípios da supremacia constitucional e ao da hierarquia das leis.

Explica-se: a Constituição é a principal fonte da legalidade e, assim, o principal parâmetro para o conteúdo das leis ordinárias, e, conseqüentemente, para as decisões judiciais concretas. Dessa forma, aqueles que indiretamente controlam a Assembléia Constituinte, estariam controlando todos os comportamentos relevantes.

Nessa direção, uma lei extrapoladora das balizas da Constituição seria expurgada em razão de sua inconstitucionalidade, e uma decisão ilegal seria reformada pelas instâncias superiores do Judiciário, de forma a prevalecer, sempre, a orientação geral constante na Carta. No entanto, para conservar sua eficácia como instrumento de dominação, o princípio da legalidade deve ser constantemente flexibilizado.

Quanto ao princípio do interesse público, FARIA, na mesma direção que COELHO, destaca que o interesse público é um conceito que permite ao direito filtrar os diferentes valores em confronto da vida social, alcançando uma idéia de fechamento e acabamento lógico daqueles valores majoritariamente reclamados por parte da sociedade.

Detalha-se: a elaboração do direito moderno, segundo FARIA, implica sempre uma filtragem, um processo de mediação, de escolha de interesses conflitantes. A história do direito é a história de interesses conflitantes, sendo que o escolhido se converte em norma e os derrotados acabam de alguma maneira sendo subordinados ao interesse vencedor. Nesse jogo de soma zero, alguns interesses prevalecem, são escolhidos, filtrados e se tornam conteúdo das normas, enquanto outros são derrotados e como tal são desprezados e submetidos à lógica vencedora.

Segundo FARIA, se examinarmos a história do direito contemporâneo no Brasil, perceberemos, com clareza, que existe uma utilização pragmática desse recurso principiológico por parte do legislador. Ele se vale da idéia de interesse público, de bem comum, de liberdade de expressão, enfim, de uma série de palavras que, apesar de ambíguas, despertam um sentido de lealdade, de apoio, conseguem funcionar como um mecanismo de catalisação de uma obediência espontânea por parte da sociedade.

O legislador brasileiro trabalha pragmaticamente com essa estratégia: normas e princípios. As normas são mais fechadas, mais claras, mais unívocas e têm fronteiras bastante precisas. Os princípios, de sua parte, são, pela sua própria natureza, mais  ambíguos, difusos, programáticos e sua finalidade é obter lealdade, dar uma certa elasticidade no sistema jurídico, permitindo-lhe, em um  certo sentido, ter uma imunidade lógica, sistêmica e ideológica e, ao mesmo tempo, ser suficientemente elástico em algumas situações nas quais não há consenso, para que a sociedade aceite o sistema jurídico como um sistema ao mesmo tempo técnico funcional e concessivo, capaz de automudar-se na dinâmica do tempo.

Considerada a importância dos princípios e o seu efeito totalizador sobre a ideologia jurídica, cumpre nos indagar quais seriam as exigências da sociedade no que se refere à liberdade de expressão, mais especificamente, a liberdade de imprensa? Tal norma constitucional tem cunho principiológico? A Imprensa deve ser totalmente livre para escolher os fatos que deve divulgar ou algum tipo de regulação poderia impor-lhe obrigações relativas à cobertura de conteúdo mínimo (fatos de interesse público) e forma (dever de imparcialidade ou equilíbrio na apresentação das versões)?

Entretanto, antes de respondermos a tais questões é pertinente analisar algumas nuances da complexa, porém fascinante, relação que se estabelece entre o Judiciário e a Imprensa Brasileiros.

 

 

 

 

3. Poder Judiciário e Imprensa: simbiose -competitiva

 

Mais do que uma simples instituição social, a Imprensa é reconhecida como uma instituição política, pois ao organizar o noticiário ela acaba organizando a esfera pública, funcionando como um árbitro final do que é importante ou não[5].

Tal função, dentre outros fatores, advém, justamente, da garantia constitucional que resguarda o direito à liberdade de imprensa, espécie de liberdade que deriva da garantia de liberdade de expressão[6]. Essa norma, longe de ter um caráter repressivo, confere à instituição maior proteção de eventuais interferências governamentais, e também, maior responsabilidade no âmbito político.

Nessa direção, ao divulgarem as notícias, os jornalistas não funcionam como meros transmissores, mas, sobretudo como intérpretes da realidade. Ao noticiarem o crime e a violência, por exemplo, não se limitam apenas em retratar a verdade e os fatos, mas transformam a notícia num julgamento do certo e do errado[7]. Aqui, a autoridade cultural dos jornalistas se torna mais expressiva, constituindo uma verdadeira autoridade moral. Sob este prisma, o jornalismo pode ser considerado um ofício moralizador.

No desempenho desse ofício, os jornalistas não simplesmente reiteram e reforçam uma ordem moral: “eles são chamados não tanto para manter, como produzir padrões de julgamento moral, mas à eles é negado pelo cânone da objetividade, a oportunidade de explicitamente fazer, e, mais importante, analisar e defender tais julgamentos[8]. Através desse processo a ordem moral é tornada um fato. Como tal  pode ser observada e reportada com distanciamento. Essa tarefa é realizada através do apelo a uma série de parâmetros: à lei, aos códigos, ou diretivas formalizadas, à normalidade, à decência comum. Esses apelos servem para manter os repórteres protegidos da responsabilidade de seus próprios julgamentos.

Assim, a Imprensa, tem reivindicado uma função de utilidade pública, realizando a justiça onde o Poder Judiciário está em falta. Segundo ALBUQUERQUE[9], a maneira engajada de atuar da Imprensa brasileira traduz um modo típico de releitura da teoria norte-americana do Quarto - Poder.

Ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, onde a Imprensa assume o compromisso de manter o equilíbrio entre os três poderes, atuando no sentido de informar o cidadão, no Brasil, funciona como o antigo Poder Moderador, pois mais do que contribuir para o equilíbrio, intervém a favor de um poder contra o outro, a fim de preservar a ordem pública, sempre percebida como instável. Apenas informar os cidadãos não é o suficiente, é preciso, sobretudo, formá-los.

Há, porém, uma outra razão para o conflito: Imprensa e Judiciário se utilizam de sistemas distintos de produção de verdades. Enquanto o Judiciário obedece a uma lógica longa e complexa na produção de suas verdades, a Imprensa, para garantir a circulação diária do noticiário, utiliza um conjunto de procedimentos que possibilita uma produção instantânea de verdades. Conseqüentemente, as referidas instituições obedecem a temporalidades, lógicas e critérios opostos. A oposição dos modos de funcionamento aponta à origem de problemas como a violação de direitos constitucionais dos acusados e a existência de “verdades” conflitantes, bem como à homologia de métodos de onde advém uma relação de complementariedade entre as instituições. 

Quanto à diversidade de temporalidades, é preciso destacar que para atender a demanda diária por notícias, os jornalistas obedecem a um código de valores que os possibilita transformar “fatos” em “matérias jornalísticas” em um curto intervalo de tempo. Tal procedimento pode ser entendido como uma rede de factualidade[10]. Essa rede é, fundamentalmente, uma rede de poder, pois estimula os jornalistas a identificarem como notícia determinados acontecimentos em detrimento de outros. Por outro lado, o Judiciário comprometido com as regras processuais, penais e com as garantias constitucionais, principalmente com o contraditório[11], a presunção de inocência do réu[12] e a imparcialidade do juiz[13], - sem os quais o processo é considerado nulo, não pode dar o seu veredicto de maneira imediata.

Quanto à lógica de produção da verdade parte-se da premissa de que a característica dúplice da produção da verdade jurídica se contrapõe à lógica unitária da produção da notícia. Explica-se: o processo de produção da notícia pressupõe verdades que são concebidas pelos jornalistas como fatos. Entende-se por “fato” toda informação pertinente coletada por métodos profissionais validados que especificam a relação entre o que é conhecido e como é conhecido[14]. 

A produção da verdade jurídica, de outro lado, é fundada na complicada e longa lógica do processo judicial contraditório, no qual participam partes com interesses opostos, e por isso, no que se refere ao processo de natureza penal, é definida como acusatória. Entretanto, esta lógica engloba ainda uma outra lógica: a administrativa inquisitorial do inquérito policial, que similarmente ao Jornalismo define a verdade como fato. O inquérito policial é tido como procedimento administrativo e não judicial. Mas é apensado ao processo judicial e serve como peça de informação ou de instrução probatória. Ao construir o noticiário sobre o crime e a violência, a Imprensa tende a se basear nas investigações policiais, e, dessa forma, acaba subvertendo a lógica da produção da verdade jurídica[15].

Essa tendência se dá pelas notáveis semelhanças entre os modos de atuação da Imprensa e da Polícia: ambos atuam unilateralmente, se valendo de métodos que escapam aos olhares do público para comprovar a presunção de culpa daqueles que supostamente tiveram uma má conduta. Segue-se ainda que a etapa inquisitorial está cronologicamente mais próxima do crime, pois geralmente lida com o flagrante delito, e, dessa forma, não só atende melhor aos critérios de noticiabilidade do jornalismo, como satisfaz às restrições organizacionais nos quais os jornalistas estão diariamente submetidos ao produzirem o noticiário.

Ressalta-se ainda que o compromisso da polícia em prevenir o crime e a violência, para manter a ordem pública, a obriga a prestar contas à população. Assim, para obter ampla publicidade e reconhecimento, a polícia se mantém em constante contato com a Imprensa. Esta, por sua vez, se vale da polícia como fonte de notícias, transformando suas evidências em “fatos” antes mesmo que tais evidências tenham chegado às mãos de juízes e promotores de justiça. 

No que se refere aos critérios, a Imprensa, ao contrário do Judiciário, se vale menos da técnica e mais do testemunho das fontes para produzir suas verdades. O Judiciário dispõe de provas periciais, documentais, testemunhais, de confissão, do interrogatório e do depoimento pessoal da vítima e do acusado para confirmar a autoria e a materialidade do crime. Todas essas provas, embora produzidas pela acusação e pela defesa, têm um único destinatário: o juiz. A demonstração da veracidade ou da falsidade do fato imputado ao acusado deve gerar no juiz a certeza de que necessita para o pronunciamento da sentença. Se houver dúvida deve-se absolver o réu. Nesse sentido, o direito busca uma “verdade real” ou absoluta.

A Imprensa, por sua vez, ao se basear principalmente nos relatos das fontes, admite uma verdade relativa, que pode ser alterada no decorrer da cobertura noticiosa, pois, ao contrário do Judiciário, não está interessada em resgatar o fato original, dado na natureza, mas sim em instaurar uma verdade no momento da produção do discurso jornalístico.  Esse relativismo, no entanto, não compromete a credibilidade da Imprensa. O discurso dos jornalistas é sempre impositivo.

 

4. Pelo pluralismo do debate

 

A liberdade de expressão está entre as nossas mais estimadas garantias constitucionais. Dessa forma, ela pode ser encontrada em diversos dispositivos da Constituição de 1988.  No art. 5° temos: a liberdade de manifestação de pensamento (inciso IV), a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX), e o direito ao acesso à informação e a garantia do sigilo da fonte (inciso XIV). No Título VIII, Capítulo V, que versa sobre a “Comunicação Social”, o constituinte repetiu a garantia da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação (art. 220, caput), proibiu a edição de leis contendo embaraço à liberdade de informação jornalística (art. 220, §1º), e vedou toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º). Dessa forma, mais do que uma simples norma constitucional, a liberdade de expressão é um princípio estruturando de nossa Carta Política.

Do modo como está configurada na nossa Constituição, a liberdade de expressão, enquanto garantia fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça a censura[16]. E não é só: naturaliza a idéia de que, como cidadãos brasileiros, somos livres para expressar nosso pensamento, seja ele qual for. Nessa direção, o Estado estaria proibido de censurar não apenas o cidadão, mas, sobretudo as empresas jornalísticas, que prestam a sociedade o “serviço” de mantê-la informada.

A forte lembrança da censura e das restrições impostas pelo Estado ajudaram a estabelecer no Brasil uma percepção similar àquela que vem prevalecendo nos Estados Unidos desde a década de 70. No contexto pós-democratização, a liberdade de expressão passou a ser vista, em larga medida, como uma garantia da autonomia individual – e em especial dos meios de comunicação – contra interferência do Estado. A atuação estatal no campo da expressão tornou-se um grande tabu para a sociedade brasileira[17].

Acredita-se que tais premissas podem ter sido utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, n. 130, que, como já ressaltado, resultou na total revogação da Lei de Imprensa - Lei n° 5.092 de 1967.[18]

No entanto, partindo do pressuposto que a atuação do Estado nesta seara nem sempre é repressiva, BINENBONJM[19] nos convida a repensar o papel do Poder Judiciário frente à liberdade de expressão. 

De acordo com o referido autor, há duas concepções distintas e antagônicas da garantia da liberdade de expressão: a primeira é a de que a norma é uma proteção da autonomia discursiva dos indivíduos e, como tal, impõe ao Estado um dever de abstenção. Essa foi a concepção adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130. A segunda, por sua vez, concebe a norma como instrumento para a promoção da diversidade na esfera pública, exigindo uma atuação positiva do Estado na abertura e ampliação do espaço conferido a diversos grupos para a construção da Democracia.

Eis a grande ironia que permeia as liberdades de expressão e, assim a de imprensa[20]: o Estado pode se apresentar, ao mesmo tempo, como um inimigo mortal e como um amigo imprescindível a essas liberdades.

Essa contradição é fruto da dupla interpretação que as normas comportam: uma defensiva e outra protetiva do mesmo direito fundamental, que limita e exige a atuação estatal simultaneamente.

Como conciliar, por exemplo, a liberdade editorial das empresas de comunicação com a necessidade de prover acesso a grupos minoritários que não têm outra forma de participação no discurso público? Como evitar que notícias sem conteúdo mínimo sejam divulgadas? Quem não se lembra do “Caso da Escola Base”, que restou conhecido como o episódio nacional mais grave do abuso do direito de informar? Nessas situações, uma atuação positiva do Estado pode ser essencial para garantir que a voz de grupos minoritários da sociedade seja ouvida, ampliando a diversidade e o pluralismo no debate público, em prol da Democracia.

 

 

5. Conclusão

 

 

As normas jurídicas, com efeito, são representações concretas do exercício do poder. Por conta disso, a ciência do Direito, ao criar tais normas, não teve a pretensão de propor um código exaustivo, tão pouco repressivo. Para sustentar seu funcionamento de modo coerente, o sistema jurídico tem que comportar um grau de flexibilidade.

Nessa seara, o papel dos princípios é fundamental: diferente das normas, porque mais abertos, os princípios conferem ao sistema jurídico maior plasticidade. Dessa forma, constantemente, juízes e jornalistas, assim como outros integrantes da comunidade jurídica, podem, conjugando princípios e normas, interpretar o Direito de acordo com os seus interesses.

 No que se refere à relação entre o Poder Judiciário e a Imprensa, dois pilares da Democracia Moderna, a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, em nome de uma maior e irrestrita liberdade de expressão, e assim de imprensa, deixa evidente o caráter simbiótico entre as duas instituições.

No entanto, a relação é mais permeada pelo conflito, político e procedimental, que pela simbiose. Tal conflito também se encontra refletido na dupla - e irônica - possibilidade de interpretação que a garantia a liberdade de expressão comporta. Dessa forma, a referida norma confere, tanto ao Poder Judiciário, como a Imprensa, por razões diferentes, maior responsabilidade e autonomia no desempenho de suas funções. Assim, ela poderá ser invocada tanto para fundamentar uma acusação de promoção da censura, como de abuso do direito de informar.

 

 

6. Bibliografia

 

 

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[1] Art.5º, IV, IX, XIV, art.220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

 

 

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Direito e Poder. Ensaio de Epistemologia Jurídica. Rio de Janeiro: Saraiva, 2005.

 

[3] Op.cit.

[4] FARIA, José Eduardo. “A definição do interesse público”. In Processo Civil e Interesse Público. Org. SALLES, Carlos Alberto de. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

[5] COOK, Timoth E. Government with the News: The News Media as a Political Institution. Chigaco: University of  Chigaco Press, 1998.

[6] Art. 5, XIV, da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil): é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da atividade profissional.

[7]ETTEMA, James & GLASSER, Theodore. Custodians of Conscience: Investigative Journalism and Public Virtue. New York: Columbia University Press (1998).

[8] Op. Cit, p.210.

[9] ALBUQUERQUE, Afonso de. “Um outro Quarto Poder: imprensa compromisso político no Brasil”. Contracampo: Revista do Menstrado em Comunicação, Imagem e Informação nº 4, 2000, p. 23- 57.

[10] TUCHMAN, Gaye. Making the News. A Study in the Construction of Reality. The Free Press, 1980.

[11] Art. 5, LV, CRFB: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

[12] Art.5, LVII, CRFB: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

[13] Art.5, LIII, CRFB: ninguém será processado senão pela autoridade competente.

[14] Op.cit.

[15]SEIFERT, Priscila Leal. Tribunais Paralelos: Imprensa e Poder Judiciário no caso Daniella Perez. Dissertação de mestrado do Programa de Pós Graduação em Ciências da Comunicação da Universidade Federal Fluminense. UFF. Niterói, RJ, 2004.

 

[16] A proibição da censura, não obsta, porém, a que o indivíduo assuma as conseqüências  não só cíveis, como igualmente penais, do que expressou.

[17] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

[18] Nesse sentido, confira-se trechos do referido julgado, cujo relator foi o Ministro Carlos Britto:

1.A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.

(...)

6.Relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.

[19] BINENBOJM, Gustavo e PEREIRA NETO, Caio Mário. Prefácio” in FISS, Owen S.  A ironia da liberdade de expressão. Estado, Regulação e Diversidade na esfera pública. São Paulo: Renovar (2005).

 

[20] FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão. Estado, Regulação e Diversidade na esfera pública. São Paulo: Renovar, 2005.

 


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Comentários

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